TJPA - 0805611-90.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
18/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805611-90.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, n 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 645, ao lado da igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: ILCILEY DA SILVA LIMA Endereço: 7ª.
Rua, S/N, Bairro Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: GILSON DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: ILSICLEIDE DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 RÉUS: Nome: JOSE WILSON DA SILVA LIMA Endereço: NONA, 818, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-130 SENTENÇA Visto e examinado os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA, FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA, ILCILEY DA SILVA LIMA, ILCICLEI DA SILVA LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LIMA, GILSON DA SILVA LIMA e ILSICLEIDE DA SILVA LIMA, através da Defensoria Pública, no qual os requerentes solicitam a expedição de alvará autorizando o levantamento de valores depositados em conta de FGTS e de valores consignados judicialmente junto à Vara do Trabalho em nome de JOSÉ WILSON DA SILVA LIMA, falecido irmão dos requerentes.
O processo veio com os documentos necessários à propositura da demanda, sobretudo documentos pessoais dos requerentes, certidão de óbito do falecido, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitido pelo INSS, informação de processo trabalhista, sob o tombo de nº 0000064-46.2022.5.08.0113, indicando o valor de R$ 3.112.39 a ser levantado em nome do falecido.
Recebida a inicial (ID. 82121953), este juízo determinou que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada para que informasse acerca de possíveis valores existentes em nome do falecido.
Em resposta (ID. 87151948), a CEF apontou a existência de valores em saldo de PIS, que totalizaria o montante de R$ 3.791,06 (três mil, setecentos e noventa e um reais e seis centavos).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, DECIDO.
Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal e a saldo indenizatório depositado judicialmente junto à Vara do Trabalho em nome de JOSÉ WILSON DA SILVA LIMA.
A priori, verifico que o valor é de pequena monta.
Logo, seria uma verdadeira violação ao princípio da eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC) estender-se no Poder Judiciário, desnecessariamente, um processo tão simples e cujo objeto não demanda ampla dilação probatória.
Outrossim, entendo que os valores que versam esta causa não justificam a movimentação de todo aparato judicial para sua liberação, vez que ainda é direito da requerente uma prestação jurisdicional célere e eficiente (artigo 8º, do CPC).
Verifico, ademais, que todos os requerentes são herdeiros legítimos do falecido, ante a ausência de herdeiros necessários.
Assim sendo, os requerentes constituem os únicos beneficiados com a transmissão dos valores deixados pelo falecido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
SERVIRÁ a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que os requerentes MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA, FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA, ILCILEY DA SILVA LIMA, ILCICLEI DA SILVA LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LIMA, GILSON DA SILVA LIMA e ILSICLEIDE DA SILVA LIMA efetivem o LEVANTAMENTO de todos os saldos existentes junto à Caixa Econômica Federal e aos valores depositados judicialmente junto processo trabalhista de nº 0000064-46.2022.5.08.0113, em nome do falecido JOSÉ WILSON DA SILVA LIMA.
Não há custas, pois defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema Libra.
Itaituba/PA, 20 de abril de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
03/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ILCILEY DA SILVA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ILSICLEIDE DA SILVA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ILSICLEIDE DA SILVA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ILCILEY DA SILVA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de ILSICLEIDE DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de ILCILEY DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0805611-90.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA EUCILEIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, n 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: FRANCISCO NILSON DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 645, ao lado da igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: ILCILEY DA SILVA LIMA Endereço: 7ª.
Rua, S/N, Bairro Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: GILSON DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 Nome: ILSICLEIDE DA SILVA LIMA Endereço: Rua Décima Primeira, 348, Prox. a Igreja Assembleia de Deus, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150 RÉUS: DECISÃO A Parte Autora apresentou inicial requerendo a expedição de Alvará Judicial para saque de saldo em conta bancária do de cujus.
Também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência.
Nos termos da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.485/81, o alvará judicial pode ser expedido nas seguintes hipóteses: 1) Saque valores recebidos pelo de cujus em decorrência de relação de emprego, seja público ou privado ( Art. 1º, Parágrafo Único, I e II, do Decreto 85845/81); 2) Saque de saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP (Art. 1º, Parágrafo Único, III, do Decreto 85845/81) ; 3) Saque de restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas (Art. 1º, Parágrafo Único, IV, do Decreto 85845/81); 4) Saque de saldos em contas bancárias, poupanças e fundo de investimentos, em valor inferior a 500 OTN, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (Art. 1º, Parágrafo Único, IV, do Decreto 85845/81.
Nesse sentido, para se averiguar o enquadramento da pretensão dos herdeiros em uma das hipóteses legais, além dos documentos de praxe, como documentos pessoais dos herdeiros, do de cujus e respectivo atestado de óbito, extrai-se do Decreto 85.585/81 a necessidade de juntada de Declaração de Inexistência de dependentes habilitados junto à previdência social (Art. 2º), bem como Declaração de Inexistência de bens nos moldes do modelo constante no próprio decreto.
No caso dos autos, a inicial foi devidamente instruída.
No entanto, tendo em vista que o alvará judicial somente pode ser expedido no caso de inexistência de bens a inventariar, e desde que o saldo existente não ultrapasse o quantum de 500 OTN, que atualmente gira em torno de R$ 11.000,00, se faz necessário obter os saldos bancários do de cujus junto às instituições financeiras.
ANTE O EXPOSTO: 01.
DEFIRO a GRATUIDADE: 02 DECRETO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do de cujus e determino que se proceda a obtenção dos saldos em conta corrente, poupança e investimento através do sistema SISBAJUD, uma vez que tal informação é essencial para apuração do saldo real do de cujus e consequente expedição de alvará. 03.
OFICIE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para informar sobre a existência possíveis valores em nome do falecido JOSÉ WILSON DA SILVA LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.
Após obtenção dos saldos, intimem-se os autores para se manifestarem no prazo de 05 dias. 04.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 21 de novembro de 2022.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
25/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800356-13.2022.8.14.0070
Domingos Andre Cezario
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jairo do Socorro dos Santos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:27
Processo nº 0009926-25.2020.8.14.0006
Ministerio Publico
Renan Pinheiro Araujo
Advogado: Fabio Jose Furtado dos Remedios Kasahara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2020 08:02
Processo nº 0005665-93.2006.8.14.0301
Osvaldo Gouvea
Everaldo Pedro Lobato de Moraes
Advogado: Alexandre Barbosa Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2008 08:23
Processo nº 0000502-24.2018.8.14.0007
Emiliana de Oliveira Mendes Braga
Banco Bmg
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 10:08
Processo nº 0801095-20.2022.8.14.0091
Deyse Dayan Freitas de Sousa
Carlos Alberto Santos Gomes - Prefeito M...
Advogado: Beatriz Mota Bertocchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 23:14