TJPA - 0800356-13.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800356-13.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ANDRE CEZARIO Nome: DOMINGOS ANDRE CEZARIO Endereço: Ramal do Castanhal I, 1308, Zona Rural, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Dom Pedro II, 410, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, porquanto o início do prazo ocorreu por ocasião do recebimento das microfilmagens/extratos.
Destaco ainda que a competência para apreciar a presente lide é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - TEMA 1.150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. 2.
Não restando configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. 3.
Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024). 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, CEP 38066-210, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta da Sra.
Perita, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar à Sra.
Perita os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020722224883400000047149442 1Inicial - Domingos André Cezário X BANCO DO BRASIL Petição 22020722225163300000047149447 2RG com CPF Autor Documento de Identificação 22020722225018400000047149446 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22020722224996600000047149449 4Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22020722224970600000047149451 5Contracheques Documento de Comprovação 22020722224945500000047149452 6Calculo_ID_3618_Domingos_Andre Documento de Comprovação 22020722224927200000047149453 7Extrato PASEP Parte 01 Documento de Comprovação 22020722225082000000047149454 8Extrato PASEP Parte 02 Documento de Comprovação 22020722225039900000047149455 9PASEP ñCARTILHA PARA LEITURA DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 22020722224902100000047149456 Despacho Despacho 22030709503658800000049820265 Despacho Despacho 22030709503658800000049820265 Petição Petição 22082623165560800000072212295 Contestação Contestação 22090512194976400000072905558 01.
CONTESTAÇÃO PASEP DOMINGOS ANDRE CEZARIO45841408 Contestação 22090512194993800000072905561 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES45841417 Documento de Comprovação 22090512195040400000072905562 ACÓRDÃO - PIS-PASEP45841418 Documento de Comprovação 22090512195063900000072905563 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL45841420 Documento de Comprovação 22090512195082000000072905564 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO45841423 Documento de Comprovação 22090512195104600000072905565 DECISÃO45841424 Documento de Comprovação 22090512195121600000072905566 extrato DOMINGOS ANDRE CEZARIO45841409 Documento de Comprovação 22090512195164200000072905567 TRANSCRICÃO MICROFICHAS DOMINGOS ANDRE CEZARIO45841411 Documento de Comprovação 22090512195188800000072905568 MICROFICHAS DOMINGOS ANDRE CEZARIO45841410_compressed Documento de Comprovação 22090512195253800000072905578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112808584801700000078531848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112808584801700000078531848 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22112819311870600000078575481 Petição Petição 22122201462190300000079969658 01peticao Petição 22122201462206500000079969659 02atosconstitutivosprocuracaobbparasubstabelecimento Instrumento de Procuração 22122201462235600000079969660 Habilitação nos Autos Petição 23030609063682100000083332812 0800356-13.2022.8.14.0070 Petição 23030609063698900000083332822 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030609063734300000083334479 Decisão Decisão 23052416522594100000088494529 Decisão Decisão 23052416522594100000088494529 Habilitação nos autos Petição 23081019314202600000093029034 SUBSTABELECIMENTO - DOMINGOS ANDRE CEZARIO Ass Substabelecimento 23081019314219200000093029035 Petição Petição 23081321562009000000093122847 -
23/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Nomeado perito
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02/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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24/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800356-13.2022.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida, MMª.
Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 28 de novembro de 2022.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária - Mat. 2244-6 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
28/11/2022 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 22:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 22:27
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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