TJPA - 0021743-60.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0021743-60.2009.8.14.0301 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CCB BRASIL S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO – OAB/RJ 185969 e WILSON SALES BELCHIOR – OAB/CE 17314 APELADO: RAIMUNDO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA – OAB/PA 24159 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CCB BRASIL S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a reforma da sentença (Id. 24208783) proferida Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO CORREA DE OLIVEIRA, declarando a nulidade parcial de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo como válida apenas a contratação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenando o réu, em solidariedade com CAIXA DE ASSISTÊNCIA CISSEX e ANDRADE REPRESENTAÇÕES, à restituição simples dos valores descontados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais (Id. 24208784), o apelante arguiu a comprovação da regularidade do contrato, a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de meios para fiscalizar a conduta de funcionários de outras empresas, a disponibilização do valor do empréstimo, a inexistência de dano material e moral e a desproporcionalidade da indenização fixada.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 24208788).
O representante do Ministério Público, em manifestação, deixou de opinar sobre o mérito, entendendo pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 24733892). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “a” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “a” do CPC.
Na exordial (Id. 24208652), o autor alegou que contratou empréstimo consignado no valor d R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém foi realizado, sem sua anuência, um empréstimo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Afirmou que foi orientado pelo gerente bancário a sacar a quantia e devolvê-la diretamente ao próprio gerente, tendo assim procedido sem consciência de que se tratava de uma fraude.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
O apelante apresentou nos autos o contrato (Id. 24208717, p. 5-6), porém não consta rubrica do autor na folha em que são informados todos os valores do empréstimo (Id. 24208717, p. 5), de modo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de vício da vontade.
Além disso, conforme o extrato bancário de Id. 24208654, p. 5, o autor recebeu em conta tanto o crédito do valor impugnado, de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), quanto o valor que efetivamente pretendia contratar, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corroborando a ocorrência de contratação indevida. É cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. ÕNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de mútuo bancário, a Jurisprudência se alinha no sentido de ser suficiente para provar o fato constitutivo do direito do consumidor a apresentação do extrato da previdência social em que se verifica informações acerca da contratação e os débitos realizados. 2.
Incumbe a instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus da apresentação de prova documental quanto a validade da contratação, especificamente a apresentação do instrumento contratual e comprovante de Transferência Eletrônica Direta do montante objeto da relação jurídica de mútuo. 3.
In casu, a apresentação pelo consumidor do extrato em que se verifica ter havido a inclusão em seu benefício previdenciário de relação de mútuo com a instituição financeira requerida é suficiente para transferir a instituição financeira o ônus de apresentar prova documental acerca da validade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4.
Sentença reformada, para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e condenar a instituição financeira a reparação dos danos morais em R$5.000,00 e repetição do indébito em dobro, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0807210-85.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZÇÃO DE DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Quando não verificada a regularidade da relação jurídica entra as partes, não há que se falar em compensação de valores.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800010-87.2020.8.14.0052, 1ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 23/06/2022).
Tampouco cabe a exclusão da responsabilidade pela alegada culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 34, ambos do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à parte autora e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, pela qual recebe seu benefício de aposentadoria.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a expressiva redução do benefício do autor, ante o elevado valor do empréstimo fraudulento, implicando descontos mensais de R$ 1.515,32 sobre os proventos de R$ 3.574,91 (Id. 24208655, p. 2), ou seja, reduzindo quase metade do benefício, mostra-se razoável o valor fixado pela sentença a título de indenização, de R$ 10.000,00, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar aos três réus certo gravame, é por eles bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços prestados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência em desfavor do recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos no art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 21:51
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRADE REPRESENTACOES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 06:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021743-60.2009.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso c/c art. 178 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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