TJPA - 0806710-41.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:32
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALFAIA DE BARROS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de A & M CONTABILIDADE EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806710-41.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE ALFAIA DE BARROS, MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS E A & M CONTABILIDADE EIRELI - ME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ref. ao PJe 1G 0800215-70.2020.8.14.0035 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a indisponibilidade cautelar de bens.
Concedi parcialmente o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença de improcedência do pedido no 1º grau (ID 22688181), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:19
Prejudicado o recurso
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17/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:10
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 12:33
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:21
Intimado em Secretaria
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31/08/2020 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2020 00:02
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALFAIA DE BARROS em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:02
Decorrido prazo de A & M CONTABILIDADE EIRELI - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 21:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
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06/07/2020 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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