TJPA - 0816241-65.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 13:05
Homologada a Transação
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27/01/2023 10:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/01/2023 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816241-65.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: AUTOR: KENDI KISHI.
Advogado do(a) AUTOR: HERMANN DUARTE RIBEIRO FILHO - PA894 PARTE RÉ: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº 14171, BAIRRO VILA GERTRUDES, SÃO PAULO/SP, VILA GERTRUDES, WANDERLEY - BA - CEP: 47940-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO I – Recebo a petição de emenda de ID 77701091.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 26/01/2023, ÀS 10h45min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV– AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, caso alguma das partes optem pela modalidade virtual (Microsoft Teams) esta deverá requerer, fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Estando em ordem, ficará DEFERIDO O PEDIDO.
Neste caso, a parte interessada deverá informar obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
O link de acesso será enviado previamente ou até o momento da realização do ato.
De outra banda, caso a parte não faça o requerimento no prazo determinado, desde já restará indeferido.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – A fim de assegurar o acesso a justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos para a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). -
25/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/01/2023 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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