TJPA - 0810476-47.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:08
Juntada de despacho
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01/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 17:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2023 01:32
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810476-47.2022.8.14.0028 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB SC33416 / GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB PA20951-A Nome: LILIANE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Espirito Santo, 302, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-606 ADVOGADO: HUGO LEONARDO FERREIRA LEAL - OAB MA16608 SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou Ação de Busca de Apreensão com pedido de liminar contra LILIANE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Alegou que foi celebrado um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do “MARCA/modelo GM - CHEVROLET/PRISMA SED.
LT 1.4 8, Gasolina, placa QEZ3695, chassi 9BGKS69V0KG278511 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA".
Aduziu que o requerido deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela vencida em 20/06/2022, momento em que foi constituído em mora.
Pleiteou a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação com consolidação da posse e propriedade do bem para o autor, além de condenação do requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Juntou documentos hábeis ao processamento do feito.
Liminar deferida em decisão de id 82082052.
O bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, conforme auto de busca e apreensão de Id. 84861143.
A parte requerida apresentou contestação no ID 84024215, aduzindo incorreção do valor da causa, posto que corresponde à totalidade das parcelas vencidas e vincendas, quando entende que o correto seria o valor do saldo devedor quando do ajuizamento da ação.
No mérito, alegou que recebeu do jurídico da autora um boleto com o valor correspondente às parcelas 16 e 17 e que efetivou o pagamento, porém, posteriormente teve conhecimento de que o boleto possuía favorecido diverso da autora, tendo sido vítima de um boleto fraudulento.
Com base nisso, requereu a improcedência da ação, pela responsabilidade objetiva da instituição financeira e a desconstituição da mora.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 89509680. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente - Gratuidade da justiça Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo).
Com efeito, o requerido se encontra em mora com as parcelas do financiamento do veículo, bem como está assistido pela Defensoria Pública, sendo, portando, presumida sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Logo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada. - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
Conquanto se trate de relação de consumo, não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, haja vista a existência de legislação especial, Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n.º 10.931/04 que introduziu o art. 1.368-A do Código Civil, a dispor que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
Sendo assim, inaplicável as normas consumeristas no caso em apreço. - Correto valor da causa É certo que o valor da causa na ação de busca e apreensão deve ser a somatória das parcelas vencidas e vincendas (Art. 292, §1º, do CPC).
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Valor da causa que deve corresponder ao montante da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas.
Valor das parcelas adimplidas deve ser deduzido do saldo do contrato.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22565048120188260000 SP 2256504-81.2018.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 18/01/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2019).
O valor correto foi observado pelo autor, que atribuiu à causa do valor da dívida correspondente às parcelas vencidas e vincendas, deduzidas as parcelas adimplidas, em consonância com o extrato do débito do ID 73788329, não merecendo acolhimento o pedido da defesa.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios demonstram o negócio jurídico com cláusula de alienação envolvendo as partes, notadamente o contrato firmado entre as partes (ID 73788325) A mora do devedor fiduciário restou plenamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, conforme se depreende da notificação extrajudicial (ID 78440119 e 73788326).
Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, através da diligência prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), entendo cumpridas as exigências legais.
Quanto a alegação do afastamento da mora em razão da responsabilidade civil objetiva da autora, uma vez que a parte requerida aduz ter efetivado o pagamento das parcelas vencidas por meio de boleto fraudulento supostamente emitido por escritório de cobrança terceirizado da autora, não merece acolhimento.
Não se desconhece que a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ocorre, todavia, que as provas coligidas aos autos não demonstram o correto adimplemento das prestações contratuais e também não evidenciam qualquer falha na conduta do autor que seja apta a lhe imputar a responsabilização civil; ao revés, comprovam que os fatos narrados pelo requerido decorreram de culpa exclusiva de terceiro, aliada à falta de prudência dele próprio.
De fato, ainda que o pagamento tenha sido realizado de boa-fé, não cabe ao requerente ser obrigado a dar quitação de uma quantia que não recebeu, decorrente do golpe do boleto falso.
O Réu aduz que recebeu o boleto diretamente de suposto escritório de advocacia terceirizado da autora, porém, não junta provas capazes de comprovar o alegado.
Além do mais, antes de confirmar o pagamento, o Requerido teve a chance de constatar que a instituição emissora do boleto estava constando como "STONE IP S.A.", que era diferente até mesmo do que constou no próprio boleto do ID 84024218, que indicava o "Banco Santander S.A", informações estas que são exibidas ao pagador para conferência antes de confirmar qualquer transação bancária realizada.
Enfim, não há dúvidas: o que se tem é que houve fraude praticada por terceiro, cumulada com culpa da própria requerida, que deixou de observar a cautela necessária ao efetuar o pagamento dos boletos, de modo que não há que se falar em afastamento da mora no caso em apreço. É nesse sentido a jurisprudência pátria: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INADIMPLEMENTO COMPROVADO AÇÃO PROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
PARCELA PAGA POR MEIO DE BOLETO FALSO, NÃO EMITIDO PELA RÉ FRAUDE DE TERCEIROS INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS NÃO DEMONSTRADA QUALQUER FALHA NA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Considerando-se que o réu fez o pagamento do boleto da parcela sem verificar que o beneficiário era outro, sem qualquer relação com o credor, de rigor o reconhecimento de culpa exclusiva do réu, sem responsabilidade da autora." (TJSP; Apelação Cível 1010614-82.2021.8.26.0302; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022 ---destaquei). "BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Recurso da ré.
Mora configurada. "Golpe do falso boleto".
Culpa exclusiva da vítima que, de forma precipitada e voluntária, efetuou o pagamento da suposta renegociação da dívida.
Recorrente que não tomou as medidas de cautela devidas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001056-40.2022.8.26.0306; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022 ---destaquei).
Em arremate, é cediço que para evitar a procedência da ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, faz-se necessário a purgação integral do contrato, nos termos artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/2004.
Por conseguinte, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Ademais, no atual regime do Decreto-lei nº 911/69, isto é, com as modificações introduzidas pela Lei 10.931/2004, no § 2º do artigo 3º em tais demandas agora só há a possibilidade de pagamento integral do débito, no qual estão incluídas as prestações vencidas por antecipação.
A Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema e validou o entendimento aqui externado, conforme exemplifica acórdão assim ementado: "Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp. nº 767.227-SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
No mesmo sentido é o Tema nº 722, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Tema 722, STJ - Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.
Status: Transitado em Julgado.
Tese Firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Assim o é, porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de naquela ocasião salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, depois de ajuizada a ação de busca e apreensão e depois de cumprida a liminar deferida, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas e as vincendas de forma antecipada, no prazo disposto no Decreto-Lei: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária" "§ 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, parágrafo 2.º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (através do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se- lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
No caso em tela, conforme confessado pelo próprio devedor em contestação, não houve a purgação da mora nos termos da lei, ou seja, não foi efetuado o pagamento da integralidade do débito vencido e vincendo, custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
Em relação ao pedido de prestação de contas do valor apurado entre a venda do bem e o saldo devedor feito pelo requerido, o mesmo deve ser indeferido, neste momento processual, uma vez que a ação de busca e apreensão possui como objeto apenas a consolidação da propriedade do bem em nome da parte autora.
Ressalto que a parte requerida tem o direito de pedir a prestação de contas e, se houver saldo, ser restituído em procedimento próprio, conforme entendimento do STJ e de outros Tribunais: STJ - Busca e apreensão – alienação extrajudicial do bem – prestação de contas – ação autônoma "6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." REsp 1.866.230/SP TJDFT - Controvérsia – valor do débito/saldo remanescente – alienação do bem – necessidade de propositura de ação de prestação de contas “2.
O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença.
Assim, não se pode falar em iliquidez da sentença e, havendo controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ser manejado o instrumento processual adequado. 3.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC)." Acórdão 1174594, 07155231220188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
10/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 15:21
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810476-47.2022.8.14.0028 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LILIANE RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a petição e/ou documentos anexos (id. 82247104) no prazo legal.
Marabá, 28 de novembro de 2022.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:25
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 04:04
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 05:36
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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