TJPA - 0829675-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0829675-80.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0829675-80.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP em face de HARMONICA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o autor adquiriu duas unidades residenciais (1801B e 2001B) do empreendimento Torre Triunfo, de responsabilidade das requeridas.
Que a obra foi entregue com atraso.
Que, ao tempo da entrega dos imóveis em 2018, a parte autora foi reputada como inadimplente desde 2013, razão pela qual as requeridas fizeram incidir juros e outros encargos que a parte requerente reputou como abusivos e os questionou por meio de ação que tramitou perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital; que referido juízo julgou a demanda procedente para considerar a exigibilidade da dívida a partir da entrega dos imóveis.
Ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e aplicação de cláusula penal penal moratória.
Devidamente citada, as requeridas HARMONICA INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresentaram contestação por meio do id 21117007, momento em que se articulou preliminares e, no mérito, pugnou-se pela improcedência da demanda.
Alega que, quando da entrega dos imóveis, as partes divergiram quanto aos valores a serem pagos; que a parte requerente ainda continua em débito com as unidades adquiridas, pelo que pugna pelo reconhecimento da exceção do contrato não cumprido; pugna-se pela não incidência da cláusula penal, bem como alegam a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ante a sua ausência de comprovação.
A AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação por meio do id 41885362, momento em que pugna pela improcedência da demanda, tudo em razão de que a parte requerente ainda continua em débito com as unidades adquiridas, pelo que pugna pelo reconhecimento da exceção do contrato não cumprido; pugna-se pela não incidência da cláusula penal, bem como alegam a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ante a sua ausência de comprovação.
A parte apresentou réplica.
Em decisão id 73769230, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 82111078.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 82111078.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA (LEI N° 8.079/90): As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de apartamento oferecido por construtora/incorporadora ao mercado amplo de consumo.
Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado.
Nas palavras de Orlando Gomes: ‘‘O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada.
Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333).
E em outro trecho: ‘‘É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil. (…) O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar.
Não é por diversas razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromissário.
Tem ele, realmente, o singular direito de se tomar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de vontade do compromitente.
Bastará pedir ao juiz a adjudicação compulsória, tendo completado o pagamento do preço.
Assim sendo, está excluída a possibilidade de ser o compromisso de venda um contrato preliminar, porque só é possível adjudicação compulsória nas obrigações de dar, e, como todos sabem, o contrato preliminar ou promessa de contratar gera uma obrigação de fazer, a de celebrar o contrato definitivo’’. (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 334).
Assim dispõem os arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de discussão de contrato de promessa de compra e venda de apartamento ofertado por construtora/incorporadora ao mercado amplo de consumo, sendo a parte autora a destinatária final do bem.
As partes, portanto, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos moldes do CDC, pelo que este juízo passa a analisar o feito nos moldes do diploma legal consumerista mencionado, qual seja a Lei n° 8.079/90.
DA ANÁLISE DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DEDUZIDAS NA INICIAL: A parte requerente maneja a presente demanda, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e a aplicação de cláusula penal moratória em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes já litigam anteriormente no processo nº 0089905-68.2013.8.14.0301, que tramita perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital e se encontra no juízo ad quem para apreciação de apelação manejado pelas requeridas.
Referido juízo a quo julgou procedentes as cobranças indevidas do valor de R$ 277,58 e da multa de R$ 9.571 e, por fim, declarou exigível a última parcela das unidades adquiridas como exigível a partir da data da entrega dos imóveis em 28/02/2018.
A parte requerente não comprovou o pagamento integral das unidades habitacionais, nem mesmo da última parcela, exigível a partir de 28/02/2018, conforme o citado provimento jurisdicional.
Considerando que a comprovação do adimplemento é ônus que cabe a parte requerente se desincumbir, nos moldes do art. 373, I, do CPC, dado que se trata de fato constitutivo de seu direito e sendo fato não alcançado pela inversão do ônus da prova, uma vez que importaria em prova de fato negativo, este juízo entende que a parte autora incorreu em descumprimento da obrigação que lhe cabia, razão pela qual, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, não pode exigir a correspondente prestação da parte contrária, em razão da exceção do contrato não cumprido, assim prevista no art. 476, do Código Civil de 2002, que estatui in verbis: ‘‘Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’’.
Sobre a exceção de contrato não cumprido, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
A ideia predominante aqui é a da interdependência das prestações (De Page).
Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o cocontratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (Código Civil, art. 476).
O BGB enuncia regra análoga.
Mas, ainda nos sistemas que não a proclamam em termos específicos, a regra vigora como decorrência natural da teoria do contrato sinalagmático.
A palavra exceptio está usada aqui como defesa genericamente, e não como exceção estrita da técnica processual. É uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato. (…) Mais apuradamente se assenta o princípio, atendendo-se a que cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez aquele de maneira perfeita e cabal - exceptio non admpleti rite contractus, vale dizer que deixa de prestar e a isto se não sente obrigado, porque a inexatidão do implemento da outra parte equivale à falta de execução.
Não pode, porém, ser levada a defesa ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 140/141).
E em outro trecho: ‘‘Sendo o instituto animado de um sopro de equidade, deve à sua invocação presidir a regra da boa-fé, não podendo erigir-se em pretexto para o descumprimento do avençado.
Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte do que deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder de invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.
Sendo simultâneas, a sua interdependência funcional autoriza a recusa, sob alegação de falta de cumprimento pois que non servanti fidem non est fides servanda [“Não se deve respeitar a palavra de quem viola a palavra dada”].
Consequência, ainda, do mesmo princípio da interligação orgânica das prestações é a concessão feita pelo Código (art. 475), ao contratante que tiver de fazer a sua prestação em primeiro lugar, outorgando-lhe o direito de recusá-la se, depois de concluído o contrato, sobrevier ao outro contratante alteração nas condições econômicas, capaz de comprometer ou tomar duvidosa a prestação a que se obrigou. É claro que a medida é excepcional, pois que, ajustadas prestações combinadas, não justifica a recusa de um o fato de não haver ainda prestado o outro. É o próprio contrato que o estabelece, mas não quer a ordem jurídica que aquele dos contratantes que tem de pagar primeiro fique exposto a risco anormal.
Desde que saiba, ou tenha razões plausíveis de presumir (protesto de título, pedido de moratória ou de concordata etc.), que a diminuição patrimonial do outro faça duvidar da contraprestação esperada, cessará o pagamento ou reterá a execução, até que se lhe dê a solução devida, ou garantia suficiente de que será efetivada no momento oportuno.
Não há predeterminação de garantia.
Pode ser de qualquer natureza, real ou fidejussória.
Mas é necessário que se trate de garantia bastante.
Uma vez prestada esta, a exceção caduca, e a prestação suspensa tem de ser cumprida’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 142).
Logo, em razão da aplicação do art. 476, do CC/2002, caracterizada está a oponibilidade da exceção do contrato não cumprido, pelo que é incabível a responsabilização da parte requerida.
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da exceptio non adimpleti contractus previsto no artigo 476 do CC/02, dispõe que o contratante, somente pode exigir o cumprimento das obrigações do outro, quando houver cumprido integralmente com a sua parte. - Afigura-se indevida a responsabilização da vendedora, diante do atraso na entrega de unidade imobiliária, quando constatada mora anterior do comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476689-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 11/09/2020)’’ (grifou-se) ‘‘TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DANO MORAL - RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS - NÃO CABIMENTO.
I - Não há que se falar em nulidade de sentença por vício "citra petita", quando o juiz resolve na sentença todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, à luz dos artigos 141 e 489 do CPC.
II - O adquirente inadimplente não pode exigir a entrega do imóvel, visto que a quitação das parcelas é condição para sua imissão na posse.
III - Não havendo prova de existência dos vícios apontados no negócio jurídico, não há que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida.
IV - Não demonstrado ato ilícito pela parte vendedora, descabe sua condenação ao pagamento de danos morais e tampouco ao ressarcimento a título de alugueis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.052580-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 09/03/2021)’’ (grifou-se) ‘‘TJRS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇÕES DECORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Exceção do contrato não cumprido em ação de atraso na entrega de obra.
Não comprovando o comprador a quitação tempestiva e integral de suas obrigações, resta inviabilizado o acolhimento das pretensões indenizatórias contra as vendedoras, pois incidente a exceção do contrato não cumprido.
Manutenção da sentença de parcial procedência em razão da inexistência de recurso das demandadas.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-30, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-08-2020, data de Julgamento: 06-08-2020, publicação: 18-09-2020)’’ (grifou-se).
Por via de consequência, improcedentes são as pretensões indenizatórias por dano material e moral constantes da peça vestibular.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões constantes da inicial, nos moldes da fundamentação.
Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que ora se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais, não tendo demandado conhecimentos de maior especialidade técnico-científica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais ID 82634185, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
10/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 05:31
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:31
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:31
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2022 09:48
Juntada de relatório de custas
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29/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0829675-80.2020.8.14.0301 DESPACHO Declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se, após retornem conclusos para sentença.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:03
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:03
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:59
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 13:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 17/06/2021 23:59.
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14/06/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:05
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 04/12/2020 23:59.
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05/12/2020 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/12/2020 23:59.
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12/11/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 19/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:58
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:58
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:58
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2020 23:59.
-
18/08/2020 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 01:03
Decorrido prazo de LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 07/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 11:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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