TJPA - 0893065-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2024 13:04
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 23:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 23:04
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:13
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:03
Decorrido prazo de AROLDO ERNESTO LIMA VALDEZ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:03
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:10
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893065-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
DA REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS Dispõe o §5°do art. 98 do CPC que: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Deste modo, CONCEDO o benefício de redução percentual em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, devendo a parte proceder com a comprovação do recolhimento no prazo de 15 dias, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte não deseje pagar o valor em parcela única.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém, 19 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO SILVA - CPF: *30.***.*05-87 (AUTOR).
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18/11/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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