TJPA - 0824764-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2023 04:23
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 16:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:42
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:20
Processo Reativado
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05/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:14
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:59
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:27
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0824764-45.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105536-2 Requerente: MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA, portadora do RG nº 2937523 PC/PA e CPF nº *60.***.*64-53, residente e domiciliada na Rua Barão de Igarapé Miri, nº 992, fundos e altos, entre 25 de Junho e Passagem Alegre, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-045, Belém/PA, celular nº 91-981517034.
Requerido: REINALDO SOARES BENTES, residente e domiciliado na Rua Barão de Igarapé Miri, nº 992, frente, entre 25 de Junho e Passagem Alegre, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-045, Belém/PA, celular nº 91-980756300.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu cunhado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu cunhado.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros - EXCETO QUANDO O REQUERIDO ESTIVER EM SUA RESIDÊNCIA, VISTO QUE RESIDE EM IMÓVEL VIZINHO AO IMÓVEL DA REQUERENTE; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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