TJPA - 0018667-19.2009.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:59
Juntada de resposta
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02/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
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02/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:49
Juntada de Ofício
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17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0018667-19.2009.814.0401 Denunciado: JULIO ALBERTO BATISTA DECISÃO Foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, JULIO ALBERTO BATISTA (este absolvido), DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 184, §2º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em síntese, JULIO ALBERTO BATISTA, DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO, em 15/06/2009, foram flagrados por policiais, em frente ao Terminal Rodoviário, detendo 971 (novecentos e setenta e uma) mídias contrafeitas e, diante da confissão perante a Autoridade Policial, o Órgão Ministerial os denunciou.
Decisão, recebendo a denúncia em 12/03/2012 (ID 70064560).
No entanto, os denunciados não foram encontrados para responderem às acusações.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, em 03/12/2012, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal em relação a JULIO ALBERTO BATISTA e DIEGO DE SOUZA BRITO (ID 70064563 – Pág. 9).
E para EDVALDO MENDES ARAUJO, em 18/06/2013 (ID 70064564 – Pág. 3).
Foi realizada audiência judicial de produção antecipada de provas, na qual inquirida a testemunha AGENOR AGUIAR DA PAIXÃO, em 27/02/2014 (ID 70064566), bem como, foi inquirida a testemunha ÉRICA PRISCILA GARCIA PINTO, em 23/10/2014 (ID 70064570 – Pág. 3).
JULIO ALBERTO BATISTA citado, não compareceu ao processo, razão pela qual foi assistido pela Defensoria Pública e apresentou Resposta à Acusação (ID 96154295).
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual em relação a JULIO ALBERTO BATISTA (ID 98396229), o qual foi qualificado e interrogado em 19/10/2023 (ID 102717356).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 103195202) e, entendendo por configuradas a autoria e materialidade delitivas, requereu a condenação de JULIO ALBERTO BATISTA.
JULIO ALBERTO BATISTA, por sua vez, em Memoriais Finais subscrito pela Defensoria Pública, sustentou a inexistência de provas da autoria e da materialidade delitivas; a necessária aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; a ausência de tipicidade material da conduta, tendo em vista ser socialmente aceita; motivos pelos quais requer a improcedência da ação penal (ID 103798406).
Em 25/01/2024, foi proferida Sentença absolvendo JULIO ALBERTO BATISTA (ID107704103), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de comprovação de autoria delitiva.
Ministério Público, em 08/02/2024, deixou de interpor recurso por falta de interesse recursal e, ante a ausência de laudo pericial nº 015/2009, pugnou pela absolvição e exclusão do processo, de DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO (ID108725529).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
A conduta delituosa descrita na denúncia corresponde à conduta e penas do art. 184, §2º do CP, sobre a qual, os denunciados DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO não foram citados para integrar ao polo passivo da presente ação e responder sobre a venda de mídias pirateadas em 15/06/2009.
Não obstante, o processo seguiu com a instrução probatória para JULIO ALBERTO BATISTA, ocasião em que foram ouvidas testemunhas que participaram das apreensões das mídias (ID 102717356), porém, não foi possível individualizar a conduta de cada denunciado, de modo, a discernir qual foi a participação de cada um (ID107704103).
Outro ponto crucial, o Laudo Pericial de nº 015/2009 não foi localizado no processo, o que fragiliza a questão indiciária da prova sobre a falsificação apontada na denúncia, especialmente, que se trata de crime que deixa vestígios, para o qual é indispensável a produção de prova pericial demonstrando que as mídias vendidas eram reproduções falsas.
Neste sentido, sem a apresentação da perícia realizada nas amostras apreendidas durante a operação policial, afastada estará a caracterização do crime do art. 184, §2º, do CP, ora denunciado.
Como se sabe, a ação penal somente deve ser pautada no lastro probatório mínimo e firme, não somente de materialidade, como também de autoria penal, caso contrário, configura ausência de justa causa para a propositura da ação penal, culminando com a rejeição da denúncia a teor do que dispõe o artigo 395 do Código de Processo Penal.
Com exceção de crimes societários, não se admite denúncia genérica, diante da exigência do art. 41, que a peça deverá conter as todas os esclarecimentos, circunstâncias dos fatos e qualificações dos acusados.
Caso contrário, a denúncia será considerada inepta, ao descrever os fatos de forma genérica ou sem narrar com precisão, imputado em bloco o delito, a todos os participantes.
Sem condições de procedibilidade e só verificada nesta fase, a análise não pode estar preclusa ao Juiz, sob o argumento de já ter sido analisada e recebida a denúncia, tendo em vista que não seria razoável prosseguir com uma ação até a sentença, quando já estaria fadado à morte, a não ser pela obediência à forma.
A extinção do processo sem julgamento de mérito do processo principal levará a extinção para todos os acusados, como efeito consequente de extinção do no Art. 395 do CPP, que aduz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A inviabilidade da ação penal poderá ser declarada nos autos a qualquer tempo, mesmo que de ofício, por importar em matéria de ordem pública, isto quer dizer que verificando, desde logo, que falta a ação penal pressuposto processual ou ausência de alguma das condições da ação, ou que resta ausente justa causa para a persecução (CPP, artigo 395), se deve decretar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
Por todo o exposto, revogo o recebimento da denúncia do ID 70064560, determino o levantamento da suspensão processual e do prazo prescricional, extinguindo a ação penal sem julgamento de mérito para DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO, com fundamento no Artigo 395, I do CPP.
Sem custas (Provimento 005/2002 da Corregedoria de Justiça do TJ/PA).
Ciência à Defesa e Acusação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, data registrada no Sistema Pje.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em Exercício - Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
11/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:58
Rejeitada a denúncia
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11/04/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0018667-19.2009.814.0401 Denunciado: JULIO ALBERTO BATISTA SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0018667-19.2009.814.0401, contra JULIO ALBERTO BATISTA, DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 184, §2º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que em 15/06/2009 policiais abordaram os denunciados em frente ao Terminal Rodoviário, encontrando em seu poder 971 (novecentos e setenta e uma) mídias piratas e, diante da confissão perante a Autoridade Policial, o Órgão Ministerial denunciou JULIO ALBERTO BATISTA, DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO.
Decisão, recebendo a denúncia em 12/03/2012, em ID 70064560.
Decisão, determinando a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em relação a JULIO ALBERTO BATISTA e DIEGO DE SOUZA BRITO, em 03/12/2012, em ID 70064563 – Pág. 9.
Decisão, determinando a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em relação a EDVALDO MENDES ARAUJO, em 18/06/2013, em ID 70064564 – Pág. 3.
Em 27/02/2014 (ID 70064566), foi realizada audiência judicial de produção antecipada de provas, na qual inquirida a testemunha AGENOR AGUIAR DA PAIXÃO.
Em 23/10/2014 (ID 70064570 – Pág. 3), foi realizada audiência judicial de produção antecipada de provas, na qual inquirida a testemunha ÉRICA PRISCILA GARCIA PINTO.
Considerando que, apesar de devidamente citado, o acusado JULIO ALBERTO BATISTA não apresentou defesa ou constituiu advogado (ID 95922559), foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública do Estado, que apresentou Resposta à Acusação, em ID 96154295.
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual em relação a JULIO ALBERTO BATISTA, em ID 98396229.
Em 19/10/2023 (ID 102717356), foi realizada audiência judicial na qual qualificado e interrogado o acusado JULIO ALBERTO BATISTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 103195202) e, entendendo por configuradas a autoria e materialidade delitivas, requereu a condenação de JULIO ALBERTO BATISTA.
JULIO ALBERTO BATISTA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou Memoriais Finais (ID 103798406) e sustentou a inexistência de provas da autoria delitivas produzida durante a instrução processual; a necessária aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; a ausência de tipicidade material da conduta, tendo em vista ser socialmente aceita; e a ausência de provas da materialidade delitiva, motivos pelos quais requer a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Da aplicação do princípio da insignificância Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de Memoriais Finais, a Defensoria Pública pugnou pela aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, com a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, a defesa pretende o reconhecimento da atipicidade material com fundamento na adequação social da conduta praticada.
No que concerne à matéria, faz-se necessária a distinção entre a tipicidade formal e a material, em que na primeira tem-se a subsunção entre fato e norma, tendo o fato praticado pelo agente se amoldado ao tipo previsto na lei, enquanto na segunda é necessária a presença de uma lesão ou exposição de perigo relevante a um bem jurídico penalmente tutelado.
Tratando acerca do princípio da insignificância (ou bagatela), JULIO FABRINI MIRABETE disciplina: É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade.
Nos casos de ínfima afetação do bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena. É indispensável que o fato tenha acarretado uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico protegido para que se possa concluir por um juízo positivo de tipicidade. (Manual de Direito Penal.
I.
Julio Fabrini Mirabete. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 1998, p. 114).
Nessa lógica, apesar de a conduta praticada pelo agente ser formalmente típica, com a subsunção do fato à norma, é necessária a análise, também, da tipicidade material e, em sendo a lesão ao bem jurídico penalmente tutelado irrelevante, verificar-se-á a atipicidade material, a inexistência de crime em observância ao princípio da insignificância aplicado ao Direito Penal.
No que concerne ao tema, ao tratar da proporcionalidade e razoabilidade entre a pena e a lesividade, o professor EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI preleciona: Princípio da mínima proporcionalidade.
Conquanto a pena resulte sempre irracional, ela excede o limite do intolerável quando o conflito que ela pressupõe seja de lesividade ínfima ou desprezível (princípio da insignificância) ou quando, em não sendo, a pena prevista ultrapasse, de modo grosseiro, o limite do razoável quanto à proporcionalidade com a gravidade do conflito ou da lesão. (Eugênio Raúl Zaffaroni.
Em Busca das Penas Perdidas.
Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 241).
Depreende-se, portanto, que deve haver uma análise de razoabilidade, no intuito de conferir proporcionalidade entre a aplicação da pena e a lesividade da conduta praticada pelo agente.
Desse modo, somente configurada a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico penalmente tutelado seja expressiva, insuportável pela sociedade.
No caso concreto, entretanto, importa destacar que em relação aos crimes de violação de direitos autorais, os Tribunais Superiores brasileiros têm entendido pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Trata-se de posicionamento que vai ao encontro com o objetivo da norma, qual seja, proteger a propriedade imaterial.
Nessa lógica, não se deve considerar, em relação aos crimes que violam os direitos autorais, o valor auferido pelos acusados, mas sim o valor que deixam os autores – detentores de direitos morais e patrimoniais sobre as obras que produzem – de arrecadar com a prática da comumente conhecida como pirataria.
Destaca-se, também, que não obstante as argumentações de adequação social, a prática de venda de produtos oriundos de contrafação ainda é penalmente tipificada na legislação brasileira, de modo que o legislador nacional entendeu ser necessária a utilização do Direito Penal para a proteção dos direitos autorais, assegurados pela Constituição Federal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP).
VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS".
PACIENTES ABSOLVIDOS COM RESPALDO NO ART. 397, III, DO CP.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2.
O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3.
A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4.
In casu, a conduta dos pacientes amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foram identificados comercializando mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). [...] 10.
Ordem denegada. (HC 118322, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
TIPICIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS DO DELITO.
DESNECESSIDADE.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.193.196/MG, pacificou o entendimento de que é formal e materialmente típica a conduta descrita no art. 184, § 2º, do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, no princípio da adequação social ou no princípio da insignificância. 2.
O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula n. 574/STJ, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, não é necessário que a perícia seja feita sobre a totalidade dos bens apreendidos, bastando que seja realizada por amostragem, e sob os aspectos externos da mídia.
Além disso, é irrelevante a identificação das supostas vítimas do crime de violação ao direito autoral, uma vez que a apuração do mencionado delito é procedida mediante ação penal pública incondicionada. 4. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ).
No presente caso, haja vista o quantum final da pena ser inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base fixada no mínimo legal e a reincidência específica da ré, é admissível a fixação do regime semiaberto. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1767921/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ou da adequação social à conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito.
Precedentes. - Ademais, após a regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente.
Foram apontados, portanto, pela instância de origem - sede adequada para a verificação de matéria probatória -, a presença da materialidade e a autoria do delito, bem como dos demais elementos constitutivos do tipo.
Não cabe a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, rever tal entendimento.
Diante disso, quanto ao ponto, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, pela apontada ausência de justa causa.
Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 319.484/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo nosso).
Nesses termos, considerando tratar-se de crime de violação aos direitos autorais, em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, incabível a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social ao caso concreto.
Superadas tais questões, passo a análise do mérito.
O Órgão Ministerial denunciou, dentre outros, JULIO ALBERTO BATISTA pela prática da conduta tipificada no art. 184, §2º, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 184.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Nesses termos, tem-se que a conduta descrita trata de crimes contra a violação dos direitos autorais, de modo que o objeto jurídico penalmente tutelado é a propriedade imaterial, protegendo os direitos morais e patrimoniais do artista sobre a obra que criou, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXVII da Carta Magna.
Sobre o direito autoral, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: O chamado direito autoral é hoje considerado um direito sui-generis, pois envolve consideração de interêsses de diversas índoles.
Por um lado, o direito de publicação, como direito ao fruto do próprio engenho; por outro, o intêresse patrimonial e moral no proveito que resulta da reprodução, ambos exigindo a proteção jurídica contra a contrafação. (Lições de Direito Penal.
Tomo II da Parte Especial.
Heleno Cláudio Fragoso. 2ª ed.
São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1962, p. 435).
No que concerne ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o seguinte enunciado: Súmula 502 – Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) Da materialidade e autoria No que concerne à autoria delitiva de JULIO ALBERTO BATISTA, as provas produzidas ao longo da instrução processual não tiveram o condão de levar à conclusão de configuração de sua autoria delitiva.
De fato, os únicos indícios de autoria, os quais fundamentaram o recebimento da denúncia, são aqueles constantes do Inquérito Policial, cujos elementos de informação não se comprovaram sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobre as provas no processo penal, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina especializada de GUILHERME DE SOUZA NUCCI e RENATO BRASILEIRO DE LIMA: O legislador indica, ainda, a fonte principal onde deve o julgador colher seus elementos probatórios: o contraditório judicial.
Durante a instrução, instaurada a ação penal, sob o crivo do contraditório e o leque da ampla defesa, ergue-se o devido processo legal, motivo pelo qual se garante um procedimento límpido, neutro e imparcial para as partes.
Desse cenário, insta-se o julgador a retirar a base de seu convencimento para a solução final da causa.
Entretanto, não se descartou a possibilidade de extração de elementos de prova advindos da fase investigatória, normalmente calcada no inquérito policial, desde que não se faça dessa fonte a única a fornecer dados para a formação da convicção do magistrado. (Provas no Processo Penal.
Guilherme de Souza Nucci. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 25).
No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do caput art. 155 do CPP, a Lei n. 11.690/08 acaba por confirmar a posição jurisprudencial dominante.
Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação.
Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador. (Código de Processo Penal Comentado.
Renato Brasileiro de Lima. 4ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 524).
Em sede de audiência judicial, as testemunhas AGENOR AGUIAR DA PAIXÃO (ID 70064566) e ERICA PRISCILA GARCIA PINTO (ID 70064570 – Pág. 3) afirmaram respectivamente: [...] que fez parte da equipe; que o Comando orientou a combaterem essa situação; que além de venderem o produto, ainda é impróprio por não prestar; [...] que não sabe se a ERIKA é uma das vítimas, porque não se recorda da situação; que o depoente estava acompanhado de mais 2 (dois) policiais; que levaram as mídias para a Seccional; que apresentaram os 3 (três) acusados para a Autoridade Policial; que não houve resistência por parte dos acusados; que disseram que o material era deles; [...] [...] que presenciou a apresentação ao Delegado das pessoas conduzidas; que não atuou ou assistiu o depoimento à Autoridade Policial.
Observa-se que, apesar de as testemunhas de acusação ratificarem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a primeira informou uma versão genérica dos fatos, sem indicar especificamente a participação do acusado na comercialização de mídias piratas; já a segunda testemunha sequer participou da operação, limitando-se a testemunhar a apresentação dos denunciados à Autoridade Policial.
Nesses termos, não foi comprovada durante a instrução processual, em relação a JULIO ALBERTO BATISTA, a efetiva posse das mídias apreendidas, impondo-se a absolvição por ausência de autoria delitiva.
Cumpre salientar, também, que apesar de indicado pelo Ministério Público em sede de Memoriais Finais, não foi possível localizar nos autos o Laudo Pericial nº 015/2009, instrumental para a configuração da materialidade delitiva.
Isso posto, considerando que as provas produzidas ao longo da instrução processual não foram capazes de comprovar a autoria delitiva, julgo improcedente a ação penal proposta e, por consectário lógico, absolvo JULIO ALBERTO BATISTA em relação à conduta individualizada na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 34, da Lei nº 8.328/2015 e Portaria nº 4.511/2021-GP, de 16/12/2021.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, proceda-se ao desmembramento do processo e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos em relação ao acusado JULIO ALBERTO BATISTA.
Sem prejuízo, vista dos autos ao Ministério Público para, considerando a não localização do Laudo Pericial nº 015/2009 nos autos, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em relação a DIEGO DE SOUZA BRITO e EDVALDO MENDES ARAUJO.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
CONSUMIDOR PROCESSO DE Nº 0018667-19.2009.8.14.0401 Capitulação penal: art. 184 § 2° do CP.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente o representante do Ministério Público, Dr.
Frederico Oliveira, bem como o Defensor Público Dr.
André Martins.
Acusados 1.
Júlio Alberto Batista (art. 366, do Código de Processo Penal) (intimado via WPP, vide ID101613744) 2.
Diego De Souza Brito (art. 366, do Código de Processo Penal) 3.
Edvaldo Mendes Araújo (art. 366, do Código de Processo Penal) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
Agenor Aguiar da Paixão (oitiva em ID70064566) 2. Érica Priscila Garcia Pinto (oitiva em ID70064570) Testemunha arrolada pela Defesa de Júlio Alberto Batista 1.
Agenor Aguiar da Paixão (oitiva em ID70064566) 2. Érica Priscila Garcia Pinto (oitiva em ID70064570) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
INTERROGATÓRIO DO RÉU NOME: Júlio Alberto Batista.
ENDEREÇO: Terra firme, Passagem Maranhão, número 33.
PROFISSÃO: vendedor de frutas na feira.
POSSUI FILHOS, SE SIM, COM DEFICIÊNCIA? Possui, sem deficiência.
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental Completo.
Deliberação em Juízo: Sem diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Vista dos autos, primeiramente, ao Ministério Público, posteriormente, à Defesa para apresentação de Memoriais Finais.
Ao final, conclusos para Sentença.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
24/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:29
Audiência Instrução realizada para 19/10/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 13:21
Mandado devolvido cancelado
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0018667-19.2009.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou Diego de Souza Brito, Edvaldo Mendes Araújo e Júlio Alberto Batista, por condutas tipificadas no art. 184, §2º do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que durante operação policial, em 15 de junho de 2009, os denunciados foram flagrados vendendo mídias piratas em frente ao Terminal Rodoviário de Belém, que eram repassados ao consumidor no valor de dois reais (R$ 2,00) cada.
Na ocasião, foram apreendidos o total de 971 mídias reproduzidas sem direitos autorais, com a possível violação da norma proibitiva do art. 184, §º do Código Penal, conforme termo de apreensão e laudo pericial juntados no ID70064553 – Pág 77 e ID70064548 – Pág.24.
Com a denúncia foi juntado laudo pericial comprovando que as mídias eram contrafeitas (ID 55693812), constando também as liberdades com fianças para Francisco de Assis Linhares, Cleidson Sousa Moraes, Rafael Ramos Fonseca, Adrião Gabriel dos Reis Neto, ID 556938121 ao ID 55693819.
A denúncia foi recebida em 12 de março de 2012, ID70064560, ocasião em que foram determinadas as citações, porém os denunciados não foram localizados.
Citados os denunciados por meio de edital, não comparecem para responderem às acusações, razão pela qual a ação e o prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do CPP, para Diego de Souza e Julio Alberto em 03 de julho de 2012 e em 18 de junho de 2013 para Edvaldo Mendes, ID70064563 e ID70064564.
Deferido pedido do Ministério Público sobre antecipação de provas, ID 70064565e ID 70064565.
Termo de audiência de produção antecipada de provas, ID 70064566.
Após novas diligências, o denunciado Julio Alberto Batista foi citado em 26 de dezembro de 2022, ID84244284.
Certidão informou que o prazo decorreu para apresentar defesa preliminar, razão pela qual houve defesa técnica por meio da Defensoria Pública, ID87453293.
Breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal para apuração de delito tipificado no art. 184, §2º do Código Penal, que sanciona o ato de vender mídia contrafeita.
Segundo a acusação, os denunciados foram abordados por policiais, juntamente com Rodrigo Ribeiro Fernandes (este falecido), vendendo mídias pirateadas no Terminal de Belém, quando foram apreendidas o total de 971 mídias, consoante termo de apreensão policial, ID70064548 – Pág.24.
Sobre os fatos, apenas, Júlio Alberto Batista foi citado para se manifestar, porém deixou transcorrer o prazo, tendo sua defesa, portanto, apresentada pela Defensoria Pública.
Com a resposta à acusação registrada no ID87453293, devolve-se a apreciação integral da ação, para fins, nesse momento, de absolvição sumária, inclusive para análise de preliminares sobre requisitos processuais e condições da ação, previsto no art. 41 do Código de Processo penal.
Nos autos houve instrução antecipada de provas, por meio da qual foram ouvidos os policiais que efetivaram as apreensões das mídias, momento em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa dos denunciados, por meio de Defensor nomeado para o ato.
Durante a propositura da ação, averiguo que esta foi proposta em desfavor de Diego de Souza Brito, Edvaldo Mendes Araújo e Julio Alberto Batista, visto que Rodrigo Ribeiro já havia falecido.
Como o juiz deve fundamentar o seu livre convencimento se utilizando de provas concretas que apontem para a certeza de cada autoria e respectiva materialidade, opto para encaminhar os fatos para instrução em audiência, com o fim de alcançar a veracidade dos fatos.
Isto posto, como as provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de circunstância para absolver sumariamente JULIO ALBERTO BATISTA, designo data para realização da audiência de instrução e julgamento em 19 de outubro de 2022, 09:00h.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Intime-se JULIO ALBERTO BATISTA para interrogatório.
Autorizo a secretaria para providenciar o necessário para a realização de audiência, por meio do sistema virtual TEMAS, constando nos autos a observação de que no momento da intimação, seja registrado o e-mail e telefone do intimado pelo Oficial de Justiça, caso não tenha sido informado nos autos.
Conste, ainda, que aquele que não puder participar da audiência no formato virtual, poderá comparecer presencialmente na sala da 13ª Criminal, local onde estará o Juiz presidindo presencialmente o respectivo ato.
Na eventualidade de não ser intimada alguma testemunha, abrir vista a quem arrolou para que informe endereço, cumprindo a intimação independente de conclusão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
22/08/2023 13:47
Audiência Instrução designada para 19/10/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Rejeitada a denúncia
-
04/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:26
Audiência Instrução não-realizada para 11/05/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
11/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 05:19
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:48
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA BRITO em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:00
Audiência Instrução designada para 11/05/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a denúncia que os acusados JULIO ALBERTO BATISTA, EDVALDO MENDES ARAÚJO e DIEGO DE SOUZA BRITO, supostamente cometeram crime previsto no art. 184, § 2º, do CPB, em razão da venda de mídias piratas.
Mantida a suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP, para EDVALDO MENDES ARAÚJO e DIEGO DE SOUZA BRITO conforme decisão de ID 82121643 – pág. 3.
O acusado JULIO ALBERTO BATISTA apresentou defesa preliminar em ID 87453293, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para debater as razões de defesa, após a instrução processual.
Breve Relatório.
Decido.
Entendo que no presente caso, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade e autoria, uma vez que os acusados foram abordados por policiais, comercializando mídias piratas..
Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Nessa lógica, e com fundamento no art. 3º, I, da Portaria nº 2663/2021-GP, que determinou a manutenção das audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, designo o dia 11/05/2023, às 09:00 horas para a oitiva das testemunhas de Defesa, que comparecerão independentemente de intimação, conforme pedido em Resposta à Acusação, ID 87453293, bem como interrogatório da parte acusada JULIO ALBERTO BATISTA, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams.
Aqueles que quiserem poderão comparecer presencialmente à sala de audiências para a realização do ato de instrução.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone celulares de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém Mat. 169811 -
09/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:38
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA BRITO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:38
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:38
Decorrido prazo de JULIO ALBERTO BATISTA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0018667-19.2009.814.0401 Denunciados: JULIO ALBERTO BATISTA, EDVALDO MENDES ARAUJO e DIEGO DE SOUZA BRITO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0018667-19.2009.814.0401, contra JULIO ALBERTO BATISTA, EDVALDO MENDES ARAUJO e DIEGO DE SOUZA BRITO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 184, §2º, do Código Penal.
Decisão, recebendo a denúncia em 12/03/2012, em ID 70064560.
Decisão, suspendendo o processo, bem como o prazo prescricional, em relação a JULIO ALBERTO BATISTA e DIEGO DE SOUZA BRITO, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em 03/12/2012, em ID 70064563 – Pág. 9.
Decisão, suspendendo o processo, bem como o prazo prescricional, em relação a EDVALDO MENDES ARAUJO, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em 18/06/2013, em ID 70064564 – Pág. 3.
Em 27/02/2014 (ID 70064566), foi realizada audiência judicial de antecipação de provas, na qual inquirida a testemunha de acusação AGENOR AGUIAR PAIXÃO.
Em 23/10/2014 (ID 70064570 – Pág. 3), foi realizada audiência judicial e antecipação de provas, na qual inquirida a testemunha de acusação ÉRICA PRISCILA GARCIA PINTO.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Conclusos os autos para adequação da situação processual de suspensão ao sistema eletrônico, verificou-se que em relação aos acusados JULIO ALBERTO BATISTA, EDVALDO MENDES ARAUJO e DIEGO DE SOUZA BRITO foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em 03/12/2012 e 18/06/2013.
Ocorre que, tendo em vista tratar-se de imputação do crime tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, suspenso o processo em 03/12/2012 e 18/06/2013, observa-se que decorrido o prazo máximo de suspensão, nos termos da Súmula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se a sua revogação.
Dessa forma, na esteira da Tese em Repercussão Geral nº 438 do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a retomada da contagem do prazo prescricional, com efeitos retroativos a partir de 02/12/2020 para JULIO ALBERTO BATISTA e DIEGO DE SOUZA BRITO e 17/06/2021 para EDVALDO MENDES ARAUJO, mantendo-se, no entanto, a suspensão do processo penal. 2.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão, inclusive para fins de diligenciar com o objetivo de localizar os acusados. 3.
No mais, em não havendo outras pendências, mantenham-se os autos acautelados em Secretaria, com remessa ao Órgão Ministerial a cada 12 (doze) meses. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém -
24/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DIEGO DE SOUZA BRITO - CPF: *30.***.*90-44 (REU)
-
18/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
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14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 10:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:41
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:41
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:41
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:23
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:22
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:22
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:22
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:03
Processo migrado do sistema Libra
-
02/12/2021 13:03
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte 3º PJ - CONSUMIDOR (3907895) do processo 00186670720098140401.Motivo: mp ja consta como parte
-
02/12/2021 13:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00186670720098140401: - O asssunto 3615 foi removido. - O asssunto 3614 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3615 para 3614. - Justificativa: ART. 184, §2º, do CPB-(PRORR
-
02/12/2021 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/09/2021 11:22
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 11:41
Remessa
-
29/10/2020 09:23
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/09/2020 11:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/09/2020 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 10:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2020 15:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/07/2020 15:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/07/2020 15:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/07/2020 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2020 15:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : FRANCISCO CEZAR OLIVEIRA SIMOES
-
23/07/2020 15:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/07/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 10:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/07/2020 10:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
23/07/2020 10:48
Citação CITACAO
-
23/07/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 09:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/01/2020 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/01/2020 11:07
Remessa - PROMOTORIA JOANA CHAGAS COUTINHO/MP-PA
-
27/01/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2019 14:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/02/2019 10:31
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/12/2018 13:55
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/12/2018 10:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 19:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/12/2018 19:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 19:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/12/2018 19:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/10/2018 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2018 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : SERGIO LUIS MOREIRA DE OLIVEIRA
-
26/10/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2018 10:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/10/2018 13:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2018 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2018 10:13
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO /DRA.JOANA CHAGAS COUTINHO
-
28/09/2018 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2018 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 14:01
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/08/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6682-38
-
07/08/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6682-38
-
07/08/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9016-18
-
07/08/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9016-18
-
07/08/2018 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0721-69
-
07/08/2018 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0721-69
-
31/10/2017 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00186670720098140401: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. - Justificativa: ART. 184, §2º, do CPB-(PRORROGAÇÃO DE PRAZO) **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
30/10/2017 14:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00186670720098140401: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3615 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3615. - Nr inquerito a
-
16/10/2017 09:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/10/2017 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 08:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/10/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 09:52
Remessa
-
05/10/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 10:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2017 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2017 13:28
Mero expediente - Mero expediente
-
15/12/2016 13:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/12/2016 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2016 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2016 13:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/08/2015 11:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
24/08/2015 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 09:59
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2015 12:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/07/2015 12:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/07/2015 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2015 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2015 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2015 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2015 08:53
OUTROS
-
27/07/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 10:25
Remessa - MP PROMOTOR DE JUSTIÇA DRA JOANA CHAGAS COUTINHO
-
23/07/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2015 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2015 10:55
VISTAS AO PROMOTOR - Ao 3 pj- Consumidor
-
16/07/2015 10:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/07/2015 10:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/07/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2015 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2015 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2015 10:10
Remessa - of.193/2015/ COMARCA DE PEIXE BOI -PA / DENUNCIADO: DIEGO DE SOUZA BRITO / DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / SEDEX sf349908939br
-
15/07/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 09:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/06/2015 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/03/2015 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2015 13:02
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/03/2015 12:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/03/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2015 09:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/01/2015 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2015 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2015 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2015 10:01
OUTROS
-
19/11/2014 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2014 12:15
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/10/2014 10:41
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/07/2014 10:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/06/2014 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2014 09:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/03/2014 09:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/02/2014 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2014 10:13
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/02/2014 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2014 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2014 11:05
Remessa - OF N 315/2014/SUSB
-
12/02/2014 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2013 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2013 12:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/10/2013 11:17
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/09/2013 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2013 12:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/09/2013 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2013 12:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/07/2013 13:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/07/2013 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2013 11:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/07/2013 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2013 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2013 13:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/07/2013 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2013 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2013 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2013 11:44
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
26/06/2013 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2013 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2013 07:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/06/2013 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2013 13:51
Remessa
-
24/06/2013 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2013 08:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2013 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2013 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2013 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2013 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2013 11:51
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
12/06/2013 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2013 08:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2013 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2013 11:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
03/12/2012 14:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/12/2012 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2012 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2012 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2012 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2012 13:55
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
13/11/2012 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2012 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2012 12:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/11/2012 13:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2012 13:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/10/2012 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/10/2012 12:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 16ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
-
03/10/2012 09:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2012 13:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/10/2012 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2012 10:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
01/10/2012 10:38
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
01/10/2012 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2012 10:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/09/2012 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2012 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2012 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2012 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2012 12:16
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
29/08/2012 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2012 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2012 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2012 08:59
AGUARDANDO PETICAO
-
28/08/2012 16:51
Remessa
-
28/08/2012 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2012 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2012 09:39
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/08/2012 09:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2012 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2012 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2012 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2012 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2012 12:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/08/2012 12:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/06/2012 10:03
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
28/06/2012 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2012 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2012 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.00544679-87 de 2ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: ÁREA ERRADA
-
13/04/2012 09:56
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/04/2012 14:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2012 14:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/04/2012 10:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2012 10:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/03/2012 13:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : JORGE MOREIRA
-
16/03/2012 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/03/2012 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
-
16/03/2012 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/03/2012 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 16ª AREA DE BELÉM, : ROBSON FRANCISCO DA COSTA CUNHA
-
16/03/2012 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/03/2012 11:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2012 11:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/03/2012 11:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/03/2012 11:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/03/2012 12:40
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
15/03/2012 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2012 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2012 12:34
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
15/03/2012 12:27
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
15/03/2012 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2012 14:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/03/2012 11:52
REMESSA A SECRETARIA
-
12/03/2012 09:57
Denúncia - Denúncia
-
12/03/2012 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2012 09:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2012 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2012 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2012 10:21
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
27/02/2012 11:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte RODRIGO RIBEIRO FERNANDES (2889033) do processo 00186670720098140401.
-
27/02/2012 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2012 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2012 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2012 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2012 09:29
Remessa
-
23/02/2012 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2012 09:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/02/2012 08:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2012 10:38
Mero expediente - Mero expediente
-
31/01/2012 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2011 13:31
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
15/12/2011 13:31
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
13/12/2011 08:53
Remessa - N° do tombo: 228/2009.000290-0
-
13/12/2011 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2011 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2011 08:27
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
17/11/2011 10:40
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/11/2011 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2011 12:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/11/2011 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2011 12:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2011 10:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/11/2011 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2011 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2011 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2011 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2011 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2011 10:26
Remessa
-
10/11/2011 10:24
AGUARDANDO PETICAO
-
06/10/2011 15:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/10/2011 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2011 15:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/10/2011 11:37
AGUARDANDO PETICAO
-
27/09/2011 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2011 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2011 08:35
Remessa - IPL 228/2009.000290-0
-
11/07/2011 12:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/07/2011 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2011 12:19
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/06/2011 09:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/06/2011 11:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/05/2011 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2011 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2011 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2011 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2011 11:20
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
17/05/2011 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/05/2011 09:53
Remessa
-
17/05/2011 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2011 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2011 12:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2011 16:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2011 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2011 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2011 08:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/04/2011 08:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2011 10:55
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
06/04/2011 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2011 12:51
Remessa
-
06/04/2011 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2011 09:28
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
21/02/2011 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2011 13:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/02/2011 14:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/02/2011 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/02/2011 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2011 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
10/02/2011 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 12:56
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
09/02/2011 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2011 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2011 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2011 09:13
Remessa
-
08/02/2011 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2011 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2011 13:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2011 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2011 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
13/01/2011 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2011 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2010 11:21
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/12/2010 11:43
Remessa
-
10/12/2010 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2010 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2010 12:24
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
04/11/2010 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2010 10:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/10/2010 11:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/10/2010 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2010 12:39
Mero expediente - Mero expediente
-
21/10/2010 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2010 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2010 12:05
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
04/10/2010 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2010 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2010 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2010 13:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/09/2010 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2010 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2010 13:31
Remessa
-
21/09/2010 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2010 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2010 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2010 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2010 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
04/09/2010 11:37
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
31/08/2010 09:09
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
10/08/2010 11:05
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/06/2010 10:54
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
02/06/2010 12:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/06/2010 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/06/2010 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LIVIANE COHEN ASSUNCAO - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
-
02/06/2010 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2010 10:29
OFICIE-SE
-
02/06/2010 08:25
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
31/05/2010 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/05/2010 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/05/2010 10:14
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
31/05/2010 10:13
VINCULAÇÃO - Dra. Joana Chagas Coutinho 3ª PJ-Consumidor. Pedido de diligências.
-
27/05/2010 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/05/2010 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2010 13:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 584965802 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*35-75
-
21/05/2010 08:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: LIVIANE COHEN ASSUNCAO - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
-
20/05/2010 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2010 13:31
Despacho
-
20/05/2010 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/05/2010 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
-
12/05/2010 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2010 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2010 08:25
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: TEODORO GOMES PADILHA - GAB. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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07/05/2010 10:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
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17/12/2009 09:43
CORREGEDORIA DE POLICIA - Recebido por: LIVIANE COHEN ASSUNCAO - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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16/12/2009 10:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS -
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16/12/2009 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/12/2009 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SIMONE DE SOUSA RODRIGUES - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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11/12/2009 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/12/2009 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2009 10:15
Despacho
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11/12/2009 08:22
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: TEODORO GOMES PADILHA - GAB. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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10/12/2009 12:45
AGUARDANDO CONCLUSAO
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10/12/2009 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/11/2009 09:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: SIMONE DE SOUSA RODRIGUES - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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13/11/2009 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/11/2009 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SIMONE DE SOUSA RODRIGUES - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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12/11/2009 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2009 09:45
Despacho
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10/11/2009 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/11/2009 08:30
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: TEODORO GOMES PADILHA - GAB. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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23/10/2009 14:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
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22/10/2009 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/10/2009 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - IPL. encaminhado a origem instaurado nos autos de TCO ,por determinação superior. Recebido por: SIMONE DE SOUSA RODRIGUES - SEC. DA VARA DE CRIMES CONTRA CONS. E DE IMPRENSA.
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20/10/2009 15:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 356226522
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20/10/2009 15:25
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200920404966
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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