TJPA - 0804059-43.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 00:46
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804059-43.2021.8.14.0051 REQUERENTE: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, NAIA RAQUEL MENDES DANTAS SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC.
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Santarém/PA, 25 de julho de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
29/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:21
Homologada a Transação
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27/07/2022 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 01:14
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804059-43.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 13 de maio de 2022 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/05/2022 08:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 03:39
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804059-43.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação, reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Equatorial que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel.
Todavia, a fornecedora não logrou comprovar nos autos que houve real procedimento irregular por parte do consumidor, sem culpa da empresa.
Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A empresa alega que havia derivação antes da medição, efetuando um vultoso cálculo de CNR, alegando que houve reação no histórico de consumo.
Contudo, analisando-se de forma mais detalhada o histórico apresentado pela empresa, observa-se que houve diminuição do consumo após a fiscalização, corroborando a alegação da autora de que não estava consumindo no imóvel.
Entendo que a Equatorial não se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do procedimento administrativo, conforme estabelecido na tese 4, “c” acima transcrita, sendo que a dúvida deve ser resolvida em favor do consumidor.
Não tendo sido demonstrado que o consumidor consumia sem registro, a cobrança demonstra-se totalmente indevida.
Que não teve a luz cortada nem negativação.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado.
Diante das provas produzidas e da inexistência de prova de fato impeditivo, faz-se mister reconhecer a ilegalidade da cobrança do CNR questionado nos autos, em primeiro lugar porque não houve prova de irregularidade, em segundo lugar porque não houve nenhum indício de consumo não registrado.
A cobrança indevida, o receio de ter a luz cortada e todos os aborrecimentos inerentes configuram danos morais indenizáveis.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O arbitramento dos danos morais há que se balizar dentro de parâmetros razoáveis, levando em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza e extensão do dano moral, sem perder de vista o caráter subsidiário da reparação, qual seja, desestimular o réu em práticas da mesma natureza.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Expostas as razões de decidir, acolho o pedido autoral, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC, para: 1.
TORNAR definitiva a liminar deferida nos autos; 2.
CANCELAR a fatura de CNR; 3.
CONDENAR a reclamada a restituir ao autor os valores pagos a título de parcelamento da fatura, com correção pelo INPC desde os pagamentos e juros de 1% a.m. a partir da citação. 4.
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de abril de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
28/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:16
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/02/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 01:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE INTIMAÇÃO (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 15 de dezembro de 2021.
Processo nº 0804059-43.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Endereço: Avenida Curuá-Una, Km 7, 15, Entre Mararu e Estrada Nova, COMUNIDADE CRISTO REI, SANTARéM - PA - CEP: 68045-994 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s//n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento SALA : Instrução 2022 Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0804059-43.2021.8.14.0051, em que RECLAMANTE: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA , move contra RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Instrução e Julgamento ), designada para o dia 22/02/2022 11:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe), acompanhado(a) de, no máximo, duas testemunhas a ser realizada na Sala de Audiências da VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM, situada nesta cidade, à Av.
Marechal Rondon, 3135, bairro Caranazal.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21043012373108500000024584606 PETIÇÃO INICIAL Petição 21043012373140400000024584610 procuração(2) Procuração 21043012373152100000024584612 identidade Documento de Identificação 21043012373172000000024584614 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21043012373203700000024584617 protocolo da reclamação Documento de Comprovação 21043012373210900000024584620 reclamação Documento de Comprovação 21043012373217200000024585032 fatura com a multa Documento de Comprovação 21043012373224100000024585044 documentos do TOI Documento de Comprovação 21043012373233000000024585057 Decisão Decisão 21051011114969300000024684125 Petição Petição 21051115081991000000024963015 Petição Petição 21061111314625600000026183447 RENÚNCIA 0804059-43.2021.8.14.0051 - NAISE Petição 21061111314630200000026183449 Decisão Decisão 21061511132804000000026298933 Petição Petição 21062118481040400000026586116 CARTA DE RENÚNCIA - Naíse Petição 21062118481048200000026586117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072611124418500000028254359 Citação Citação 21072611124418500000028254359 Intimação Intimação 21072611175641000000028256481 MANDADO ENVIADO Documento de Comprovação 21072611251603700000028256506 E-MAIL ENVIADO Documento de Comprovação 21072611264057800000028256511 Habilitação em processo Petição 21081716042468300000029953328 Documento de Probante Procuração 21081716042481000000029956229 Petição Petição 21081716093297400000029956253 Habilitação em processo Petição 21082716074240200000030932641 KIT HABILITAÇÃO 23.08.2021 Documento de Identificação 21082716074248100000030932642 Petição Petição 21100100003800600000034270650 Substabelecimento Documento de Identificação 21100100003806300000034270651 Termo de Audiência Termo de Audiência 21100112391768300000034336240 Certidão Certidão 21121512302576600000042828694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121512310037600000042828699 -
15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 00:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/10/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/10/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/10/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804059-43.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA Nome: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Endereço: Avenida Curuá-Una, Km 7, 15, Entre Mararu e Estrada Nova, COMUNIDADE CRISTO REI, SANTARéM - PA - CEP: 68045-994 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s//n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Considerando o não cumprimento da diligência estabelecida, visto que é de cargo da reclamante juntar o necessário e o que é solicitado pelo Juízo, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia apresentada pela patrona da parte autora e determino a intimação da mesma para apresentação de novo advogado no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se Santarém/PA, 15 de maio de 2021.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
15/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804059-43.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA Nome: NAISE DA SILVEIRA OLIVEIRA Endereço: Avenida Curuá-Una, Km 7, 15, Entre Mararu e Estrada Nova, COMUNIDADE CRISTO REI, SANTARéM - PA - CEP: 68045-994 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s//n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a reanalise do pedido de liminar da parte autora. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, visto que recebeu em sua casa um Termo de Ocorrência de Inspeção com um valor cobrado por suposta irregularidade no seu consumo de energia.
Alega a parte autora que tal cobrança seria totalmente indevida, visto que nunca se utilizou de tias recursos para pagar valores menores de energia.
Aduz ainda que entrou com recurso administrativo junto a ré, no entanto, este foi indeferido. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito. Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) se abster de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e realizar a suspensão da cobrança indevida a título de multa. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora. Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL. ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO. Santarém/PA, 10 de maio de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/04/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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