TJPA - 0804112-71.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:32
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804112-71.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, o qual o ESTADO DO PARÁ ingressou com a ação em face de FLORESTA COMERCIO DE PETROLEO LTDA-ME.
A parte exequente alega que a parte executada quitou o débito executado, conforme ID nº 80921026. É o relatório.
Decido.
O art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais merece ser mencionada: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - O pagamento; O caso presente se amolda à referida hipótese legal, visto que o executado pagou integralmente a dívida, conforme informado no ID nº 80921027.
Ante o exposto, julgo extintO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
CUSTAS AO EXECUTADO, por conta do princípio da causalidade (REsp 1111002/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009), ficando advertido que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias provocará a inscrição do crédito em dívida ativa, com atualização monetária e incidências dos demais encargos legais, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem honorários, considerando a informação fornecida pelo exequente ID nº 80921026 de que o mesmo foi integralmente quitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba (PA), 24 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 21:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2022 21:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2022 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:00
Decorrido prazo de FLORESTA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 07:00
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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