TJPA - 0892556-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 08:09
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DOS SANTOS DA LUZ em 17/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:34
Juntada de Carta
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01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:42
Juntada de Alvará
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02/08/2024 10:38
Processo Reativado
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02/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 20:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DOS SANTOS DA LUZ em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:31
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 07:54
Juntada de Termo de Compromisso
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23/05/2024 09:11
Desentranhado o documento
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23/05/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 14:09
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DOS SANTOS DA LUZ em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Realizei, nesta data, a consulta SISBAJUD, conforme espelho anexado. 2.
A análise de eventual necessidade de conversão para arrolamento/inventário (ID 857778594) ocorrerá após verificação do resultado. 3.
Retornem conclusos em 72 horas. 4.
Intime-se a Defensoria Pública.
Belém, 21 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
21/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DOS SANTOS DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0892556-25.2022.8.14.0301 Nome: JOYCE CARLA DOS SANTOS DA LUZ Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 860, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 ID: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, na qual o requerente pretende a liberação de valores deixados pela senhora OVIDIA DIAS DE SOUZA junto ao Banco do Brasil S/A.
Emende o requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), para anexar: - declaração de que a falecida não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e - certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que ele estava vinculado.
Além disto, deve ser juntado o testamento indicado na inicial.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
11/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2022 19:33
Conclusos para decisão
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20/12/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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04/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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30/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 16:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0892556-25.2022.8.14.0301 DECISÃO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por pessoa falecida em favor de herdeiro(s).
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária), conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Muito embora a lei 9099/95 determine a extinção sem resolução do mérito, entendo que nada obsta seja a ação aproveitada, remetendo-se os autos à Vara competente, providência essa que mais se coaduna com o princípio da celeridade e da primazia do mérito e que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata destes autos a uma das Varas competentes por sorteio.
Belém/PA, 28 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:59
Declarada incompetência
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23/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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