TJPA - 0811862-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:59
Baixa Definitiva
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811862-02.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: IZABEL MARIA SCAPIN RENOSTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão do juiz plantonista da capital na Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0859074-86.2022.8.14.0301), movida por IZABEL MARIA SCAPIN RENOSTO em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, o qual concedeu a tutela pleiteada pela autora nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 300 do NCPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que as requeridas UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., AUTORIZEM e FORNEÇAM de forma conjunta e SOLIDARIA no prazo máximo de 48horas o atendimento e tratamento médico domiciliar prescrito nos documentos médicos anexados ao processo (ID72785531) de forma irrestrita à parte autora IZABEL MARIA SCAPIN RENOSTO especificamente, suporte de oxigênio home care e fisioterapia respiratória e todos os demais medicamentos, exames e assistência medica que precisar para tratamento de sua doença , sempre de acordo com as requisições, laudos, prescrições e prontuários de seu médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Entretanto, ao analisar o processo eletrônico de primeiro grau, verifico que foi comunicado o óbito da Recorrente em 11/09/2022 (ID 78740914 dos autos originários), razão pela qual o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Belém, 28 de novembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:26
Prejudicado o recurso
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28/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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