TJPA - 0817186-47.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:34
Apensado ao processo 0805898-34.2024.8.14.0040
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17/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
21/02/2024 06:56
Decorrido prazo de FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 23:05
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
28/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 09:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 04:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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12/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 02:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2023 14:31
Decorrido prazo de FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:28
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 05:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:12
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:24
Juntada de Informações
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19/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE CASALE DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, a alegação de pobreza da autora esbarra nos elementos constantes dos próprios autos.
Embora argumente ser pensionista do INSS, pleiteia para si a propriedade de veículo de grande porte, que em simples pesquisa, verifica-se ultrapassar o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Não bastasse isso, afirma em sua petição inicial que é sócia da empresa Continental Construções LTDA (ID 81617375 - Pág. 2) e confirma essa informação por meio do documento de ID 81617385 - Pág. 1, que possui um capital social de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Assim, o benefício da gratuidade de justiça deve ser estendido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o ônus financeiro do processo, sob pena de desvirtuamento do objetivo da norma.
Dito isso, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2022.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2022 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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