TJPA - 0833333-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2024 13:35
Conta Atualizada
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 06:17
Decorrido prazo de JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE em 11/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:19
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, RETIFICO A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA CERTIDÃO ID 83553908, INTIMO O EXEQUENTE PARA APRESENTAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
14/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:43
Desentranhado o documento
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14/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:43
Desentranhado o documento
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14/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 22 novembro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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