TJPA - 0891287-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:10
Juntada de
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09/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:46
Juntada de
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0891287-48.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: MARIA JOSE MAGALHAES DE ASSUNCAO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A executada apresentou exceção de pré-executividade nos autos alegando vício de representação processual.
No mérito, requereu a extinção da execução sem julgamento do mérito diante da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título pela ausência de atas condominiais (devidamente assinadas) que embasam o débito, bem como diante da impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios.
Quanto à alegação de vício de representação processual e as atas condominiais que embasam o débito, observo que a ausência desses documentos nos autos já fora saneada pelo excepto no Id 89471338.
Já com relação à impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, intime-se o exequente/excepto, para que apresente manifestação à exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente intimação.
Após o decurso daquele prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 15/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0891287-48.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: MARIA JOSE MAGALHAES DE ASSUNCAO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
O exequente deverá, ainda, emendar a inicial apresentando cópia da ata de assembleia (devidamente assinada) contendo a aprovação das taxas condominiais objeto da execução, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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