TJPA - 0060582-18.2013.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:23
Juntada de Alvará
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05/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:19
Processo Reativado
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05/09/2023 09:18
Apensado ao processo 0879219-32.2023.8.14.0301
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05/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS SA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS SA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS SA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:58
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0060582-18.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO RÉU: REU: BANCO BRADESCO SEGUROS SA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT movido por ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em face de BRADESCO SRGUROS S/A.
Alega brevemente a autora que foi vítima de acidente de trânsito em 08 de Outubro de 2012 tendo sofrido debilidade que entende ser permanente.
Informa que fez contrato de seguro DPVAT com a requerida e por conta do aludido acidente requer a indenização que lhe assiste por direito, que lhe foi negada no valor integral.
Ingressou com a presente demanda pleiteando o pagamento da diferença.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação arguindo ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, que pagou efetivamente o correto em face da lesão sofrida, inclina-se pela improcedência do pedido do autor, além de outros pedidos, como apresentação de nova perícia médica.
Juntou documentos.
Réplica da autora nos autos.
Audiência realizada que não houve possibilidade de acordo.
Decisão determinando nomeação e realização de perícia, a qual foi devidamente apresentada em fls. 101/104.
Manifestação das partes.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese as ações de cobrança de seguro DPVAT tratarem-se, geralmente, de questões meramente de direito, faz-se necessário, ao mínimo, o laudo pericial para que se possa medir o grau e extensão da lesão e da invalidez.
Nestes termos, a perícia do IML ainda que não fora apresentada, porém o laudo pericial de lavra do IML não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório.
Colaciono: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - LAUDO DO IML - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E LAUDO DO IML - RELATÓRIO MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O GRAU DE INCAPACIDADE É SUPERIOR AO RECONHECIDO PELA SEGURADORA - COMPLEMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O laudo pericial de lavra do IML não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório - A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário - Para fins de recebimento de seguro DPVAT, o grau da invalidez deve ser comprovado - Se a parte não requereu a produção da prova pericial em tempo oportuno, não pode fazê-lo na fase seguinte, em face da preclusão - O relatório médico, produzido unilateralmente pela parte autora e impugnado pela ré não é suficiente para demonstrar que o grau de incapacidade do autor é superior ao reconhecido pela Seguradora - Preliminares rejeitadas - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10105140258655001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 04/12/2015).
Muito embora o presente laudo não seja obrigatório, é importante que o autor traga outros laudos que ateste a invalidez permanente almejada.
Na inicial o referido pleiteante junta a comprova de alguns procedimentos realizados, mas sem perícia avaliativa alguma.
Ademais, este magistrado ainda que se filie pela jurisprudência acima informada, entende que laudo oficial diverso do IML deve colaborar para a elucidação dos fatos e trazer de maneira cabal a prova da gravidade permanente do autor, daí a necessidade de ter sido determinada perícia.
O laudo pericial em suas conclusões foi claro: “[...] b) Entretanto, a vítima apresenta-se atualmente com um quadro de invalidez com perda funcional completa de um dos membros inferiores, decorrente do acidente relatado na exordial; ”. (fls. 103).
Ao responder aos quesitos o perito igualmente confirmou no item 6, 7 e 8 que a invalidez é permanente total completa.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores de via terrestre encontra-se regulado pela Lei nº 6.194/74 e tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos nos casos de morte, invalidez permanente, parcial ou total, por acidente e despesas com assistência médica.
A legislação assim dispõe: Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Art. 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20. ................................................................................. b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral." Art. 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: [...] Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
Nessa perspectiva, os laudos periciais apresentados são suficientes para a instauração da ação de cobrança obrigatória do seguro DPVAT, posto comprovarem a existência do dano como consequência do acidente automobilístico de natureza grave, com grau de permanência total completa de membro inferior. É o que consta na perícia.
Sobre o tema, AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao sinistro, não afasta, por si só, o direito à indenização do seguro DPVAT, se o acidente e o nexo de causalidade puderem ser constatados através de outros meios de prova.
Tendo a seguradora decaído de parte do pedido, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10035170047928001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 26/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - SÚMULA 257 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de verdade, ou seja, seu conteúdo prevalece até prova convincente em sentido contrário.
Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ ou em compensação de créditos, mesmo que o proprietário do veículo esteja inadimplente quanto ao prêmio do seguro, e não cabe falar em relação de prestação e contraprestação, pois deve ser observado o caráter social do seguro DPVAT.
Os juros de mora, na ação de cobrança visando à complementação do pagamento do seguro DPVAT, são devidos a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância aos critérios legais. (TJ-MG - AC: 10000191118603001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) A celeuma da questão é saber se a autora faz jus ao recebimento do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) conforme dispõe a lei sobre Seguro Obrigatório - DPVAT, que é bem clara sobre a cobertura desse seguro, bem como o valor deste, no caso de invalidez permanente com perda funcional completa, quando aduz em seu art. 3°, inciso I, que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). (grifos nossos).
Logo, sendo completa, leva-se em consideração o seguinte dispositivo da mencionada lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Assim, a Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009.
Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, é o que ensina a Súmula n. 474 do STJ.
No caso em apreço temos uma invalidez permanente total completa, ou seja, quando a pessoa perde totalmente as funções de um órgão ou membro..
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (grifos nossos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; A lei e a tabela aludida são enfáticas, em caso de Invalidez Permanente Total o prêmio securitário é de 100% no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, se total, temos como percentuais de perda a ordem de 70% em relação ao total previsto em lei (fls. 72).
Logo, de todo o exposto e com estes fundamentos é que me digno a conceder ao autor o pagamento de da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de 100 % (cem por cento) concernente a invalidez permanente completa constante na tabela que equivale o total máximo da cobertura que é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), já que se trata de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (fls. 73).
Ou no percentual de 70% em face do valor total pago que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale ao valor aqui informado, conforme anexo da Lei 6.194/74.
Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento de 100% (cem por cento) do total máximo da cobertura para perda anatômica funcional completa de um dos membros inferiores que é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), descontando-se o que eventualmente já foi pago e assim complementando a diferença do valor, valor este a ser corrigido monetariamente, a partir da incidência do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, 9 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/03/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS SA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, que diante da(s) petição(ões) de ID retro, em que as partes pedem o julgamento do feito, remeto os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP.
Intimo as Partes, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:15
Processo migrado do sistema Libra
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30/05/2022 11:07
REMESSA INTERNA
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26/05/2022 09:04
Remessa
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13/04/2022 10:41
REMESSA INTERNA
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01/12/2021 08:15
Remessa
-
30/11/2021 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/11/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2021 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2021 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0426-18
-
04/10/2021 11:28
Remessa
-
04/10/2021 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2021 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2021 10:09
CONCLUSOS
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14/03/2021 20:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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14/12/2020 10:08
CONCLUSOS
-
14/12/2020 10:08
CONCLUSOS
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24/03/2020 09:37
CONCLUSOS
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20/08/2019 11:26
CONCLUSOS
-
02/08/2019 11:56
CONCLUSOS
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30/07/2019 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/07/2019 09:46
CONCLUSOS
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24/07/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/07/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2019 19:37
Remessa
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14/05/2019 19:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 19:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/05/2019 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/05/2019 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2019 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/05/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2019 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2019 13:08
CONCLUSOS
-
22/02/2019 12:57
CONCLUSOS
-
22/02/2019 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2019 10:25
CONCLUSOS
-
07/02/2019 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 11:24
Remessa
-
06/02/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2018 11:59
CONCLUSOS
-
19/12/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 11:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/12/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 14:05
Remessa
-
07/11/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 18:51
Remessa
-
06/11/2018 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 14:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2018 09:46
CONCLUSOS
-
24/10/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2018 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2018 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 17:14
Remessa
-
23/10/2018 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2018 13:26
Remessa
-
18/10/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2018 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2018 13:10
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Dr. AFONSO DE MELO SILVA, OAB/PA N. 4543. f-981429200
-
08/10/2018 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2018 15:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2018 15:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2018 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 11:00
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2018 10:22
AO PERITO - Dr. Manoel Gionovaldo, CREFITO 8205,
-
30/07/2018 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2018 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
11/06/2018 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2018 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 10:22
CONCLUSOS
-
11/06/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2018 12:13
Remessa
-
08/06/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2018 10:18
Remessa
-
05/06/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2018 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 10:49
AO PERITO - Dr. Maneol Gionovaldo, CREFITO 8205
-
11/05/2018 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2018 08:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/05/2018 08:00
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/05/2018 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2018 15:35
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2018 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2016 08:34
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2016 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2016 07:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2016 07:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2016 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2016 08:31
CONCLUSOS
-
01/12/2015 09:06
CONCLUSOS
-
02/09/2015 10:56
CONCLUSOS
-
02/09/2015 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2015 13:23
CONCLUSOS
-
25/08/2015 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2015 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2015 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2015 13:23
Remessa
-
19/08/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 11:47
Remessa
-
19/08/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2015 08:51
VISTAS AO ADVOGADO - 32281805
-
14/08/2015 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2015 15:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2015 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2015 11:13
CONCLUSOS
-
22/07/2015 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2015 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2014 09:56
CONCLUSOS
-
14/03/2014 13:56
CONCLUSOS
-
14/03/2014 13:56
CONCLUSOS
-
14/03/2014 13:49
CONCLUSOS
-
06/02/2014 10:52
CONCLUSOS
-
05/02/2014 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2014 09:57
CONCLUSOS
-
29/01/2014 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2014 12:34
Remessa
-
28/01/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2014 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2014 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2014 13:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte BANCO BRADESCO SEGUROS SA (6088700) no processo 00605821820138140301.
-
13/01/2014 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte BANCO BRADESCO SEGUROS SA (6088700) no processo 00605821820138140301.
-
13/01/2014 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2014 12:15
Remessa
-
07/01/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2013 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2013 10:29
REMESSA AOS CORREIOS - JG005047747BR - BANCO BRADESCO - 66010090 - 28GR MP
-
05/12/2013 09:01
AGUARDANDO MANDADO
-
05/12/2013 08:23
Citação INTIMACAO POSTAL
-
03/12/2013 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2013 12:56
Citação CITACAO
-
29/11/2013 14:26
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/11/2013 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2013 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2013 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
04/11/2013 09:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/11/2013 08:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/10/2013 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/10/2013 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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