TJPA - 0800016-98.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:45
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800016-98.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA MARABÁ, 24, QUADRA 8 CASA 24, ISMAR VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, S/N, Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO) entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição demandada no pagamento de quantia a título de indenização pelos danos morais sofridos e pagamento em dobro do valor cobrado.
Alega que é aposentado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com o BENEFÍCIO N° 5065833725 (APOSENTADORIA POR IDADE), e recebe por mês o valor de R$ 1.216,16 (mil duzentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Aduz que, o Requerente começou a perceber que seu benefício estava sofrendo defasagens, o que fez com que ele fosse, em setembro de 2020, até a Agência da Previdência Social de Tucuruí para verificar o que estava acontecendo, tomando conhecimento neste dia que foi feito um empréstimo consignado em seu nome, conforme consta no extrato de empréstimos Consignados do INSS Acrescenta que nunca requisitou tais empréstimos.
Juntou aos autos documentação.
Tutela antecipada indeferida em ID 18550043.
Verificada a apresentação de peça contestatória em ID 25716806.
Não houve réplica. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuário dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
A parte demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo em questão apresentando a cópia do contrato de abertura de conta em ID 25716812, com foto da confirmação da contratação no caixa eletrônico e foto atestando a retirada do valor contratado.
Apresentou cópia colorida do RG do autor da ação com sua assinatura que confere com as apontadas no contrato de abertura de conta acima mencionado em ID 25716819.
Assim, restou comprovado a regularidade dos contratos firmados pelas partes e, consequentemente, das cobranças efetivadas em desfavor do autor.
Neste mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE – Recurso Inominado 3000140-35.2016.8.06.0048, Segunda Turma Recursal, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Julgado em 27/02/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE DEMONSTRA ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELAS EMPRESAS RÉS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RECORRIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*43-70, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 13/12/2018) Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela empresa promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor do promovente.
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, e o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
P.
R.
I.
C.
Breu Branco, 24 novembro de 2022.
David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto auxiliando a vara Única da Comarca de Breu Branco/PA -
28/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 10:53
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59.
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19/04/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2021 20:42
Conclusos para decisão
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05/01/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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