TJPA - 0817963-32.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:12
Juntada de decisão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817963-32.2022.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO(A)(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA 15.674) APELANTE/APELADO: JOÃO DE JESUS BRAGA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES (OAB/PA 16.008) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
GRAU DE INVALIDEZ SUPERIOR AO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TABELA SUSEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADEVISO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível e recurso adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de indenização securitária, em razão de divergência entre o percentual de invalidez reconhecido administrativamente (50%) e o apurado em perícia judicial (75%), bem como para modificar o termo inicial da correção monetária.
II.
Questão em discussão: (a) verificar a efetiva adequação do valor da indenização securitária segundo o grau das lesões apuradas; e (b) definir o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária.
III.
Razões de decidir: a) Comprovado por perícia judicial que o segurado sofreu invalidez permanente parcial incompleta por acidente, consubstanciada em anquilose total de um quadril, com redução funcional de grau intenso (75%), superior ao percentual reconhecido administrativamente (50%), é devida a complementação da indenização securitária, conforme os parâmetros da Tabela SUSEP. b).
Nos termos da jurisprudência do STJ, em interpretação à Súmula 632, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, o termo inicial da correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Em caso de divergência entre o grau de invalidez reconhecido administrativamente pela seguradora e o apurado em perícia judicial, prevalece o laudo pericial para fins de cálculo da indenização securitária.
Nos contratos de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária é a data da renovação contratual vigente ao tempo do sinistro". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 632/STJ; AgInt no REsp n. 2.130.582/MS; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com Recurso Adesivo, nos autos de Ação de Cobrança proposta por JOÃO DE JESUS BRAGA RODRIGUES, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Id. 17735619), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$10.282,83 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de complemento da indenização securitária, acrescido de correção monetária deste a contratação da apólice de seguro vigente à época do sinistro, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Nas razões recursais (Id. 17735628), a apelante visa a reforma da sentença.
Sustenta, em suma, inexistir o direito de complementação da indenização securitária, posto que o valor pago administrativamente seria inteiramente correspondente ao grau das lesões sofridas pelo beneficiário, conforme os percentuais condizentes, previstos em Tabela da SUSEP.
Ressalta, assim, que o valor pago administrativa resta adequado, não se justificando a complementação da indenização securitária.
Aduz, além disso, que o valor da indenização securitária deve sofrer correção monetária pelo índice legal a partir data do sinistro 28/12/2021.
Em contrarrazões (Id. 17735637), o apelado refuta os argumentos da apelantes e pleiteia o desprovimento do recurso.
O Apelado interpôs Recurso Adesivo (Id. 17735638), no qual objetiva a reforma parcial da sentença, no sentido de que incida a correção monetária sobre o valor da indenização securitária desde a data contratação até o efetivo pagamento.
Em face do recurso adesivo, a apelante apresentou contrarrazões, conforme Id. 17735650, pugnando pelo desprovimento da apelação adesiva. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve-se conhecer da apelação interposta e do recurso adesivo.
Conforme relatado, as controvérsias dos recursos manejados se concentram em dois pontos específicos, a saber, (i) a efetiva adequação do valor da indenização securitária segundo o grau das lesões do segurado; e, (ii) o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária.
A seguradora defende que já houve a integral liquidação do pagamento do seguro na via administrativa, considerando que a avaliação médica (Ids. 17735585 e 17735587), realizada pela apelante, concluiu pela caracterização de invalidez parcial e permanente por acidente (IPA), com redução funcional equivalente a 50% do quadril direito, de modo que a indenização corresponderia a 50% do valor equivalente a 20% do capital segurado, conforme Tabela da SUSEP.
Ocorre, no entanto, que o laudo de perícia judicial de avaliação médica (Id. 17735620), produzido no curso da instrução probatória, identificou que o autor, ora apelado, sofreu invalidez permanente parcial incompleta por acidente, consubstanciada em anquilose total de um quadril, com redução funcional de grau intensa (75%).
Nesse contexto, restou verificado que o valor pago administrativamente pela seguradora não é compatível com o percentual definido na avalição médica que consubstanciou a perícia judicial.
Ou seja, o cálculo da indenização utilizou como fator de equivalência do grau das lesões um percentual menor do que o grau definido na perícia judicial.
Por isso mesmo, na sentença de primeiro, o juízo a quo declarou: “[...] A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente pre
vistos.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico pericial reconheceu lesão parcial no quadril, na proporção de 75%, enquanto na liquidação administrativa do sinistro a Ré reconhecera apenas 50%.
Fazendo os cálculos, o valor devido corresponde a 75% de 20% do capital segurado.
Fazendo os cálculos, 20% de R$ 206.617,44 perfaz o valor de R$ 41.323,48 e 75% deste último é igual a R$ 30.992,61, devendo ser abatido o valor pago administrativamente de R$ 20.709,78, restando ainda a ser pago o valor de R$ 10.282,83, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro [...]” grifei A despeito dos argumentos da apelante, tem-se que necessária a devida complementação do valor da indenização securitária paga ao segurado, conforme a diferença estabelecida na sentença.
Assim sendo, deve ser mantida a caracterização da invalidez permanente por acidente (IPA) para fins de legitimação da cobertura do seguro pessoal em favor do apelado.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária do valor da indenização do seguro, a controvérsia das partes consiste em definir se o valor da indenização dever ser corrigido: (a) deste a data da contratação, (b) da data da celebração da apólice do seguro vigente ao tempo do sinistro ou, ainda, (c) da data do sinistro.
Tal questão encontra-se solucionada na jurisprudência consolidada do STJ, que, a partir da interpretação da Súmula 632 do STJ, considera que, na hipótese de sucessivas renovações do contrato de seguro, com a renovação do capital segurado, o termo inicial da correção monetária da indenização respectiva será a data da apólice de renovação vigente ao tempo do sinistro, conforme restou definido na sentença guerreada.
Nesse sentido, colacionada os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento’ (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
ART. 1.026 DO CPC.
PRAZO DO AGRAVO INTERNO.
INTERROMPIDO.
TEMPESTIVIDADE.
MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.
CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APÓLICE RENOVADA.
DATA DO SINISTRO. 1.
Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração.2.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3.
Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Portanto, na hipótese em apreço, a correção monetária sobre o valor da indenização será a data da celebração da apólice vigente ao tempo da ocorrência do sinistro, conforme definido na sentença de primeiro grau.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do recurso adesivo da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente os termos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de complementação de indenização securitária no valor de R$10.282,83 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária deste a contratação da apólice de seguro vigente à época do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Face o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de novembro de 2023 Processo Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação adesiva ID 101352557.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de novembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 06:41
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2023 Processo Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação ID 100729789.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 00:59
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 REQUERENTE: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em face da sentença retro.
Em síntese, a parte Embargante argumenta que a sentença foi contraditória porque a correção teve incidência desde a contratação, quando deveria ser da data do sinistro. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Nesse ponto, o embargante alega que a incidência de correção monetária desde a contratação do seguro configuraria bis in idem, de modo que deve ser corrigido o valor do capital segurado utilizado como base de cálculo da condenação, visto que na sentença embargada foi considerado o capital segurado vigente na época do sinistro.
Com efeito, a Súmula 632 do STJ estabelece que: nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Portanto, a data da contratação referida é da apólice vigente na data do sinistro, pois é o valor que embasa a condenação, conforme entendimento do próprio STJ: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – RECURSO DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL – CONTRATAÇÃO DO SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A – REGIME DE COSSEGURO – RESPONSBILIDADE NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA COSSEGURADORA – RECURSO DO AUTOR – APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP AFASTADA – PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITADORA – VALOR DO CAPITAL SEGURADO – VALOR PREVISTO PARA IPA NA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE ADICIONAL DE 200% SOBRE O CAPITAL DE IPA – CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O termo inicial para correção monetária do valor fixado a título de indenização securitária, conforme a jurisprudência do STJ, é a data da celebração do contrato vigente à época do sinistro. [...] IV – O capital segurado sobre o qual será calculada a indenização securitária é aquele previsto na apólice vigente à época da ocorrência do sinistro.
V – De acordo com as cláusulas contratuais, o acréscimo de 200% previsto para o grupo segurado D incide sobre a cobertura tida como referência para a apólice que, no caso, é a cobertura pelo evento morte; portanto, não se trata de um adicional à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). (TJMS.
Apelação Cível n. 0838236-87.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, 20/03/2019, p: 22/03/2019). (grifo nosso).
Nessa senda, necessária a complementação da sentença para esclarecer que a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação da apólice vigente na data do sinistro.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de fixar como termo inicial para correção monetária a contratação da apólice vigente na data do sinistro.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2023.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 11:51
Audiência Instrução realizada para 12/06/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
12/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Informações
-
28/02/2023 15:35
Audiência Instrução designada para 12/06/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 REQUERENTE: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir, em razão do pagamento administrativo e impugna a gratuidade de justiça.
Sem razão.
A demanda posta em debate versa sobre a diferença do valor o autor entende ser devida, e, opondo-se a ré a este pagamento, está presente o interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
A insurgência contra a concessão da gratuidade também não encontra amparo, pois desprovida de qualquer documentação capaz de infirmar a conclusão do julgador ao conceder o benefício à parte autora.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2023, às 10:45h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817963-32.2022.8.14.0040 AUTOR: JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 25 de novembro de 2022.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22112316383466200000078309673 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892936-48.2022.8.14.0301
Gleyce Carmo dos Santos
Advogado: Bianca Freitas Bronze Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 00:10
Processo nº 0879812-95.2022.8.14.0301
Condominio Residencial Eng. Eneas Resque...
Antonio Pedro de Oliveira Machado
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 18:22
Processo nº 0816134-16.2022.8.14.0040
C W Alencar Comercio Eireli
Advogado: Stephany Luiza Pereira da Silva Rodrigue...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 12:10
Processo nº 0800103-66.2022.8.14.0121
Gabriella Nascimento Pinto
Eliezio Buchinger
Advogado: Tony Gleydson da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 14:23
Processo nº 0804934-24.2022.8.14.0133
Valdineia Borges Gomes Farias
Advogado: Juliana Loureiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 15:14