TJPA - 0817963-32.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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26/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:23
Homologada a Transação
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0817963-32.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817963-32.2022.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO(A)(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA 15.674) APELANTE/APELADO: JOÃO DE JESUS BRAGA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES (OAB/PA 16.008) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
GRAU DE INVALIDEZ SUPERIOR AO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TABELA SUSEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADEVISO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível e recurso adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de indenização securitária, em razão de divergência entre o percentual de invalidez reconhecido administrativamente (50%) e o apurado em perícia judicial (75%), bem como para modificar o termo inicial da correção monetária.
II.
Questão em discussão: (a) verificar a efetiva adequação do valor da indenização securitária segundo o grau das lesões apuradas; e (b) definir o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária.
III.
Razões de decidir: a) Comprovado por perícia judicial que o segurado sofreu invalidez permanente parcial incompleta por acidente, consubstanciada em anquilose total de um quadril, com redução funcional de grau intenso (75%), superior ao percentual reconhecido administrativamente (50%), é devida a complementação da indenização securitária, conforme os parâmetros da Tabela SUSEP. b).
Nos termos da jurisprudência do STJ, em interpretação à Súmula 632, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, o termo inicial da correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Em caso de divergência entre o grau de invalidez reconhecido administrativamente pela seguradora e o apurado em perícia judicial, prevalece o laudo pericial para fins de cálculo da indenização securitária.
Nos contratos de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária é a data da renovação contratual vigente ao tempo do sinistro". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 632/STJ; AgInt no REsp n. 2.130.582/MS; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com Recurso Adesivo, nos autos de Ação de Cobrança proposta por JOÃO DE JESUS BRAGA RODRIGUES, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Id. 17735619), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$10.282,83 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de complemento da indenização securitária, acrescido de correção monetária deste a contratação da apólice de seguro vigente à época do sinistro, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Nas razões recursais (Id. 17735628), a apelante visa a reforma da sentença.
Sustenta, em suma, inexistir o direito de complementação da indenização securitária, posto que o valor pago administrativamente seria inteiramente correspondente ao grau das lesões sofridas pelo beneficiário, conforme os percentuais condizentes, previstos em Tabela da SUSEP.
Ressalta, assim, que o valor pago administrativa resta adequado, não se justificando a complementação da indenização securitária.
Aduz, além disso, que o valor da indenização securitária deve sofrer correção monetária pelo índice legal a partir data do sinistro 28/12/2021.
Em contrarrazões (Id. 17735637), o apelado refuta os argumentos da apelantes e pleiteia o desprovimento do recurso.
O Apelado interpôs Recurso Adesivo (Id. 17735638), no qual objetiva a reforma parcial da sentença, no sentido de que incida a correção monetária sobre o valor da indenização securitária desde a data contratação até o efetivo pagamento.
Em face do recurso adesivo, a apelante apresentou contrarrazões, conforme Id. 17735650, pugnando pelo desprovimento da apelação adesiva. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve-se conhecer da apelação interposta e do recurso adesivo.
Conforme relatado, as controvérsias dos recursos manejados se concentram em dois pontos específicos, a saber, (i) a efetiva adequação do valor da indenização securitária segundo o grau das lesões do segurado; e, (ii) o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária.
A seguradora defende que já houve a integral liquidação do pagamento do seguro na via administrativa, considerando que a avaliação médica (Ids. 17735585 e 17735587), realizada pela apelante, concluiu pela caracterização de invalidez parcial e permanente por acidente (IPA), com redução funcional equivalente a 50% do quadril direito, de modo que a indenização corresponderia a 50% do valor equivalente a 20% do capital segurado, conforme Tabela da SUSEP.
Ocorre, no entanto, que o laudo de perícia judicial de avaliação médica (Id. 17735620), produzido no curso da instrução probatória, identificou que o autor, ora apelado, sofreu invalidez permanente parcial incompleta por acidente, consubstanciada em anquilose total de um quadril, com redução funcional de grau intensa (75%).
Nesse contexto, restou verificado que o valor pago administrativamente pela seguradora não é compatível com o percentual definido na avalição médica que consubstanciou a perícia judicial.
Ou seja, o cálculo da indenização utilizou como fator de equivalência do grau das lesões um percentual menor do que o grau definido na perícia judicial.
Por isso mesmo, na sentença de primeiro, o juízo a quo declarou: “[...] A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente pre
vistos.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico pericial reconheceu lesão parcial no quadril, na proporção de 75%, enquanto na liquidação administrativa do sinistro a Ré reconhecera apenas 50%.
Fazendo os cálculos, o valor devido corresponde a 75% de 20% do capital segurado.
Fazendo os cálculos, 20% de R$ 206.617,44 perfaz o valor de R$ 41.323,48 e 75% deste último é igual a R$ 30.992,61, devendo ser abatido o valor pago administrativamente de R$ 20.709,78, restando ainda a ser pago o valor de R$ 10.282,83, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro [...]” grifei A despeito dos argumentos da apelante, tem-se que necessária a devida complementação do valor da indenização securitária paga ao segurado, conforme a diferença estabelecida na sentença.
Assim sendo, deve ser mantida a caracterização da invalidez permanente por acidente (IPA) para fins de legitimação da cobertura do seguro pessoal em favor do apelado.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária do valor da indenização do seguro, a controvérsia das partes consiste em definir se o valor da indenização dever ser corrigido: (a) deste a data da contratação, (b) da data da celebração da apólice do seguro vigente ao tempo do sinistro ou, ainda, (c) da data do sinistro.
Tal questão encontra-se solucionada na jurisprudência consolidada do STJ, que, a partir da interpretação da Súmula 632 do STJ, considera que, na hipótese de sucessivas renovações do contrato de seguro, com a renovação do capital segurado, o termo inicial da correção monetária da indenização respectiva será a data da apólice de renovação vigente ao tempo do sinistro, conforme restou definido na sentença guerreada.
Nesse sentido, colacionada os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento’ (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
ART. 1.026 DO CPC.
PRAZO DO AGRAVO INTERNO.
INTERROMPIDO.
TEMPESTIVIDADE.
MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.
CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APÓLICE RENOVADA.
DATA DO SINISTRO. 1.
Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração.2.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3.
Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Portanto, na hipótese em apreço, a correção monetária sobre o valor da indenização será a data da celebração da apólice vigente ao tempo da ocorrência do sinistro, conforme definido na sentença de primeiro grau.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do recurso adesivo da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente os termos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de complementação de indenização securitária no valor de R$10.282,83 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária deste a contratação da apólice de seguro vigente à época do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Face o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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08/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817963-32.2022.8.14.0040 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA - PA35071-A, JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008-B Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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