TJPA - 0891490-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA COSTA DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0891490-10.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: MARCIO JOSE LOPES E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, LOTE 197, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
O acordo extrajudicial entabulado entre as partes acabou por extinguir a obrigação executada por novação, inclusive com a previsão de constituição de título executivo extrajudicial, o que autoriza a extinção da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, III, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Constato que não chegou a ser efetuada penhora.
Em todo o caso, considerando que não é lícito à parte exequente demandar direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/2015, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao SERASA para baixa de negativação do nome do executado; e de alvará judicial em favor deste, até porque não há valores a serem levantados.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:38
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0891490-10.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: MARCIO JOSE LOPES E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, LOTE 197, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037715-60.2015.8.14.0301
Brandofhild dos Santos Cantanhede
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2015 11:47
Processo nº 0037715-60.2015.8.14.0301
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Brandofhild dos Santos Cantanhede
Advogado: Marilia Dias Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0000444-50.2012.8.14.0130
Neide Maria Agarbosa Neuls
Banco da Amazonia SA
Advogado: Diego Sampaio Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:34
Processo nº 0049360-87.2012.8.14.0301
Pescabraz Comercio Internacional LTDA.
Banco Bradesco
Advogado: Flavio Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2012 13:28
Processo nº 0019020-92.2014.8.14.0301
Maria de Nazareth Veloso de Carvalho
Construtora e Incorporadora Leal Moreira...
Advogado: Thais Martins Mergulhao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2014 10:30