TJPA - 0812234-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:50
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CALDAS em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO BENGUÍ em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO BENGUÍ em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0812234-09.2022.8.14.0401 Autor do Fato: LUCAS PEREIRA CALDAS (RG 7055076 PC/PA) Vítima: MARIA RAMOS AMORIM (RG 1491556 3ª VIA PC/PA) Capitulação Penal: art. 303 do CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 10 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato.
Presente a vítima.
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de composição civil nos termos do art. 75 da Lei nº 9.099/95, esta obteve êxito, nos seguintes termos: Dada a palavra à vítima, esta informou que possui interesse em conciliar com o autor do fato, desde que este pague um auxílio, por ter ficado desempregada após o acidente, totalizando R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser realizado através de transferência bancária (pix) para a conta do irmão da vítima, confirmando o autor do fato na ocasião que já possui os dados necessários.
A composição cível foi aceita pelo autor do fato nesta audiência, ressaltando que somente poderá efetuar o pagamento daqui a um mês, comprometendo-se a fazê-lo até o dia 24 de dezembro de 2022.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do mencionado acordo e consequente extinção da punibilidade do autor do fato, desde que cumprida a composição cível supracitada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MM.
Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da celebração de acordo, ou seja, Reparação Civil do Dano, nos termos do parágrafo único do art. 74 da referida Lei, homologo por sentença a composição em questão para que produza seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II do NCPC), podendo ser executada no Juízo Cível, competente, se necessário.
Declaro extinta a punibilidade do autor do fato, no que se refere ao delito tipificado no artigo 303 do CTB, relativamente ao presente procedimento, desde que cumpridos os termos da conciliação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: -
25/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:25
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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25/11/2022 09:01
Audiência Preliminar realizada para 24/11/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAMOS AMORIM em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIA RAMOS AMORIM em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:57
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CALDAS em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 08:22
Audiência Preliminar designada para 24/11/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/07/2022 00:51
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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