TJPA - 0809972-41.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 12:02
Processo Reativado
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08/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:06
Apensado ao processo 0811586-47.2023.8.14.0028
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26/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:05
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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23/07/2023 05:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:15
Decorrido prazo de MELCIDES COELHO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0809972-41.2022.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização.
Segundo a inicial, em suma, a parte autora é aposentada; teve ciência da existência de descontos indevidos em seu benefícios previdenciários, referente à contribuição CONAFER; que não autorizou qualquer desconto e, que foi vítima de fraude.
Ao final, requereu a nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por dano moral.
Juntou documentos.
O pedido antecipatório foi deferido.
Devidamente citada, a parte ré NÃO apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora requereu a aplicação da revelia e o julgamento antecipado, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação objetiva a desconstituição de débito e a reparação.
De início, registra-se que o feito comporta a revelia e julgamento.
A ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade das alegações, devendo a parte ré suportar o efeito material.
Pois bem.
A causa é simples e não exige maiores digressões.
Em exame, a parte autora apresentou com a inicial, o espelho do INSS, demonstrando os descontos questionados.
Por outro lado, sob o ônus que lhe competia, o réu não trouxe aos autos, qualquer prova capaz de demonstrar, ao menos superficialmente, eventual vínculo ou autorização específica para os descontos no benefício.
Tendo em vista a natureza da obrigação, compete à parte ré comprovar a regularidade da operação, vez que exerce a gestão, controle e guarda dos documentos.
Desse modo, não há como concluir com precisão a regularidade das operações de desconto.
Em razão do risco do empreendimento e tratando-se de fortuito interno, a responsabilidade da instituição é inquestionável.
Com efeito, houve falha na prestação do serviço, não sendo crível exigir da parte autora que suporte a deficiência do sistema operacional da ré, a qual deveria ter agido com cautela e cuidado necessários.
Sendo assim, constata-se a inexistência da operação em referência, em razão da ausência de consentimento legítimo, assistindo a autora à indenização.
A responsabilidade civil no presente caso é objetiva ( art. 12, do CDC ).
Em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
Evidenciado que o consumidor não celebrou nenhum contrato com o banco réu, resultando na ilicitude dos descontos que este promoveu no benefício previdenciário daquele, cabível indenização por abalo moral, sofrido em decorrência da aflição experimentada pelo demandante durante os meses em que teve parcela considerável de sua já reduzida aposentadoria indevidamente diminuída.
Valor da indenização que deve ser arbitrado de forma a reparar o dano, sem constituir meio de locupletamento indevido.
Mantido o montante fixado pela sentença, pois adequado às peculiaridades do caso concreto.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*32-56, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*32-56 RS (TJ-RS)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). (...)” STJ - AgInt no AREsp 859739 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0195150-5; Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/09/2016.” Especificamente: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ - RESP 1197929/PR). (TJ-MG - AC: 10145120640670001 Juiz de Fora, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)” Sendo assim, constata-se a inexistência da operação referente aos descontos, em razão da ausência de consentimento legítimo, assistindo a parte autora ao direito à indenização e à repetição do indébito, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, vejamos: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” ( art. 42, do CDC ) Impende, ainda, registrar que inexiste no processo, qualquer elemento fático de eventual engano capaz de afastar o direito à repetição em dobro.
Para afastar a repetição em dobro, é preciso que a parte comprove em juízo plausível engano justificável, o que não é o caso dos autos.
Dito isso, o valor da indenização por danos morais deve ser justo ao caso concreto diante da extensão do dano ( art. 944, CC ), valendo-se o julgador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. É de bom tom salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse arquétipo, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano ( art. 944 do CC ), a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos ( integridades física, moral e psíquica ) e o fito de inibir a reincidência.
Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte autora, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da ré, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar a nulidade dos descontos, condenando a instituição ré na repetição do indébito, referente aos valores descontados indevidamente, durante todo o período, na forma do § único do art. 42 do CDC ( em dobro ), acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e correção monetária, a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ), confirmando a medida antecipatória deferida.
Condeno, ainda, a ré no pagamento do valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ).
Custas e despesas processuais pela parte requerida e, honorários sucumbenciais em 15% ( quinze por cento ) sobre o valor final da condenação ( art. 85, § 2º do CPC ).
Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Oportunamente, à UNAJ.
Assinado. -
27/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MELCIDES COELHO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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21/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0809972-41.2022.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MELCIDES COELHO DE SOUZA Endereço: Folha 28, Quadra Doze, 2, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-120 REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EDIFICIO CONAFER Quadra 06 EQS 414/415, SETOR COMERCIAL SUL, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 D E C I S Ã O Ciente da decisão proferida pelo e.
TJPA.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição CONAFER, sem seu consentimento, requerendo, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo, espelhos constando os descontos questionados.
Presente, assim, a probabilidade do direito.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem perder de vistas a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais.
Desse modo, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos descritos nos autos, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez; que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE, por AR, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assinado. -
28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:42
Juntada de Carta
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21/11/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:07
Juntada de Informações
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29/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 04:35
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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