TJPA - 0817598-75.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:28
Apensado ao processo 0811307-25.2023.8.14.0040
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24/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA RAMOS em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES COELHO em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA RAMOS em 02/05/2023 23:59.
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07/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2023 08:10
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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17/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:50
Homologada a Transação
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06/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 02:37
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817598-75.2022.8.14.0040 Requerente: LUIZ GONZAGA RODRIGUES COELHO Requerido: VERA LUCIA DE MOURA RAMOS Endereço: Nome: VERA LUCIA DE MOURA RAMOS Endereço: Rua Jamaica, Quadra 68, Lote 04, 04, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Expeça-se Mandado de citação que deverá ser cumprido por O.J., no seguinte endereço e telefone: Rua Jamaica, Quadra 68, Lote 04, Bairro Vila Rica, Fone: 94 99227-7901 ou 94 98801-4480.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES COELHO em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817598-75.2022.8.14.0040 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: VERA LUCIA DE MOURA RAMOS ENDEREÇO: Rua Jamaica, Quadra 68, Lote 04, 04, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ GONZAGA RODRIGUES COELHO em face de VERA LÚCIA DE MOURA RAMOS, já qualificados.
Alega o autor que nos autor 0002072-53.2012.8.14.0040 foi declarada a extinção da união estável entre as partes e determinada a partilha do único imóvel comum ao casal, na proporção de 50% para cada.
Ocorre que, segundo o autor, a requerida vem impedindo a venda do bem, para que seja efetivada a partilha, e, além disso, alugou o imóvel e não vem repassando os valores auferidos com a locação ao autor.
Requereu liminarmente que a requerida deposite em juízo os valores auferidos com o aluguel do imóvel, bem como permita a fixação de placa de venda no imóvel. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de restar comprovado o direito a 50% do imóvel, o autor não comprova a existência do contrato de locação e o recebimento de alugueis de forma unilateral.
Além disso, não restou comprovada a resistência da autora em vender o imóvel.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação obsta a antecipação da tutela.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida por via postal para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2022 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22111716184344700000077912606 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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