TJPA - 0292032-74.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:39
Decorrido prazo de JONATAS ALVES MENDONCA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0292032-74.2019.8.14.0045.
Denunciado: JONATAS ALVES MENDONCA (vulgo “Negão”).
Imputação: art. 121, §2º, II e IV, CP.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JONATAS ALVES MENDONCA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória (ID. 57250567 - fls. 02/05): Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de novembro de 2018, aproximadamente por volta da 01:00 hora da madrugada, no “Bar da Poli”, localizado no Garimpo do Mandi, município de Cumaru do Norte, cidade integrante desta Comarca, o acusado JONATAS ALVES MENDONÇA (NEGÃO), agindo em com manifesta intenção homicida, munido de uma arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima WILSON MIRANDA DA SILVA, provocando-lhe em consequências, os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de fl. 18 e 20 dos autos, que foram a causa eficiente de sua morte.
Segundo se apurou, a vítima WILSON encontrava-se no Bar da Poli, localizada na Vila Mandi, onde também encontravam-se o acusado JONATAS ALVES MENDONÇA e diversas outras pessoas.
Em determinado momento, a pessoa de IRISVAN COSTA RODRIGUES teria travado discussão com um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “CÚ DE BURRO”.
A discussão foi encerrada após IRISVAN expulsar “CÚ DE BURRO” ameaçando-o com um facão.
Ante o clima tenso e de animosidade, o acusado JONATAS teria tentado acalmar IRISVAN, pedindo-lhe para vestir uma camiseta, uma vez que IRISVAN ainda estaria portando ostensivamente o facão em sua cintura, amedrontando os demais presentes no local.
IRISVAN então teria dito que vestiria uma camiseta por ter consideração por JONATAS.
No entanto, a vítima WILSON MIRANDA DA SILVA sentiu-se ofendido com a postura de JONATAS.
Ato contínuo, retirou a própria camiseta e desafiou JONATAS a obrigá-lo a se vestir novamente.
Iniciou-se uma discussão verbal, quando então, de forma completamente inesperada, JONATAS sacou de uma arma de fogo, supostamente calibre .38, e desferiu três tiros em direção a WILSON, alvejando-o no tórax e levando-o a óbito ainda no local.
Após o delito, JONATAS empreendeu fuga, sendo auxiliado por WEKLIS MAGALHÃES DA SILVA, que o colocou num veículo, tomando rumo incerto e ignorado.
As investigações policiais procederam com a realização de Exame Cadavérico (fls. 18 e 20), Relatório de Missão Policial (fls. 21/23), Local de Crime (fls. 24/28), demais provas documentais e testemunhais.
Auto de exame cadavérico realizado na vítima WILSON MIRANDA DA SILVA, indicando a causa mortis “hemorragia interna no tórax”, ocasionada por disparos de arma de fogo (ID 57250562 - fl. 06).
Prisão preventiva decretada na data de 12.12.2018, pela decisão acostada em ID 57250563 - fls. 13/14.
A denúncia foi recebida em 28.11.2019 (ID 57250568 - fls. 03/04).
O réu foi preso em 05.04.2022 no estado do Tocatins (ID 57501675).
Citado (ID 67524388), o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública, ocasião em que pugnou pela absolvição ou impronúncia; intimação das testemunhas arroladas na inicial, e; revogação/reanálise da prisão preventiva (ID 69625595 - fls. 01/08).
CAC pode ser acessada no ID 71166353.
Petição subscrita por advogado particular requerendo: habilitação nos autos; reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, e; redesignação da audiência designada (ID 81901732).
Decisão deferindo a habilitação do advogado requerente, redesignado a audiência e reabrindo prazo para resposta escrita pode ser acessada em ID 82576032.
Juntada nova resposta escrita, ocasião em que foi requerido: o reconhecimento da incompetência; rejeição da denúncia; improcedência do pleito acusatório, e; produção de provas.
Foram arroladas testemunhas (ID 82914317).
O réu, por intermédio de sua defesa, juntou pedido de transferência para o estabelecimento prisional localizado em Redenção (ID 84022073).
Decisão rejeitando as preliminares está em ID 85592964.
Audiência de instrução realizada em 28.03.2023, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DA SILVA e DEISE JORDANA LIMA DO NASCIMENTO.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltantes, bem como a defesa do acusado.
Nessa assentada, ainda, foi revogada a prisão preventiva e designada nova data para continuação do ato (ID 89765550).
Continuação da instrução em 21.07.2023, momento em que foi homologada a desistência em relação à testemunha POLIANA ROCHA PEREIRA DA SILVA.
A defesa não juntou o endereço da testemunha WILKES MAGALHÃES e não foi localizado o endereço da testemunha IRISVAN COSTA RODRIGUES, razão pela qual operou-se a preclusão relativamente a ambos (ID 98388460).
Término da instrução processual em 27.09.2023, sendo ouvida a testemunha FÁBIO NOGUEIRA CAMARGO e interrogado o acusado (ID 101474675).
Nova juntada de CAC (ID 103739871).
Em sede de memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do réu nos termos da inicial acusatória (ID 104958762).
Já a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição sumária do acusado (ID 106222950).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares e questões pendentes.
Antes de adentrar ao cerne desta fase procedimental, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares/prejudiciais do exame do mérito.
Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições para o desenvolvimento válido e regular do presente processo, não havendo nulidades a serem reconhecidas, razão pela qual passo ao exame do mérito (fase da pronúncia). b) Do mérito da fase de pronúncia.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e da suficiência indiciária de sua autoria, mormente porque o exame aprofundado dos elementos probatórios será realizado pelos representantes da sociedade, que são os juízes naturais da causa, consoante dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Vide: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. É, na verdade, um juízo de prelibação, devendo o juiz verificar a existência do fumus boni iuris, e não sendo necessária a prova plena de autoria.
Nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima: Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis. /restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. (LIMA, Renato Brasileiro de – Manual de processo penal: volume único – 5.ed.rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Grifei Com efeito, para fins de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é imprescindível a presença de algum elemento de prova que permita, ao menos, um juízo de probabilidade acerca da autoria ou participação no fato delituoso.
Assim, no caso dos autos, verifico que a MATERIALIDADE do fato encontra-se demonstrada por meio do auto de exame cadavérico (ID 57250562 - fl. 06); relatório de local do crime (ID 57250562 – fls. 12/14); bem como pelas declarações prestadas em sede inquisitorial e em Juízo.
Sobre a autoria, vislumbro a reunião de elementos de convicção suficientes que possibilitam o exercício da competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, havendo indícios satisfatórios de autoria em desfavor do denunciado, de modo a possibilitar sua pronúncia, nos termos a seguir expostos.
Em juízo, a testemunha DEISE JORDANA LIMA DO NASCIMENTO relatou: que estava presente na hora dos fatos, junto com Poliana (proprietária do Bar) bebendo; estavam presentes o Irisvan, o “cu de burro” e o Wilson; Jonatas já estava bebendo quando a depoente chegou, ele estava perto dela e da Poliana e o Irisvan estava brigando com “cu de burro”; houve uma confusão e Irisvan saiu do Bar e voltou sem camisa portando um facão na cintura; Jonatas estava tentando apaziguar a confusão, momento em que Negão pediu para Irisvan colocar a camiseta; Wilson estava bêbado e pensava que Jonatas queria brigar; Wilson tirou a camiseta e portava um canivete; Wilson foi tomar satisfação com Jonatas; Jonatas colocou a arma por cima do ombro da testemunha e deu um tiro; a vítima saiu correndo para fora do bar e caiu; ouviu mais dois tiros; o acusado continuou dentro do bar; na hora da confusão viu a arma na mão de Jônatas e pediu para ele não fazer nada.
Prossegue com a testemunha JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA DA SILVA, mencionando: que não presenciou os fatos; a vítima trabalhava no garimpo há aproximadamente 02 (dois) anos e que o filho tinha sido vítima de um crime; era aproximadamente 01 hora quando recebeu a ligação do “Loiro”, o qual informou que o filho havia sido assassinado e por isso registrou ocorrência; foi até o local dos fatos ainda durante a madrugada, umas 03 horas da madrugada, chegando lá viu o corpo do filho caído; de barriga para baixo, sem camisa, com dois tiros no tórax; chegando lá um indivíduo chamado Fabão disse que viu o denunciado atirar em Wilson; a confusão começou entre a vítima e outra pessoa; Jonatas estaria incomodado e teria mandado a vítima e outra pessoa vestirem uma camisa; testemunhas pediram para Jonatas não disparar contra a vítima, mas ele atirou contra Wilson; a vítima tinha 23 (vinte e três) anos e deixou duas crianças pequenas”.
O IPC FÁBIO NOGUEIRA CAMARGO relatou: que estava no Município de Santana e se deslocaram para um distrito no Município de Cumaru; constataram a veracidade das informações; a vítima já encontrava-se sem vida; estava tendo uma festividade no bar; a vítima teve um desentendimento com pessoas que estavam lá no bar; a vítima teria partido para cima do Jonatas, o qual revidou, ocasionando o óbito de Wilson (vítima); não teve como determinar se houve uma agressão física, as testemunhas falaram que a vítima e Jonatas tiveram uma discussão; Wilson estava armado com uma faca, de acordo com as testemunhas.
Interrogado, o réu disse: que a acusação é verdadeira em parte, não conhecia Wilson; efetuou dois disparos na vítima, não lembrando em qual região; após efetuar os disparos, saiu correndo do local; a vítima estava bebendo com um rapaz chamado Irisvan, sendo que esse último entrou em uma briga com um indivíduo chamado “Cu de burro”; apartou a briga e pediu para Irisvan vestir a camiseta, após percebeu que o mesmo estava consumindo entorpecentes com Wilson (vítima); Wilson começou a lhe encarar e perguntou qual o motivo de ter apartado a briga; a vítima começou a lhe xingar; um amigo disse para ele sair pelo fato de Wilson estar armado; Wilson arrancou a camiseta e levou a mão para trás, nisso percebeu um “punhal”; nesse momento, efetuou dois disparos; Wilson era um cara novo e tinha um forte porte físico; estava consciente, e não estava alcoolizado.
Preliminarmente, cabe tecer algumas considerações a respeito da legítima defesa nos crimes contra a vida, submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
O reconhecimento da excludente de ilicitude só pode ser reconhecida na sentença de pronúncia caso não haja qualquer tipo de dúvida sobre os requisitos ensejadores.
Além desse requisito, é necessário avaliar se existe juízo de certeza, de igual modo, quanto à ausência de excesso em legítima defesa, considerando que esse não é acobertado pela excludente de ilicitude.
No caso, noto que existe dúvida razoável, que deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença, quanto à presença de legítima defesa (e ausência de excesso).
Primeiramente, pelo depoimento do IPC FÁBIO percebe-se que foi enfático ao afirmar que pelo contato inicial com as testemunhas não foi possível verificar se houve agressão física.
Já o depoimento da testemunha DEISE JORDANA põe em dúvida se houve excesso em legítima defesa, a qual relatou que de fato a vítima teria “tomado satisfação” com Jonatas e ainda (a vítima) estaria com canivete.
Contudo, referida depoente afirmou que o acusado deu um primeiro tiro em Wilson (que saiu correndo para fora do bar), depois efetuando mais dois disparos (quando a vítima já estava ferida por conta do primeiro disparo).
Assim, entendo que a tese da legítima defesa não ficou totalmente demonstrada, para fins de absolvição sumária ou impronúncia, o que não impede a análise mais aprofundada pelo Tribunal do Júri.
A respeito desse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos informativos de jurisprudência (edição nº 78), editou o seguinte enunciado: “na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude”.
No mesmo sentido, caminha a doutrina nacional [...] É o que ocorre, por exemplo, na legítima defesa, que pode não ser cabalmente comprovada na instrução da primeira fase.
Suponhamos que a testemunha “A” afirme que o acusado apenas reagiu ao ataque da pessoa que foi morta.
Mas, ao mesmo tempo, a testemunha “B” afirma que o acusado provocou a vítima ao ponto das vias de fato justamente para gerar o ataque e, com isso, justificar sua própria reação.
Se isto ocorre, o juiz não pode acolher a tese da conduta justificada em detrimento da outra tese que sustenta a ocorrência do crime.
Somente os juízes leigos são legitimados para dirimir o conflito surgido da dubiedade da prova (Rogério Sanches Cunha).
O STJ, além dos informativos de compilação de jurisprudência, também já julgou caso semelhante, vejamos: mostra-se descabida a absolvição sumária, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, devendo ficar a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Isso porque tal entendimento está em consonância com precedente desta Corte Superior.” (AgRg no AREsp 872.992/PE, j. 21/06/2016) Nesta fase procedimental, havendo dúvida acerca da eventual excludente de ilicitude e dirimente de culpabilidade deve imperar o brocardo do “in dubio pro societate”, devendo ser levado ao conhecimento do júri, oportunizando à defesa realizar provas neste sentido.
Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
A apreciação definitiva da tese incumbirá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
Eis o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: PROCESSO N.º 0803491-45.2021.8.14.0045 RECURSO: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: REDENÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: RICARDO PEREIRA LIMA DA SILVA ADVOGADO: ARCLÉBIO AVELINO DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Considerando que a sentença de pronúncia se baseia em juízo de suspeita e não de certeza, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade impõem a submissão do réu a Júri Popular. 2.
Diante das circunstâncias indiciárias do crime, apuradas na instrução criminal, as qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) foram reveladas suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão do acusado a Júri Popular sob essa acusação, devendo ser dirimidas as dúvidas existentes pelo Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integr (11998121, 11998121, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-12-01).
Grifei Finalmente, insta salientar que agora as qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou quando não encontrarem respaldo em nenhuma prova dos autos.
Havendo a mínima dúvida, também prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro societate, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem compete decidir.
Nessa senda: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS282/STF E 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há análise, ainda que opostos embargos de declaração, atrai, por consequência, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Ademais, exige o ordenamento jurídico, para a decisão de pronúncia, o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, pois encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP.408413CPP3.
Cuidando-se para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4.
Na hipótese em exame, não há falar em excesso de linguagem, uma vez prolatada decisão de pronúncia nos estritos limites da submissão à Corte Popular, em observância ao preceito constitucional estatuído no art. 5º, XXXVIII, da CF.5ºXXXVIIICF5.
Agravo regimental não provido. (1244353 PR 2011/0043345-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012).
Grifo nosso Nesse sentido, a teor do art. 413, §1º, do CPP, a peça acusatória inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado, segundo defende o MP, por motivo fútil (CP, art. 121, §2º, II).
Referida imputação inicial deve ser mantida, porquanto não há indícios do real motivo do crime.
Nas palavras de Cezar Bitencourt, “fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa”.
Nesse mesmo sentido, para Alberto Silva Franco, “motivo fútil é aquele tão pequeno, que não é causa para levar o agente ao cometimento do homicídio. É o motivo insignificante, banal, com natureza de grande desproporcionalidade.
A futilidade deve ser apreciada sempre objetivamente, diante do senso médio, e não pela opinião do sujeito ativo”.
Cabe destacar que a desavença anterior, por si só, não afasta o motivo fútil, tese que já foi acolhida pelo STJ: Informativo nº 525 do STJ: A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.
Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013) Pelo relato da testemunha ocular, DEISE JORDANA, a vítima foi tomar satisfação com o acusado, sendo que esse, em contrapartida, efetuou disparos de arma de fogo, o que pode configurar uma grande desproporção entre a ofensa irrogada pela vítima e o meu escolhido para respondê-la.
No mesmo sentido, vislumbro que se encontram presentes, também, indícios suficientes de que o acusado teria cometido o delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, CP, na medida em que o réu teria disparado um primeiro tiro de arma de fogo, de forma inesperada pela vítima, tentando essa ainda sair do local, porém teria sido alvejada com mais dois tiros (conforme narra o depoimento da testemunha DEISE JORDANA).
Para fins de facilitar o que aqui se quer dizer, cumpre transcrever o ensinamento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci: recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, consubstanciado, como exemplos, na traição, emboscada e dissimulação: quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível.
A surpresa é normalmente aquilo que é imprevisível.
Formas disso são a traição (investida do agente por trás da vítima, que nem mesmo vê o algoz), a emboscada (ficar à espreita, aguardando a passagem inocente da vítima) e a dissimulação (apresentar-se pela frente da vítima, mas ocultando sua verdadeira intenção e simulando gestos opostos à agressão iminente).
Lembremos que a surpresa é o gênero que dá origem às demais espécies retratadas no inciso IV do §2º.
Mas não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para que dê certo.
Cuida-se, nesse cenário, da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar.
Ex.: a esposa aguarda o marido dormir para matá-lo, sem que tivesse havido qualquer desentendimento sério anterior entre ambos (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal.
Rio de Janeiro/RJ: Forense, 10 ed. rev., 2014, pg. 594). É importante destacar que essa qualificadora diz respeito ao “modo insidioso de execução”.
Não significa dizer que o crime precisa ser cometido mediante traição, emboscada ou dissimulação.
Basta que o meio insidioso utilizado seja semelhante a esses citados.
Nesse sentido, André Estefam ensina que: O fato de o agente atingir a vítima de surpresa, colhendo-a desprevenida, constitui a circunstância descrita no inciso IV, pois, sem dúvida, dificulta ou impossibilita a defesa do sujeito passivo. “A surpresa se aproxima da traição, mas o que a caracteriza é que exige os elementos de deslealdade e confiança.
Há surpresa quando o ataque é feito de modo inesperado, colhendo a vítima desatenta e indefesa.
Disso se conclui que a conduta foi praticada, em tese, de forma a surpreender por completo a vítima de modo a dificultar ou tornar impossível sua defesa.
Vide posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EIVA INEXISTENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
EXCLUSÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Sodalício, somente é possível o afastamento de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, o que não se evidenciou nos autos, porquanto a Corte de origem consignou que o acusado teria atingido a vítima com quatro disparos de arma de fogo, todos do lado direito do corpo, viabilizando a tese de que os disparos teriam ocorrido enquanto dirigia o automóvel. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1290532/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Grifo nosso Tais fatos devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, não significando a presente sentença um juízo de certeza.
Muito pelo contrário, é no Tribunal do Júri que os jurados decidirão com base na íntima convicção se o réu é culpado ou inocente; se incidem (ou não) as qualificadoras mencionadas.
Isso se deve pelo fato de a sentença de pronúncia configurar-se apenas como uma espécie de decisão de “delimitação de fatos”, sobre os quais os jurados irão se debruçar.
Assim, a pronúncia não forma juízo de culpa, sendo garantido ao acusado o princípio da presunção da inocência.
Ainda assim, nos termos do art. 413, §1º, CPP, deve o magistrado especificar na pronúncia as circunstâncias qualificadoras em que julgar incurso o acusado, fazendo o primeiro filtro da acusação.
Ante o exposto, as provas carreadas aos autos estão em consonância e fornecem prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo ADMISSÍVEL a pretensão acusatória, para o fim de PRONUNCIAR o réu JONATAS ALVES MENDONÇA, vulgo “Negão”, anteriormente qualificado, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incurso no crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
INTIME(M)-SE pessoalmente o réu(s) e sua defesa da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e faça-se concluso.
Preclusa a decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para o disposto no art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 27 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito Substituto auxiliar da Vara Criminal de Redenção. (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 21 de novembro de 2022). -
11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 11:30 Vara Criminal de Redenção.
-
17/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JONATAS ALVES MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 11:30 Vara Criminal de Redenção.
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 08:15
Juntada de Informações
-
19/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
09/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JONATAS ALVES MENDONCA em 29/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
22/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MIRANDA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:11
Decorrido prazo de JONATAS ALVES MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:01
Decorrido prazo de FÁBIO NOGUEIRA CAMARGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
02/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:27
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0292032-74.2019.8.14.0045 RÉU: JONATANS ALVES MENDONÇA, brasileiro, convivente em regime de união estável, motorista, portador do RG nº 6185123 PC/PA, inscrito no CPF/MF nº*25.***.*66-06, residente e domiciliado na Rua Satoshi Fukushima, nº. 21, Setor Seringal, Santana do Araguaia/PA, DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO Cuida-se de pedido formulado pelos novos defensores de JONATANS ALVES MENDONÇA, requerendo a reabertura de prazo para oferecimento de resposta, tendo em vista que não juntou instrumento de procuração nos autos, como também não apresentou resposta à acusação, considerando a dificuldade de comunicação com o Réu, que se encontra segregado na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.
Embora inexista previsão para reabertura de prazo legal, defiro o pedido em observância à garantia constitucional da ampla defesa, consignando mais 10 dias corridos para que os novos defensores ofereçam resposta à acusação.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 06 de dezembro de 2022, PARA O DIA 28 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H00MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link segue abaixo, nos termos do art. 6º da Resolução n. 314 de 20/04/2020 do CNJ, art. 3º, da Portarias Conjuntas nº 7 e 8/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, respectivamente de 28 de abril e 3 de maio de 2020) e art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY2ZWNhY2UtNzQ0Ni00YWQ3LWFiZWUtYmRhZDhhMjZiOGFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo (ofícios de solicitação deste juízo n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo.
Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected].
INTIMAÇÃO/PARTICIPAÇÃO/INTERROGATÓRIO DO RÉU: Ao(s) acusado(s) será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência.
Ao(s) acusado(s) preso(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s).
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 3 – INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. 4 – DILIGÊNCIAS Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Proceda a inserção no sistema de controle de presos provisórios e tabela de controle de presos desta vara criminal e SINIC.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Redenção. (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 21 de novembro de 2022). -
28/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 06:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MIRANDA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MIRANDA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
20/10/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 20:38
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 21:54
Juntada de Decisão
-
16/05/2022 07:57
Juntada de Decisão
-
13/05/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:45
Juntada de Informações
-
11/04/2022 16:28
Decisão ou Despacho Autorização
-
11/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 15:08
Processo migrado do sistema Libra
-
23/04/2021 14:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/11/2020 10:44
AGUARDANDO PRAZO
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13/04/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/03/2020 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/12/2019 14:01
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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11/12/2019 14:00
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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11/12/2019 14:00
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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11/12/2019 14:00
Citação CITACAO
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11/12/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 12:54
Recebimento - Recebimento
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06/11/2019 09:50
CONCLUSOS
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05/11/2019 12:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/11/2019 12:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/11/2019 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/10/2019 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 10:47
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
20/09/2019 10:47
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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20/09/2019 10:47
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
20/09/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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20/09/2019 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/09/2019 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
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20/09/2019 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0292032-74.2019.8.14.0045 em distribuição por continuidade
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20/09/2019 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1460-92
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20/09/2019 10:03
Remessa
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20/09/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/07/2019 10:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2019 12:49
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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10/07/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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10/07/2019 12:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/07/2019 12:49
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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10/07/2019 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO
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09/04/2019 15:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3572-05
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09/04/2019 15:02
Remessa
-
09/04/2019 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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