TJPA - 0800739-93.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
02/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:01
Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA - CPF: *85.***.*35-04 (REU) em 10/09/2024.
-
18/09/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE OEIRAS DO PARA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:24
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 18:01
Audiência Una realizada para 21/11/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
15/11/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:37
Decorrido prazo de ELIDA TRINDADE DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:50
Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:50
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:50
Decorrido prazo de ELIUDES CALDAS SANTANA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de EDENIL CALDAS SANTANA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:41
Audiência Una designada para 21/11/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
29/08/2023 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 16/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 05:39
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Recebida a denúncia contra LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA - CPF: *85.***.*35-04 (AUTOR DO FATO)
-
17/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:40
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2023 08:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:25
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:25
Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ELIUDES CALDAS SANTANA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:38
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 17:11
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/11/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800739-93.2022.8.14.0036 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ REQUERENTE: ELIUDES CALDAS SANTANA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ELIUDES CALDAS SANTANA Endereço: TV.
CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, TELEFONE 91 99308-5942, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 FLAGRANTEADO: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Nome: LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA Endereço: TV.
CASTELO BRANCO, LADO DA COMUNIDADE SANTA MARIA, S/N, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
Vistos.
A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA por infringir o art. 129, §13º, do CP.
Consta do auto de prisão em flagrante que o suposto flagranteado foi detido em tal circunstância, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º, do CP, nesta cidade.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, a vítima e o conduzido; III – consta a garantia dos direitos constitucionais do autuado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Diante disso, tenho que a situação era de flagrante, na medida em que o flagranteado foi detido logo após a prática do crime, sendo hipótese adequada ao artigo 302, II, do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, I, e 304, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do nacional LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA.
Em havendo representação da Autoridade Policial ou pedido do Ministério Público, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
No caso, houve arbitramento, pela Autoridade Policial, de fiança no valor de R$1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), a qual foi recolhida.
Havendo a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão atingirem o objetivo de resguardar a ordem pública, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE LEOVEGILDO DA SILVA FRANÇA, confirmando o pagamento de fiança no valor de R$1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), já arbitrada pela Autoridade Policial.
Fica o investigado obrigado, ainda, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: I- O investigado deverá comparecer perante a autoridade judiciária em todas as vezes que for intimado para ato do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; II- Proibição de mudar de residência, sem prévia autorização deste juízo, ou ausentar-se da comarca por período superior à 8 dias, também sem comunicar o Juízo; III- Comparecimento periódico à secretaria deste Juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar atividades, assinando em livro próprio; IV- Manter residência fixa e informar ao Juízo eventual mudança de endereço.
Está o investigado obrigado a trazer aos autos seu comprovante de endereço atualizado, no prazo de 10 dias, após a sua colocação em liberdade.
V - Deve o investigado se abster de frequentar bares, casas noturnas e locais em que há utilização de bebidas alcoólicas e drogas; Esclareça-se que o não cumprimento espontâneo da presente decisão importará a utilização de força policial e poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Considerando que o flagranteado já se encontra em liberdade, desnecessária se torna a expedição de alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, se houver.
Em seguida, voltem-me conclusos para a apreciação das medidas protetivas de urgência requeridas.
P.R.I.C.
Vale a presente decisão como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto -
28/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 14:18
Mandado devolvido cancelado
-
28/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:57
Concedida a Liberdade provisória de LEOVEGILDO DA SILVA FRANCA - CPF: *85.***.*35-04 (FLAGRANTEADO).
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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