TJPA - 0877197-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO BRITO em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 04:04
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO BRITO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:42
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO BRITO em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:44
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO BRITO em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 22:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:00
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO BRITO em 11/05/2023 23:59.
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22/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CERTIFIQUE-SE o necessário e voltem os autos conclusos.
Belém, 12 de abril de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO BRITO em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877197-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PINHEIRO BRITO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 [] DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, deixo para apreciar após a apresentação da Contestação pela parte requerida.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque é de praxe em demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Ressalto que a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 20 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101117335763800000075430623 INICIAL - LARISSA PINHEIRO Petição 22101117335780300000075430626 CTPS_LARISSA_P_2 Documento de Identificação 22101117335809000000075430627 PROCURAÇÃO Procuração 22101117335836000000075430628 DECLARÃO Documento de Comprovação 22101117335877900000075434079 DECL._AUTON._LARISSA_P Documento de Comprovação 22101117335912700000075434080 EXTR Documento de Comprovação 22101117335938100000075434081 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22101117335957300000075434082 RESID._LARISSA_P Documento de Comprovação 22101117335981700000075434083 CALCULO DE JUROS - LARISSA PINHEIRO - BANCO AYMORE Documento de Comprovação 22101117340013800000075434084 PARECER TECNICO - LARISSA PINHEIRO - BANCO AYMORE Documento de Comprovação 22101117340041100000075434085 CONTRATO (49) Documento de Comprovação 22101117340075400000075434086 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22101117340101500000075434087 -
25/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA PINHEIRO BRITO - CPF: *26.***.*35-67 (AUTOR).
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17/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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