TJPA - 0801751-12.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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01/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ERIDENE PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ERIDENE PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 01:48
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801751-12.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos.
Decisão em que fora designada a perícia e intimada a parte autora para apresentar seus quesitos, sendo ambas as partes intimadas através de seus advogados.
Consta declaração do médico perito de que o autor não compareceu ao ato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado improcedente.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do referido artigo, visto que regularmente intimada a comparecer à perícia, não compareceu e tampouco apresentou justificativa para sua ausência, meramente pugnando nova data para realização da prova.
Compulsando os autos, verifico que regularmente intimado o autor, através de seu advogado, via DJe, da decisão que designou a perícia, restando evidente no feito que cientificada a parte através de seu causídico da referida deliberação.
Destarte, considerando que imprescindível a realização de prova pericial no presente feito, a qual foi frustrada pela própria parte interessada, ora requerente, resta imperiosa e rejeição da pretensão autoral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente.
II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315714820108090154, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017) (grifei) CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DPVAT - MARCAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 333, I), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo comparecido à data e local agendados para a realização da prova pericial que poderia corroborar suas alegações, a rejeição da pretensão formulada é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03100113020148240018 Chapecó 0310011-30.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
Considerando que a parte autora não compareceu à perícia designada e, acaso tenha sido realizado o deposito judicial pela parte requerida referente aos honorários do perito, AUTORIZO, desde já a devolução à requerida, através de transferência bancária (conta indicada pela ré), do valor referente aos honorários periciais.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 24 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO ERIDENE PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ERIDENE PEREIRA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:02
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO ERIDENE PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ERIDENE PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 05:17
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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