TJPA - 0800513-09.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de DANIEL JEFFERSON DA SILVA DIAS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSELEIA FERREIRA DO ROSARIO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSELEIA FERREIRA DO ROSARIO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
02/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Ofício
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02/12/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 17:45
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800513-09.2022.8.14.0030 REQUERENTE: JOSELEIA FERREIRA DO ROSARIO Nome: DANIEL JEFFERSON DA SILVA DIAS Endereço: rodovia PA 318, km 20, s/n, surubiju, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposta por JOSELEIA FERREIRA DO ROSARIO e DANIEL JEFFERSON DA SILVA DIAS, sobre a inversão do lar de referência do menor, bem como a suspensão dos alimentos prestados pelo genitor do menor J.G.F.D, qualificados nos autos.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo, para que surta os seus efeitos jurídicos, pois atendidos os direitos do menor.
Decido.
O acordo, pelo que se infere dos autos, atende ao interesse das partes, em especial do menor, e aos ditames da lei. É sucinto o relatório.
Decido Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e homologo por sentença o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Deve a secretaria oficiar as fontes pagadoras do genitor, a fim de promoverem a suspensão dos descontos em sua remuneração, que são realizados a título de pensão alimentícia em favor de seu filho J.G.F.D.
Sem custas.
Por serem as partes beneficiarias da justiça gratuita Arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim/PA, 20 de outubro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
28/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:49
Homologada a Transação
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09/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 00:22
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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