TJPA - 0807660-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 05:53
Baixa Definitiva
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807660-79.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravantes: R S Pneus e Equipamentos Ltda e Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda Advogado: Átila de Carvalho Beatrice Condini, OAB/SP 257.839 Agravado: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinicius Nery Lobato Procurador de Justiça: Waldir Macieira da Costa Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA e PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 11614206, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LC N. 190/2022.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DIFAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (id. 12118627), o agravante, em resumo, sustentou a necessidade de deliberação do órgão colegiado; a necessária observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual nas operações que tenham como destinatário consumidor final contribuinte.
Requereu o acolhimento e provimento da tese recursal, nos termos em que expõe.
No id. 12808649, foram juntadas as contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): PERDA DE OBJETO.
Analisando os autos originários, mandado de segurança n. 0836208-84.2022.8.14.0301, constata-se que houve a superveniência de sentença (id. 87835794), com a consequente perda do objeto do presente recurso.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso já foi solucionado com a sentença proferida pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento restam sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise, pelo órgão colegiado, do mérito do agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste relator proferida no agravo de instrumento, pois a sentença superveniente à interposição recursal tem o condão de julgar em maior profundidade a controvérsia judicial, tornando sem efeito as decisões prévias de cognição perfunctória.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo interno em face da prejudicialidade provocada pela superveniência de sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
21/06/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:30
Prejudicado o recurso
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20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 12 de dezembro de 2022. -
12/12/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:45
Conhecido o recurso de PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2022 14:58
Juntada de relatório unaj
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01/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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