TJPA - 0801759-37.2019.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Informações
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:46
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801759-37.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Agência e Distribuição, Fornecimento de Água] Nome: MARIA RAIMUNDA CRISTIANE SILVA DE FREITAS Endereço: desconhecido Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS Endereço: Rua Rio Tapajós, Rua Rio Tapajós, 720, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 SENTENCA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Raimunda Cristiane Silva de Freitas em desfavor da BRK Ambiental Pará S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminar: Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e serão analisados conjuntamente logo mais à frente.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
A parte requerida afirma que a autora é titular do CDC nº. 1163817 desde o dia 20/11/2017 e confessa as cobranças via mensagens eletrônicas de texto (SMS), referente às faturas de fevereiro, março e abril de 2015, quando o cadastro do mencionado CDC estava em nome de terceira pessoa.
Dessa forma, o pedido da autora merece prosperar.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
No que pese a requerida sustentar que não houve suspensão no fornecimento de água nem negativação do nome da autora, somente as cobranças indevidas são azo à indenização. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade de quaisquer débitos que não tenham sido gerados em nome da requerente, mas sim em nome de terceira pessoa referente ao CD 1163817. b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor deverá ser pago em parcela única à requerente, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso.
Anoto que não há se falar em condenação ao pagamento de quantia ilíquida, porquanto o quantum devido sobrevém de simples cálculo aritmético.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do artigo 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102309315688200000012939592 INICIAL BRK Petição 19102309315697900000012939595 PROCURAÇAO Procuração 19102309315729300000012939599 RG E CPF Documento de Identificação 19102309315752400000012939601 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19102309315767500000012939606 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral CNPJ Documento de Comprovação 19102309315781500000012939607 FATURA DE AGUA 04-19 Documento de Comprovação 19102309315797500000012939611 FATURA DE AGUA 05-19 Documento de Comprovação 19102309315818900000012939613 FATURA DE AGUA 06-18 Documento de Comprovação 19102309315857300000012939614 FATURA DE AGUA 06-19 Documento de Comprovação 19102309315871300000012939615 FATURA DE AGUA 07-19 Documento de Comprovação 19102309315890400000012939617 FATURA DE AGUA 08-19 Documento de Comprovação 19102309315903600000012939620 FATURA EM NOME DE TERCEIRO .
PAMELA ALVES FREITA Documento de Comprovação 19102309315918300000012939623 Decisão Decisão 19121011201097800000013857713 Intimação Intimação 19121011201097800000013857713 Citação Citação 19121011201097800000013857713 Identificação de AR Identificação de AR 20010910101186700000014168462 0801759372019 Identificação de AR 20010910101202400000014168466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022714444727300000015076183 Despacho Despacho 20062319160204800000016906841 Petição Petição 20062914165600300000017082493 Intimação Intimação 20070110392855600000017122684 Intimação Intimação 20062319160204800000016906841 Substabelecimento Petição 20070616170110400000017211575 SUBSTABELECIMENTO PROCESSO N 0801759-37.2019.8.14.0065 MARIA RAIMUNDA CRISTINA SILVA DE FREITAS Substabelecimento 20070616170117600000017211576 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20071015073056700000017303409 0801759-37.2019.814.0065 - Comprovante de envio de intimação via postal.
Documento de Comprovação 20071015073065400000017303410 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20080310220295800000017723553 0801759-37.2019.8.14.0065 Identificação de AR 20080310220307400000017723557 Decisão Decisão 20111621585698400000019991915 Contestação Contestação 20112615291453700000020260931 3 - Procuração A14 - Ad judicia 2021 Procuração 20112615291463800000020260950 3 - SUBS SANEATINS - Escritório - Subs_Saneatins 2021 Substabelecimento 20112615291515700000020260951 5 - SANEATINS-A20 - Prepostos 2020-2021 Documento de Identificação 20112615291530100000020260952 DOCUMENTOS DA EMPRESA Documento de Identificação 20112615291581900000020260959 ANEXO 1 - MARIA RAIMUNDA_Serasa Experian - Consulta Serasa, Cheque, CPF, CNPJ, Crédito e Certificado Documento de Comprovação 20112615291695100000020260954 ANEXO 2 - PAMELA ALVES FERREIRA_Serasa Experian - Consulta Serasa, Cheque, CPF, CNPJ, Crédito e Cert Documento de Comprovação 20112615291710800000020260955 ANEXO 3 - HISTORICO DE FATURAS E CONSUMO MARIA RAIMUNDA Documento de Comprovação 20112615291722100000020260956 CONTESTAÇÃO - Maria Raimunda_xinguara Contestação 20112615291731100000020260957 Certidão Certidão 21050711395434600000024842128 Intimação Intimação 21050711452592400000024843893 Petição Petição 21051008110907600000024882765 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Contrarrazões 21051008110927300000024882768 Petição Petição 21052422163307300000025496908 Decisão Decisão 21052514514050900000025522699 Petição Petição 21052709082349300000025613841 Petição Petição 21060711353066200000025955029 MANIFESTAÇÃO AUD xinguara Petição 21060711353074700000025955031 Petição Petição 21081712261278700000029922433 Carta - Araguaia - REJANE Documento de Identificação 21081712261303100000029922436 Juizado 0801759-37.2019.8.14.0065-20210817_122216-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21081714132425300000029937373 Juizado 0801759-37.2019.8.14.0065-20210817_122216-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21081714132717000000029937372 Juizado 0801759-37.2019.8.14.0065-20210817_122216-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21081714133300100000029937370 Juizado 0801759-37.2019.8.14.0065-20210817_122216-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21081714133886900000029937369 Juizado 0801759-37.2019.8.14.0065-20210817_122216-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21081714134400900000029937371 Despacho Despacho 21081714134813200000029937365 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
17/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 18/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/08/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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27/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801759-37.2019.8.14.0065. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a contestação, documentos e/ou proposta de acordo apresentada pelo requerido (artigo 31), bem como para requerer a designação de audiência de instrução para a produção de provas não documentais (artigo 32) e informar e-mail e contato telefônico com código de área para a possível designação de audiência de instrução por meio de videoconferência. Xinguara-PA, 7 de maio de 2021. DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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12/12/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CRISTIANE SILVA DE FREITAS em 11/12/2020 23:59.
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26/11/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 10:22
Juntada de
-
22/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CRISTIANE SILVA DE FREITAS em 21/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 15:07
Juntada de Informações
-
06/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/07/2020 10:41
Audiência Conciliação e Julgamento cancelada para 07/12/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 13:32
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 10:10
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 14:38
Audiência conciliação e julgamento designada para 07/12/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/12/2019 14:37
Movimento Processual Retificado
-
12/12/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2019 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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