TJPA - 0805000-10.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FURTADO em 25/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:04
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:52
Expedição de Informações.
-
15/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Informações
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:21
Suspensão Condicional do Processo
-
12/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FURTADO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 11:27
Suspensão Condicional do Processo
-
04/10/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 10:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 04/10/2022 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 05:49
Publicado EDITAL em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:46
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 08:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 04/10/2022 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:58
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 29/06/2022 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 07:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 29/06/2022 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:15
Juntada de Informações
-
16/05/2022 11:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 16/05/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
25/02/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Considerando a possibilidade de suspensão do processo nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, designo audiência para o dia 16/05/2022 às 09h00min, por meio de videoconferência com a utilização do Programa Microsoft Teams, para oferecimento da proposta de ID 50671782. À vista do mandado de ID 39306263, intime-se o acusado consoante o último endereço indicado na denúncia (ID 31829806).
Conste do mandado que, uma vez aceita a proposta de suspensão do processo, o denunciado será submetido ao período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei, sendo que, se não aceitar a proposta, o processo seguirá em seus ulteriores termos.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu ou do endereço diligenciado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de intimação.
Conste também do mandado que o acusado poderá fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 24 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
24/02/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 16/05/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
24/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2021 03:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FURTADO em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 02:06
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Considerando a alegação defensiva quanto à suposta atipicidade da conduta infratora, manifeste-se o Ministério Público a respeito da resposta à acusação de ID 41489416.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
30/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
H.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional JORGE LUIZ DA SILVA FURTADO, brasileiro, estado civil não informado, RG n.2779238 – PC/PA, CPF n. *20.***.*09-68, nascido em 01.02.1975, filho de Vicente da Silva Furtado e Iraildes da Costa Silva, residente na Passagem Pantanal, n.19-A, Bairro Curió-Utinga ou na Travessa Castelo Branco, 2274, Bairro Guamá, ambos nesta Capital, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
24/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 13:49
Recebida a denúncia contra JORGE LUIZ DA SILVA FURTADO - CPF: *20.***.*09-68 (INVESTIGADO)
-
17/08/2021 05:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Considerando que se trata da última tentativa ministerial de localização do indicado a fim de evitar o oferecimento da denúncia, defiro o petitório de ID 28930872.
Permaneçam os autos acautelados em Secretária pelo prazo de 15 (quinze) dias, aguardando a apresentação por parte do indiciado de documento comprobatório de celebração de acordo de quitação de dívida com a Empresa Equatorial Energia.
Uma vez juntado o referido documento ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 06 de julho de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
06/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
R.H.
Defiro parcialmente o pedido ministerial constante das petições de ID 28349702 e 28272864.
Considerando que o órgão ministerial está empreendendo diligências com o escopo de celebrar ANPP com o indiciado, retornem-se os autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste em relação ao que entender de direito, após ultimadas as providências em curso.
Belém, 21 de junho de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
21/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 00:00
Intimação
R.H. Defiro o petitório ministerial de ID 26413066.
Permaneçam os autos acautelados em Secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, aguardando a apresentação por parte do indiciado de documento comprobatório de celebração de acordo de quitação de dívida com a Empresa Equatorial Energia.
Uma vez juntado o referido documento ou transcorrido o prazo, com ou sem a sua juntada, retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Belém, 11 de maio de 2021 Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito em exercício -
11/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2021 11:13
Declarada incompetência
-
08/04/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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