TJPA - 0802026-09.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 14:14
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 15:02
Decorrido prazo de MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0802026-09.2021.8.14.0010 AUTOR: SANDRA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, em que contendem as partes acima mencionadas.
Intimada para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, IV do mesmo dispositivo dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exposição, constata a necessidade de emenda da petição inicial, a autora foi intimada para cumprir a determinação no prazo legal.
No entanto, a despeito de ter sido intimada para sanar a irregularidade apontada, a requerente quedou-se inerte.
Assim, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, não existindo outras providencias, arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
03/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2023 11:17
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:02
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0802026-09.2021.8.14.0010 Requerente: AUTOR: SANDRA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Nome: SANDRA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dr.Teixeira da Costa, 2260, breves, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3149, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que a requerente não junta, em sede de inicial, extrato bancário de movimentação financeira referente ao período em que o suposto empréstimo teria sido realizado, hábeis a demonstrar os supostos descontos alegados, bem como a ausência de crédito de valores realizados pela requerida.
Entendo como necessária a juntada do referido documento para a apreciação do mérito da demanda.
Esclareça-se que, no que tange a inversão do ônus da prova, destaco que a relação contratual em debate se sujeita à aplicabilidade das regras consumeristas, pois verifico a perfeita submissão das relações jurídicas em questão ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6, inciso VIII, do CDC, a qual, no entanto, não isenta o autor de produzir as provas que lhe sejam possíveis e exclusivas.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, através de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: 1.
Esclareça se a requerente possui conta bancária junto à Caixa Econômica Federal; 2.
Em caso positivo, informe os dados bancários (número da conta e agência), bem como, carreie aos autos, extratos bancários da conta de sua titularidade, no período compreendido entre 01/02/2021 a 01/08/2021.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves-PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível de Breves -
13/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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03/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:02
Juntada de Informações
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01/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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