TJPA - 0822503-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:02
Juntada de Informações
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12/05/2025 13:01
Juntada de Informações
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12/05/2025 13:00
Juntada de Ofício
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12/05/2025 11:07
Expedição de Guia de Recolhimento para ROSINILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*76-60 (REU) (Nº. 0822503-10.2022.8.14.0401.03.0009-19).
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12/05/2025 11:06
Expedição de Guia de Recolhimento para DAVID DE FREITAS PENICHE - CPF: *69.***.*13-05 (REU) (Nº. 0822503-10.2022.8.14.0401.03.0008-17).
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07/05/2025 15:42
Juntada de despacho
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14/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 15:34
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:31
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*76-60 (REU) em 17/05/2023.
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26/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de DAVID DE FREITAS PENICHE em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de DAVID DE FREITAS PENICHE em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:22
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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26/06/2023 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:10
Juntada de Informações
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18/06/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:24
Juntada de Ofício
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05/06/2023 13:35
Juntada de Ofício
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31/05/2023 11:24
Juntada de Ofício
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25/05/2023 10:59
Juntada de Ofício
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15/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 13:44
Juntada de Ofício
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11/05/2023 12:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/05/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:48
Juntada de Ofício
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09/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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09/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
recursop PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO A teor da certidão de ID. 92075876, recebo a apelação interposta, tempestivamente, no ID. 92015810/ 92015811.
Vista ao apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais e independentemente de novo despacho/ estando os réus devidamente intimados, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 03 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
05/05/2023 12:38
Desentranhado o documento
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05/05/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:42
Juntada de Mandado de prisão
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27/04/2023 09:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0822503-10.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DAVID DE FREITAS PENICHE (EM LIBERDADE) (representado pela DEFENSORIA PÚBLICA) e ROSINILSON SANTOS DA SILVA (PRESO) (representado pelo advogado BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO, OAB/PA 19.735.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor dos acusados DAVID DE FREITAS PENICHE e ROSINILSON SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, imputando a esse a prática do crime do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Narra a inicial acusatória: “...
DAVID DE FREITAS PENICHE e de ROSINILSON SANTOS DA SILVA, os quais, em unidade de desígnios, praticaram crime de roubo contra a vítima GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES, às 16h30 do dia 02/11/2022, em via pública, na Travessa Perebebuí, entre as Avenidas Duque de Caxias e Rômulo Maiorana, Bairro da Pedreira, nesta Capital.
Segundo as declarações prestadas pela vítima, ele estava saindo do seu local de trabalho e esperava por um ônibus, quando dois rapazes desceram de outro ônibus e anunciaram o assalto, ordenando que a vítima entregasse os bens de valores que carregava consigo, e que a todo momento ROSINILSON mostrava uma faca que estava na cintura e intimidava o ofendido afirmando que se o ofendido não colaborasse eles iriam atravessá-lo com a faca.
Ato contínuo, a vítima foi constrangida a entrar dentro de um ônibus que passou após ter sido intimidado pelos assaltantes, e, nesse segundo momento, já dentro do veículo, em conversa com o cobrador, a vítima anunciou que estava sendo assaltada, e, mais adiante, os assaltantes desceram ônibus.
Segundos após os assaltantes descerem do veículo, o ofendido avistou uma viatura da Polícia Militar, quando então acionou-a e informou que tinha sido assaltado e apontou a direção que os assaltantes haviam tomado, o que permitiu que os policiais efetuassem a prisão em flagrante dos acusados já no Bairro de São Brás.” A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito apenso.
O auto flagrancial foi homologado, sendo convertida a prisão em preventiva.
A denúncia foi recebida.
Os réus foram regularmente citados e, através das Defesas, apresentaram Resposta à Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de testemunha de acusação e da vítima, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Sem pedido de diligências, foram apresentadas alegações finais em memoriais finais.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia a resultar na condenação dos acusados, ou seja, pelo roubo qualificado (Art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Por seu turno, os acusados, por meio de suas Defesas, requereram a aplicação da pena no mínimo legal.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada de ofício.
III – MÉRITO. 1.
Materialidade dos crimes. 1.1.
Crime de roubo qualificado.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de flagrante. 2.
Autoria dos crimes.
A autoria da conduta e o dolo dos denunciados restaram provados pelas declarações da vítima e da testemunha ouvida em Juízo, bem como pela confissão espontânea dos réus.
Seguem, de forma resumida por este juízo, as declarações prestadas pela testemunha e vítima: GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES, vítima, qualificado no ID 80831327, fl. “Que um deles estava com uma faca ... que eu estava na parada de ônibus e desceram os dois meliantes ... que um deles levantou a camisa e anunciaram o assalto ... que o outro fez a cobertura .... que o réu mostrou a faca na cintura, mas mostrou para mim... que abri minha bolsa e pegaram meu perfume e celular ... que fizeram ameaças contínuas falando que iam cortar a minha garganta... que fiquei imóvel sem reação ... que só estava eu na parada ... que o outro réu segurava meu braço ... que eles disseram para eu entrar em qualquer ônibus ... que eu subi no ônibus e avistei uma viatura e pedi para falar ... que fui na viatura atrás deles ... que em São Brás eu avistei os dois descendo do ônibus e apontei e a polícia fez o procedimento e prendeu ... que meu celular foi apreendido com eles ... que um estava com meu celular e perfume ... que reconheço os dois réus presentes na audiência ... que os bens subtraídos foram devolvidos ... que o celular não estava danificado ... que eu senti algo no meu estômago do lado direito ... que fiquei em poder deles uns quinze minutos ....” PM/PA ORLANDO MORAES NETO, testemunha, qualificado no ID 80831327, fl. 11. 3 “Que estávamos em ronda e a vítima falou ... que fomos atrás dos réus ... que em São Brás nós avistamos os dois pelas características ... que a vítima reconheceu os dois ... que os dois foram presos com os pertences da vítima e uma faca ... que a vítima estava na viatura e logo reconheceu os dois ... que os bens da vítima foram entregues na delegacia ...” PM/PA RENATO BECHER, testemunha, qualificado no ID 80831327, fl. 13. 4 –e PM/PA CAIO DAMASCENO PANTOJA, testemunha, qualificado no ID 80831327, fl. 15.(Homologada a desistência) Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que o testemunho do policial que realizou a prisão em flagrante do acusado goza de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, suas narrativas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal 2.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 123293 MS 2008/0272609-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009) grifei Ainda: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) grifei Desta feita, a palavra dos policiais não pode ser tida como reserva, pois não há razão para se acreditar que eles intencionalmente buscam incriminar injustamente o réu, sabendo que supostamente seria inocente.
Além disso, os réus confessaram integralmente o fato narrado na denúncia, nos seguintes termos: Réu DAVID DE FREITAS PENICHE: “...que não tenho apelido ... que estou preso por causa de outro processo... que pratiquei... que a vítima estava numa parada de ônibus ... que pegamos o celular da vítima ... que convidei o outro réu para o assalto ... que era o outro que estava com a faca ...” Réu ROSINILSON SANTOS DA SILVA: “que estava assinando em liberdade provisória ... que já fui condenado em outro processo ... que estava de pulseira... que confirmo a prática do assalto com o outro ... que a gente resolveu cometer esse crime ... que ficamos com a vítima uns 5 minutos ... que eu estava usando um pulseira ...” Posto isso, não há dúvidas no cometimento do crime pelos acusados, haja vista que a vítima e a testemunha ouvida em juízo narraram todos os desdobramentos do fato, informando detalhes sobre a ação dos agentes, o que se coaduna com o fato narrado na denúncia.
Além disso, a confissão dos réus está em consonância com os demais depoimentos colhidos.
Portanto, os depoimentos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia em relação aos acusados, não havendo outro modo senão a resultar na condenação dos réus. 3.
Consumação do crime de roubo.
A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend).
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia.
O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Da ação dos acusados, presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração; c) a coisa alheia móvel (um celular e um perfume); e d) o emprego de grave ameaça (por meio de arma branca), daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
O crime restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [1] Além do que, o STJ já firmou entendimento na súmula 582, sobre a consumação do roubo, valendo citar: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso em análise, operou-se a inversão da posse do celular/perfume da vítima, os quais foram apreendidos, logo depois, com os réus durante a ação policial.
Assim, não há dúvida da consumação do crime. 4.
Qualificadora do concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II do CP) Resta devidamente comprovado que o delito foi cometido em concurso de agentes, uma vez demonstrada que a ação foi cometida pelos 2(dois) denunciados, tendo ambos agido com a comunhão de esforços e conjugação de vontades de forma consciente e dolosa a subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça com a utilização de faca. 5.
Qualificadora do emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII do CP) Não há dúvida da presença da qualificadora (emprego de arma branca), haja vista que o policial, a vítima e ambos os réus apontaram que houve utilização de uma faca, a qual foi apreendida no momento da prisão deles.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, houve roubo qualificado na modalidade dolosa e consumada, perpetrada pelos réus DAVID DE FREITAS PENICHE e ROSINILSON SANTOS DA SILVA, o qual se adéqua ao crime do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal, pois provada a subtração de coisa móvel, alheia (pertence da vítima), para si (réus) e, em concurso de pessoas (dois réus), com uso de grave ameaça (utilização de faca) contra a vítima.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno os acusados DAVID DE FREITAS PENICHE e ROSINILSON SANTOS DA SILVA como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal. 1.
Dosimetria da Pena. a) Réu DAVID DE FREITAS PENICHE 1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal ao tipo penal, sendo de valoração neutra.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[2] As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, haja vista que a vítima relata que ficou sob o poder dos réus por mais de 15 minutos.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao réu, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 1(uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 04 anos e 9(nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Existe a circunstância atenuante da confissão, sendo que reduzo a pena ao mínimo legal de 4(quatro) anos de reclusão.
Ausente causas de diminuição de pena.
Presentes duas causas de aumento de pena, tipificadas na parte especial (art. 157 §2º, II e VII, do CP), deverá ser aplicado, assim, o art. 68, parágrafo único do CP.
Considerando que o uso da arma branca extrapolou o tipo penal, já que o relato da vítima aponta que prometiam cortar a sua garganta de forma insistente, aplico a fração intermediária de 3/8 fixando a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 05(CINCO) ANOS E 6(SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), FIXO A PENA EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Apreciando a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). b) Réu ROSINILSON SANTOS DA SILVA 1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal ao tipo penal, sendo de valoração neutra.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois a reincidência comprovada na certidão será avaliada na 2ª fase da dosimetria.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[3] As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, haja vista que a vítima relata que ficou sob o poder dos réus por mais de 15 minutos.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao réu, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 1(uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 04 anos e 9(nove) meses de reclusão.
Existe a circunstância agravante da reincidência por delito da mesma espécie, conforme certidão de antecedentes criminais (Id 91406652).
Configurada ainda a circunstância atenuante da confissão.
Dessa forma, sendo ambas preponderantes, procedo a compensação, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 585 (STJ), mantendo-se a pena fixada na primeira fase.
Ausente causas de diminuição de pena.
Presentes duas causas de aumento de pena, tipificadas na parte especial (art. 157 §2º, II e VII, do CP), deverá ser aplicado, assim, o art. 68, parágrafo único do CP.
Considerando que o uso da arma branca extrapolou o tipo penal, já que o relato da vítima aponta que prometiam cortar a sua garganta de forma insistente, aplico a fração intermediária de 3/8 fixando a pena em 6 anos, 6 meses e 11 dias.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 6(SEIS) ANOS, 6(SEIS) MESES e 11(ONZE) DIAS DE RECLUSÃO. 1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), e as causas de aumento, FIXO A PENA EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Apreciando a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 2) Regime de cumprimento da pena, detração, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais. 2.1) DAVID DE FREITAS PENICHE Com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, 387, § 2º do CPP (detração), levando em consideração a pena aplicada, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu e, que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, devendo ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, segundo avaliação do Juízo da Execução Penal competente para a presente execução provisória.
Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP e o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, caput).
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, haja vista o réu ser patrocinado pela Defensoria Pública. 2.2) ROSINILSON SANTOS DA SILVA Com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, 387, § 2º do CPP (detração), levando em consideração a pena aplicada, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu e, que se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime fechado, devendo ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, segundo avaliação do Juízo da Execução Penal competente para a presente execução provisória.
Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP e o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, caput).
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos. 3.
CPP, art. 387, § 1º.
Nego o benefício do apelo em liberdade aos réus DAVID DE FREITAS PENICHE e ROSINILSON SANTOS DA SILVA, pois presente razão para a DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO, respectivamente, da prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a preservação da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Valendo ressaltar a periculosidade em concreto dos réus DAVID DE FREITAS PENICHE e ROSINILSON SANTOS DA SILVA, os quais praticaram o roubo com grave ameaça, por meio de utilização de arma branca e em concurso de agentes, em desfavor vítima, a qual ainda foi mantida sob o poder deles por um tempo aproximado de 15 minutos.
Ainda, após a prática do delito os agentes empreenderam fuga, somente sendo apreendidos por ação policial, o que denota uma conduta de se esquivar da justiça.
Além disso, o réu ROSINILSON SANTOS DA SILVA é reincidente específico em crime de roubo qualificado, o que denota que a necessidade de preservar a ordem pública.
Ao réu DAVID DE FREITAS PENICHE foi concedida a liberdade provisória durante o transcurso do processo, mas, apesar de ainda primário, foi constatada outra condenação por crime de roubo qualificado nos autos 0823163-04.2022.8.14.0401 (juízo da 2ª Vara Criminal de Belém) em análise recursal, o que indica a necessidade de decretar a prisão como forma de garantir ainda a ordem pública.
Assim, revogo as medidas cautelares e determino a expedição de mandado de prisão.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] o decreto de prisão, não obstantes em enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...][4] [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...][5] 4.
CPP, art. 387, IV.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude da matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][6] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][7] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpra-se, DE IMEDIATO, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 5.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 5.3. dar ciência ao Ministério Público; 5.4. intimar os réus onde estiverem custodiados.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.5. intimar a Defensoria Pública/advogado; 5.6. intimar o diretor do estabelecimento penal onde os réus encontram-se recolhidos, enviando uma cópia desta sentença e da Guia de Execução Provisória à SUSIPE (Provimento nº002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113)[8]; 5.7. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.8. expedir guia de execução provisória do réu preso, encaminhá-la à Vara de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[9]); e mandado de prisão, sendo que, após a notícia de cumprimento, enviar a guia provisória. 5.9. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 5.9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.9.3. lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 5.9.4. arquivar.
Belém - PA, 26 de abril de 2023.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 12ª Vara Criminal [1] STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª T., um.
REsp. 476.375-0, MG, j. 26/06/2006 [2] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [3] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [4] STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006). [5] STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004.
Naquele sentido: “necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar” (STJ, HC 102.929-PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 17.2.2009 – Informativo STJ nº 384/2009). [6] STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. [7] TJPA, Apelação Penal nº *01.***.*23-58-2 (108525), 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel.
João José da Silva Maroja. j. 31.05.2012, DJe 04.06.2012. [8] DJ nº 4032, de 22.01.2008. [9] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
26/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 03:30
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:35
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*76-60 (AUTOR DO FATO) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:08
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
14/02/2023 18:45
Decorrido prazo de DAVID DE FREITAS PENICHE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 18:41
Decorrido prazo de ROSINILSON SANTOS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:25
Decorrido prazo de DAVID DE FREITAS PENICHE em 01/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:09
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 19:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:48
Recebida a denúncia contra DAVID DE FREITAS PENICHE - CPF: *69.***.*13-05 (AUTOR DO FATO) e ROSINILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*76-60 (AUTOR DO FATO)
-
06/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 22:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/11/2022 22:33
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 10:17
Declarada incompetência
-
16/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 15:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/11/2022 12:09
Audiência Custódia realizada para 04/11/2022 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/11/2022 08:00
Audiência Custódia designada para 04/11/2022 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Mandado de prisão
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Mandado de prisão
-
03/11/2022 08:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/11/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2022 21:50
Conclusos para decisão
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02/11/2022 21:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2022 20:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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