TJPA - 0800842-94.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
-
22/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800842-94.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa].
REU: JOSE RONALDO SARMENTO OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE SOUZA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a apelação de id 90786776, por tempestiva, conforme certificado à id 94282291. 2.
Existindo já as razões da apelação, vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 3.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos via sistema PJE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo.
Ourém, 05 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800842-94.2022.8.14.0038 MR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) RÉUS: JOSÉ RONALDO SARMENTO OLIVEIRA e ADRIANA DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 07/12/2022, oferecendo denúncia contra JOSÉ RONALDO SARMENTO OLIVEIRA e ADRIANA DA SILVA DE SOUZA, sob a acusação da prática dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material.
Narra a inicial que em 21/11/2022, por volta das 20:00hs, na Vila do Limão, neste município de Ourém, o réu JOSÉ RONALDO e o adolescente T.
B.
F., mediante uso de arma de fogo, teriam subtraído uma motocicleta modelo HONDA CG 150 TITAN KS, cor preta, placa NMV4280, uma mochila, um aparelho celular Motorola E7, cor cinza metálico e documentos, tudo pertencente à vítima E.
S.
D.
J..
Consta na denúncia que a vítima estava saindo do seu trabalho quando foi abordada pelo acusado e o adolescente, que estavam em uma motocicleta HONDA POP, cor vermelha, ambos portando armas de fogo, ocasião em que subtraíram a motocicleta e os demais bens da vítima.
Os fatos foram de pronto comunicados à Polícia Militar, a qual conseguiu localizar o acusado JOSÉ RONALDO no dia seguinte do fato criminoso, no município de Capitão de Poço/PA, ocasião em que ele relatou a participação do adolescente no crime, bem como informou que a motocicleta e os objetos subtraídos estariam na residência da acusada ADRIANA DA SILVA DE SOUZA.
Logo em seguida, os policiais encontraram na residência da acusada, o aparelho celular e a motocicleta da vítima.
Foram encontrados ainda no local dois celulares da marca SAMSUNG, peças de motocicleta e a cópia de um documento em nome do adolescente T.
B.
F., sendo os réus presos em flagrante delito.
A prisão em flagrante dos acusados foi relaxada pelo Juízo e na mesma ocasião foi decretada a prisão preventiva do acusado JOSÉ RONALDO, conforme decisão à id 82314788.
Interrogado perante a autoridade policial, o acusado JOSÉ RONALDO confirmou a prática criminosa em companhia do adolescente T.
B.
F.
Informou que utilizou a motocicleta da acusada ADRIANA para cometer o crime e depois, também entregou as armas para ADRIANA guardar (termo de id 82304077 - Pág. 9).
A ré ADRIANA afirmou que o adolescente T.
B.
F. insistiu para guardar a moto furtada em sua casa e depois lhe obrigou a guardar as armas de fogo utilizadas no ato delituoso (termo de id 82304077 - Pág. 12).
Consta no inquérito policial o Auto de Apreensão de quatro aparelhos celulares, sendo dois da marca MOTOROLA e dois da marca SAMSUNG, uma motocicleta HONDA TITAN 150, cor preta, ano/modelo: 2007/2008 e uma motocicleta HONDA POP 100, cor preta, ano/modelo: 2015/2015 (id 82304080 - Pág. 14).
Já à id 82304080 - Pág. 15 consta o Auto de Entrega à vítima GIDEÃO CARLOS da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano/modelo 2008/2008 e um celular MOTO E7, cinza metálico.
A prisão preventiva do acusado JOSÉ RONALDO foi revogada em 06/12/2022 (id 83114896).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 14/12/2022, à id 83686788.
A ré ADRIANA foi citada à id 84123152 - Pág. 1 e não apresentou Defesa Preliminar (id 85895678), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa (id 85903302), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 88165315.
O réu JOSÉ RONALDO apresentou Defesa Preliminar voluntariamente à id 85545708.
As Defesas Preliminares dos réus foram rejeitadas, sendo deflagrada a instrução processual (id 88548272).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogado o réu JOSÉ RONALDO.
A ré ADRIANA, mesmo regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada revel.
Ao final da audiência, o Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, pugnando pela condenação dos réus somente pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, pugnando pela absolvição dos réus em relação aos crimes de corrupção de menor e associação criminosa (termo de id 90322443).
O advogado do réu JOSÉ RONALDO apresentou Alegações Finais à id 90793971, pugnando pela desclassificação da qualificadora do uso de arma de fogo, a absolvição do réu pela prática dos crimes de corrupção de menor e associação criminosa ou alternativamente, em caso de condenação, o reconhecimento das causas atenuantes em razão da confissão e idade do réu, o qual possuiu menos de vinte e um anos.
A Defensora Dativa da ré ADRIANA, a seu turno, apresentou Alegações Finais pugnando por sua absolvição ou alternativamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no seu mínimo legal, bem como, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id 91805670).
As certidões de id 92374738/ id 92372787 - Pág. 1 informam que o réu JOSÉ RONALDO não registra antecedentes criminais.
Já as certidões carreadas à id 92372785/ id 92372783 - Pág. 2, informam que a ré ADRIANA responde a outra Ação Penal na Comarca de Capitão Poço pela prática do crime de roubo qualificado (id 0800547-66.2021.8.14.0014). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento da vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Há ainda o Auto de Apreensão de quatro aparelhos celulares, sendo dois da marca MOTOROLA e dois da marca SAMSUNG, uma motocicleta HONDA TITAN 150, cor preta, ano/modelo: 2007/2008 e uma motocicleta HONDA POP 100, cor preta, ano/modelo: 2015/2015 (id 82304080 - Pág. 14) e o Auto de Entrega à vítima GIDEÃO CARLOS da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano/modelo 2008/2008 e um celular MOTO E7, cinza metálico (id 82304080 - Pág. 15).
Quanto à autoria, perante a Autoridade Policial o réu JOSÉ RONALDO confirmou a prática criminosa em companhia do adolescente T.
B.
F.
Informou que utilizou a motocicleta da acusada ADRIANA para cometer o crime e depois do delito, teria entregue as armas para ADRIANA guardar (termo de id 82304077 - Pág. 9).
Durante seu depoimento em Juízo, o réu JOSÉ RONALDO confirmou a prática delitiva, informando que o menor T.
B.
F. lhe chamou para cometer o crime de roubo.
Alegou que T.
B.
F. pegou a moto HONDA POP preta da ré ADRIANA sem que ela soubesse.
Afirmou que estava embriagado e sob efeito de substância entorpecente e não recorda se foi utilizada arma de fogo.
Ressaltou que depois do crime escondeu a moto na casa de uma colega da ré ADRIANA e o adolescente T.
B.
F. escondeu o celular na casa da acusada ADRIANA, a qual não sabia do delito cometido (termo de id 90322443).
A ré ADRIANA afirmou perante a Autoridade Policial que o adolescente T.
B.
F. insistiu para guardar a moto furtada em sua casa e depois lhe obrigou a guardar as armas de fogo utilizadas no ato delituoso, não sendo ouvida durante a instrução processual por ser revel (termo de id 90322443).
A vítima GIDEÃO CARLOS informou que foi abordado por dois homens, os quais exigiram que entregasse a sua motocicleta.
Afirmou que os indivíduos estavam conduzindo uma motocicleta HONDA POP e os dois portavam armas de fogo.
Ressaltou que os criminosos estavam agressivos no momento da abordagem.
Alegou que os criminosos levam sua motocicleta, o capacete, celular e outros pertences pessoais, tendo recuperados seus bens, exceto o capacete da moto (termo de id 90322443).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Policial Militar SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR afirmou que estava realizando ronda policial, tendo a guarnição militar recebido informações via WhatsApp sobre a ocorrência do crime, sendo encaminhada a foto do réu JOSÉ RONALDO, o qual estaria em Capitão Poço.
Alegou que JOSÉ RONALDO foi encontrado em via pública, o qual confessou o crime e falou que a moto subtraída estaria na residência da ré ADRIANA.
Afirmou que foi realizada diligência na casa da denunciada ADRIANA, onde foi localizada a motocicleta roubada.
Ressaltou que os criminosos utilizaram a moto POP da denunciada ADRIANA para cometer o crime (termo de id 90322443).
O Policial Militar RONNY WALTER RAMOS DE OLIVEIRA afirmou que estava realizando ronda policial quando encontraram o réu em via pública, ocasião em que ele foi reconhecido por foto que circulava pelo WhatsApp como autor do crime de roubo.
Informou que o denunciado confessou o crime e indicou o local em que a moto estava sendo realizado diligência na casa indicada, ocasião em que a moto foi encontrada.
Ressaltou que na casa também foi encontrado carenagem de outra moto e uma bateria de motocicleta.
Alegou que o réu confirmou que cometeu o crime em companhia de outro indivíduo menor de idade (termo de id 90322443).
Por fim, o outro Policial Militar MANOEL VIANA SOUSA FILHO confirmou que estava na guarnição militar que realizou a abordagem do réu JOSÉ RONALDO no município de Capitão Poço.
Alegou que o denunciado foi reconhecido através de fotos que estavam circulando nas redes sociais, sendo indicado como o autor de um roubo em Ourém.
Informou que JOSÉ RONALDO confessou o crime e indicou o local em que a motocicleta estava, a qual foi localizada em uma casa de uma mulher, sendo também recuperado o celular da vítima, o qual estava no guarda-roupas da nacional ADRIANA.
Afirmou que o réu confessou que utilizou a moto emprestada da ré ADRIANA e que as armas estariam com o outro indivíduo menor de idade que também participou do ato criminoso (termo de id 90322443).
Deste modo, no que concerne ao crime de roubo, analisando-se as declarações em Juízo da vítima e demais testemunhas, bem como pelo depoimento do réu JOSÉ RONALDO e pelo Auto de Apreensão dos bens subtraídos da vítima e ainda as provas apuradas no curso do inquérito policial, entendo que restou plenamente comprovado que o acusado JOSÉ RONALDO, em companhia de outro indivíduo menor de idade, identificado como T.
B.
F., portando arma de fogo, praticou o crime de roubo contra a vítima GIDEÃO CARLOS, não havendo qualquer possibilidade de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, ante a contundência das provas.
Válido descartar que o fato de não ter sido localizada a arma de fogo utilizada na ação criminosa não descaracteriza a qualificadora quando restar provado por outros meios a utilização do armamento.
No presente acaso, restou de mostrado que a vítima narrou, sem titubear, que os dois indivíduos portavam arma de fogo, bem como as testemunhas informaram que o réu JOSÉ RONALDO teria dito que as armas ficaram em poder do adolescente T.
B.
F., o qual não foi localizado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da nossa jurisprudência no sentido da não obrigatoriedade da apreensão da arma de fogo e a realização de perícia para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado, como segue: “APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, DO CPB.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA REFERENDADA PELA PROVA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO.
INCABIMENTO.
COAUTORIA.
VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO.
DELITO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tese defensiva de fragilidade de provas carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pelo depoimento da vítima, arrimado pelas declarações de agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do réu, logo após a prática criminosa. 2.
Diante da dinâmica do evento delitivo, verifica-se serem inequívocas tanto a ameaça, quanto a violência empregadas na ação, que resultou na queda da ofendida e da sua filha motocicleta, durante a abordagem dos meliantes.
A vítima, ademais, não titubeia quanto à severidade das ameaças sofridas pelo comparsa foragido, mediante palavras, xingamentos e simulação do uso de arma de fogo.
Assim, improcedente o pleito de desclassificação para furto. 3.
O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento (TJ/PA 6637485, 6637485, Rela.
Desa.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 27/09/2021.Publicado em 19/11/2021)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA NA POLÍCIA.
PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS.
VALOR PROBANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
MATÉRIA SUMULADA.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA.
EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM AGENTE CONFIRMADA PELA PROVA PRODUZIDA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Válida é a prova obtida por meio do depoimento das vítimas, prestados com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, mormente o reconhecimento do acusado na delegacia mediante Auto de Reconhecimento de Pessoa.
Os depoimentos das vítimas foram claros e uníssonos (TJ/PA 6619676, 6619676, Rela.
Desa.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 27/09/ 2021.
Publicado em 19/11/2021).” “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
RÉU FORAGIDO.
MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE DE PENA MANTIDA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
PROVA ROBUSTA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo formam um conjunto probatório harmônico e coeso, de modo a confirmar a materialidade e autoria do crime imputado ao réu na denúncia. 2.
O fato de o réu ter cometido os crimes quando se encontrava foragido do presídio, onde cumpria pena que lhe fora imposta por crimes anteriores, denota maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a análise desfavorável da culpabilidade. 3.
Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJ/DFT Acórdão 1231529, 00005099220198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” (grifo nosso).
Por outro lado, em relação à conduta da ré ADRIANA DA SILVA DE SOUZA, analisando-se as declarações em Juízo das testemunhas, do denunciado JOSÉ RONALDO e ainda as provas apuradas no curso do inquérito policial, entendo que não restou plenamente comprovado que a denunciada tenha anuído com a conduta do nacional do réu JOSÉ RONALDO e do suposto adolescente T.
B.
F.
Constata-se que os criminosos utilizaram a motocicleta desta ré para cometer o crime, bem como teriam escondido os pertences da vítima no imóvel de ADRIANA, não havendo provas indubitáveis que que a ré sabia que o denunciado estaria planejando um crime, nem mesmo que teria permitido que os bens ficassem em sua residência.
Temos ainda que não há maiores informações nos autos em relação aos reais moradores do imóvel, sendo informado que o adolescente T.
B.
F. estaria residindo na casa de ADRIANA, não sendo possível concluir quem mais morava no local em companhia da denunciada.
Nesse sentido, entendo, pois, que as provas apuradas durante a instrução processual não são suficientes para arrimar um decreto condenatório em relação a ré ADRIANA DA SILVA, configurando um conjunto probatório extremamente frágil para a denunciada.
E ainda, em relação ao delito de associação criminosa, entendo que não restou comprovado que os réus estivessem deliberadamente associados com a finalidade de cometer mais de um roubo ou mesmo outro crime qualquer, rejeitando-se a acusação neste aspecto.
Do mesmo modo, em relação ao crime de corrupção de menores, temos ainda que não há nos autos comprovação da idade do suposto adolescente T.
B.
F., tendo em vista que este indivíduo não foi localizado, não podendo se afirmar que a corrupção do menor está consumada somente pelo fato do inimputável supostamente estar em companhia de pessoa maior de idade, quando da realização do crime por parte do agente imputável, sendo imprescindível a qualificação e documentos do suposto menor envolvido, rejeitando-se também a acusação por este crime. “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE - ACOLHIMENTO – A existência de indícios, ainda que fortes, do conhecimento acerca da menoridade do adolescente pelo réu não basta para fundamentar decreto condenatório.
Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito.
Observância do princípio "in dubio pro reo".
Absolvição decretada – Recurso parcialmente provido, somente para absolver o acusado da imputação relativa ao crime do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, afastar a circunstância agravante da calamidade pública para os crimes de roubos e reduzir a pena pecuniária (TJ-SP - APR: 15083238020218260228 SP 1508323-80.2021.8.26.0228, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2022)”.
Por fim, verifico que o denunciado JOSÉ RONALDO em seu depoimento judicial confessou a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão (termo de id 90322443).
Ademais, analisando-se a certidão de nascimento deste réu (id 82304077 - Pág. 11), verifica-se ele possuía dezoito anos na data do fato, uma vez que nasceu em 07/08/2004, devendo ser reconhecido a circunstância atenuante em relação a sua idade, por ser o agente menor de vinte e um anos, na data do fato.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSÉ RONALDO SAMENTO OLIVEIRA, filho de ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e IOLANDA MARIA SARMENTO DE OLIVEIRA, nascido em 07/08/2004, CPF nº *80.***.*40-00, como incursos nas sanções do art. art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e ABSOLVO a acusada ADRIANA DA SILVA DE SOUZA dos crimes que lhe são atribuídos neste feito, por não existir prova suficiente para a condenação.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado).
Constata-se que o réu deliberadamente planejou o crime, munindo-se de arma e em companhia de terceiro, conseguiu emprestado uma motocicleta exclusivamente para realizar o delito, praticado em local ermo, mostrando uma culpabilidade evidenciada (desfavorável); ANTECEDENTES – o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu alega que trabalha e possui família, apresentando uma boa inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social razoavelmente integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade com tendência à criminalidade (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter proveito patrimonial com a coisa roubada, como é comum ao delito (favorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são significativas, uma vez que foram recuperados grande parte dos bens subtraídos da vítima (favorável), e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, duas delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 65 e 61 do Código Penal, vislumbro a existência de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, o acusado confessou a prática do delito e era menor de vinte e um anos na data do fato (art. 65, I e III, ‘d’), razão pela qual diminuo a pena em pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Em seguida, verifico a existência de duas causas extraordinárias de aumento da pena, previstas art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, consistentes nas qualificadoras de roubo cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual, com fulcro no art. 68, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), consistente em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa em relação ao crime de roubo.
Inexistindo causa extraordinária de diminuição da pena, motivo pelo qual unifico as penas, tornando definitiva para o acusado a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
A pena será cumprida em uma unidade do sistema prisional adequada ao regime fixado.
Tendo em vista que o réu cumpriu até a presente data quinze dias de prisão provisória no curso do processo, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores a progressão de regime, impondo-se a manutenção do regime fechado fixado inicialmente, tudo nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou de familiares da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus nos termos do art. 392, do CPP.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o defensor dos réus via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusados e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado JOSÉ RONALDO no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral através do sistema INFODIP.
Em seguida, expeça-se Mandado de Prisão para o condenado.
Realizada a prisão do condenado, expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, remetendo ao Juízo competente.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a ROSILENE DE SOUZA SILVA, OAB/PA. nº25.334, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 11 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800842-94.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 90322443, bem como que o advogado do réu José Ronaldo, Dr.
THIAGO SENE DE CAMPOS, OAB/PA n° 27175, já apresentou suas alegações finais, INTIMO com vista dos autos, pelo prazo de dez dias, a Defensora Dativa nomeada para a ré Adriana da Silva de Souza, Dra ROSILENE DE SOUZA SILVA, OAB/PA n° 25334, para que apresente memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 13 de abril de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
13/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
-
24/03/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
-
16/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800842-94.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JOSE RONALDO SARMENTO OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE SOUZA.
Cls. 1.
Analisando as Defesas Preliminares dos réus, não vislumbro elementos para suas absolvições sumárias, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 04/04/2023, às 11:00hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e os acusados, nesta ordem. 3.
Os acusados, seus defensores e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou algum dos réus, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação dos réu(s) e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se qualquer dos réus estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e os réus, requisitando suas apresentações, se estiverem custodiados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os defensores dos réus via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 10 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:11
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:24
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800842-94.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JOSE RONALDO SARMENTO OLIVEIRA, ADRIANA DA SILVA DE SOUZA.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
ROSILENE DE SOUZA SILVA, OAB/PA 25.334, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa da acusada ADRIANA DA SILVA DE SOUZA. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 02 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 07:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2022 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800842-94.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa].
RÉUS: JOSE RONALDO SARMENTO OLIVEIRA Endereço: Travessa WE 8, 1960, esquina com a 07 de setembro, Conjunto Eurico Siqueira, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000 ADRIANA DA SILVA DE SOUZA Endereço: RUA WE 08, 380, COUTILANDIA, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra os acusados por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITEM-SE os réus para responderem a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se algum dos réus residir ou estiver custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar os acusados poderão arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa por qualquer dos réus. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais dos acusados se ainda não o tiver sido feito. 5.
Sem prejuízo, tendo em vista a proximidade entre as Comarcas de Ourém e Capitão Poço, bem como a dificuldade de fiscalização e acompanhamento das condições da liberdade provisória por parte do Juízo de Capitão Poço em razão do elevado acervo processual, indefiro o pedido do réu JOSE RONALDO carreado à id 83576526, mantendo na íntegra a decisão de id 83114896.
Ourém, 14 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:23
Recebida a denúncia contra ADRIANA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *53.***.*27-14 (REU) e JOSE RONALDO SARMENTO OLIVEIRA - CPF: *80.***.*40-00 (REU)
-
14/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:44
Revogada a Prisão
-
05/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Informações
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Informações
-
24/11/2022 10:07
Audiência Custódia realizada para 24/11/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
24/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:26
Audiência Custódia redesignada para 24/11/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
23/11/2022 17:25
Audiência Custódia designada para 24/11/2022 00:00 Vara Única de Ourém.
-
23/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/11/2022 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010031-33.2019.8.14.0104
Raimundo Nonato Vieira de Sousa
Banco Bradesco S A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 10:16
Processo nº 0867743-31.2022.8.14.0301
Ana Maria Pantoja Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 10:18
Processo nº 0801435-98.2022.8.14.0014
Delegacia de Policia Civil de Capitao Po...
Artur Moraes Rodrigues
Advogado: Thiago Sene de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 15:29
Processo nº 0003472-36.2014.8.14.0201
Walter Jose Araujo Ferreira
Jonas Karlem Angelim Viana
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2014 11:42
Processo nº 0800214-98.2018.8.14.0021
Rodenilson Campos Carrera
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2018 11:24