TJPA - 0805849-63.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de GLEICIENE VASCONCELOS KZAN em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:22
Audiência Una cancelada para 25/01/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/02/2023 09:22
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de GLEICIENE VASCONCELOS KZAN em 31/01/2023 23:59.
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18/01/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805849-63.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIENE VASCONCELOS KZAN Endereço: Nome: GLEICIENE VASCONCELOS KZAN Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 14, Rua Joana D'arc, 14, Central Park, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-000 REQUERIDO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, , Edifício Nasa Bussiness Style, Sala B-73, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Edifício NASA Business Style, Sala C-71, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Considerando os pedidos da reclamante, o valor da causa na presente ação é regulado pelo art. 292, II e VI do Código de Processo Civil (CPC), devendo corresponder à soma dos valores do contrato de ID Num. 83172580, do pedido de dano moral, da solicitação de devolução do sinal, da restituição das parcelas contratuais pagas, do IPTU e taxas de condomínio (ID Num. 83172566).
Nestes termos, a soma dos valores de tais pedidos supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 3º, I da Lei nº 9.099/1995.
Logo, é de ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, além de ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 51, II da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 3º, I, 51, II da Lei nº 9.099/1995 e 292, II e VI do CPC, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em razão do valor da causa exceder a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 18:25
Audiência Una designada para 25/01/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/12/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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