TJPA - 0801298-25.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE MATIAS SANTANA DIAS em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801298-25.2022.8.14.0012 REQUERENTE: SANDI GONCALVES PANTOJA REQUERIDO: SILVIA CRISTINA POMPEU PORTILHO DECISÃO Considerando a certidão sob id 117647153, decreto a revelia da requerida SILVIA CRISTINA POMPEU PORTILHO.
No entanto, a presente decisão não implica na presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora porque a inicial não foi instruída com prova inequívoca da posse (art. 345, III c/c art. 561 do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 09h (nove horas).
Intimem-se as partes, via diário de justiça, para comparecerem ao ato, acompanhadas de até 3 (três) testemunhas, portando os respectivos documentos de identificação, independente de prévio depósito de rol.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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25/11/2024 11:17
Decretada a revelia
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de SANDI GONCALVES PANTOJA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA POMPEU PORTILHO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a autora afirma que comprou o terreno objeto da lide em fevereiro/2022 e passou a edificar no local, onde pretendia fixar sua residência.
Finalizada a obra, seu irmão RIVALDO teria pedido para morar no bem com a demandada, à época sua companheira, o que foi consentido.
O casal teria residido conjuntamente no imóvel por apenas 2 dias (entre 25/04 e 27/04/2022), pois, em razão de um desentendimento entre eles, o irmão da requerente abandonou o local e deixou apenas a requerida, a qual se recusa a devolvê-lo à autora, motivo pelo qual ajuizou a presente ação com pedido liminar.
Decido.
Nos pleitos de reintegração fundados em posse nova, o Código de Processo Civil admite a concessão da liminar quando demonstrados os requisitos do art. 561, dentre os quais destacamos a posse do autor.
No caso, a propriedade do imóvel é controversa, pois não há qualquer documento comprobatório da transação.
Não há recibo de compra e venda em nome da requerente e os comprovantes de pixes que supostamente seriam destinados ao pagamento do terreno estão em nome de terceiros, a saber Sra.
Adriolene, arrolada como testemunha.
Em audiência de justificação, a Sra.
ADRIOLENE declarou que, certo dia, a autora lhe mandou uma mensagem perguntando se poderia lhe enviar um valor mediante pix para que repassasse em espécie ao irmão da requerente, que trabalha no mesmo local que a testemunha (hortifruti Melo e Mendes).
O irmão da autora teria lhe informado que esse valor era para a compra de um terreno, mas não mencionou quem estaria comprando o terreno, ou seja, não restou evidenciado que era para a demandante (id 86384957).
A testemunha declarou que recebia com frequência pixes enviados pela autora para repasse ao irmão dela, o qual estava responsável pela compra de materiais de construção e pagamento de pedreiros.
Afirmou que o irmão da autora pediu para que a declarante tirasse na Loja Safira – onde ela possuía crediário - alguns materiais para a obra, como telhas.
O pagamento do material teria sido feito por ele, com os valores recebidos da autora (id 86384959 e 86384962).
No boletim de ocorrência policial sob id 64171379, a requerente relatou que a antiga proprietária do imóvel, que teria lhe vendido o bem, chegou a questionar se ela – a autora – seria a verdadeira proprietária.
A demandada, por sua vez, declarou à autoridade policial (id 64171382) que a autora emprestou o dinheiro ao seu irmão para que ele pudesse comprar o imóvel.
A segunda testemunha ouvida na audiência de justificação, Sra.
Marilene (id 86384978) declarou que a autora não chegou a morar no imóvel porque o teria cedido ao irmão, o que teria ouvido por relato dele.
O irmão da autora, Sr.
Rivaldo, alegou que recebia o valor da compra do terreno de sua irmã para fazer o pagamento ao vendedor porque este não queria vender o imóvel para ela (id 89970651).
Porém na troca de mensagens sob id 64171341, atribuída ao vendedor, ele deixa claro que não importava para quem fosse, ele queria vender, inclusive fez expressa referência à irmã do declarante: “se for pra tua irmã se for pra tua mãe se for pra quem for eu quero vender”.
Por todo o exposto, em um exame de cognição sumária entendo que não restou demonstrado o exercício da posse pela requerente (art. 561, I, do CPC), nem mesmo como exteriorização da propriedade, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar de reintegração.
Intime-se a requerida, por sua advogada via diário de justiça, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Apresentada a resposta, intime-se a autora para réplica no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:56
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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28/02/2023 13:36
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 30/03/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA VIEIRA E ROSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:28
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA POMPEU PORTILHO em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:41
Audiência Justificação realizada para 09/02/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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06/02/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801298-25.2022.8.14.0012 REQUERENTE: SANDI GONCALVES PANTOJA REQUERIDA: SILVIA CRISTINA POMPEU PORTILHO e OUTROS DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após audiência de justificação prévia a ser realizada no dia 09/02/2023, às 11h15min.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via diário de justiça, para comparecer ao ato acompanhada, querendo, de até 2 (duas) testemunhas, portando os respectivos documentos de identificação, independente de prévio depósito de rol, advertida ainda de que a ausência não justificada no prazo de 30 (trinta) dias implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Citem-se os requeridos para comparecerem ao ato, cientificando-os de que deverão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão que deferir ou indeferir a liminar (art. 562, caput, c/c 564, parágrafo único, do CPC).
Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. « -
13/12/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:34
Audiência Justificação designada para 09/02/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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12/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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