TJPA - 0818977-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:44
Baixa Definitiva
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 06:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0818977-74.2022.8.14.0000 -25 1ª Turma de Direito Público Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador: Elisio Augusto Velloso Bastos Agravado: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LC N° 190/2022.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, no MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0868736-74.2022.8.14.0301) impetrado por SHOPCOLOR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, deferiu a tutela antecipada postulada nos seguintes termos (id. 79548695 – autos originários): ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Em suas razões (id. 11884577), o agravante defendeu que, com a edição da LC n° 190/2022 é possível a cobrança do DIFAL a partir da sua publicação, sendo inviável de se conferir ao art. 3º da referida Lei Complementar a interpretação pretendida pela decisão agravada.
Aduziu que a instituição de normas gerais pela Lei Complementar Nacional Tributária não cria, nem majora tributos, sendo apenas a lei estadual legítima para tal, portanto não haveria que se falar em instituição nem em majoração de tributo pela LC 190/22, não se tratando dos casos de observação às anterioridades defendidas pela agravada.
Asseverou que, no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL aqui discutida foi criada por lei há muitos anos – Lei n° 8315/15 – tendo havido apenas a mera suspensão do seu efeito, conforme o entendimento firmado pelo STF no tema 1.094 de Repercussão Geral.
Defendeu que a análise dos acórdãos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixa claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar, momento em que os efeitos das legislações estaduais consideradas válidas voltam a ser produzidos.
Afirma que, assim, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a controvérsia gira em torno de que se é devido, ou não, a cobrança do DIFAL - ICMS sobre as atividades da empresa agravada, resultante da aplicação imediata da Lei Complementar n° 190/2022, sancionada em 04.01.2022.
A decisão agravada entendeu que, como a publicação da referida Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, somente seria válida a partir de janeiro de 2023.
A resolução da controvérsia perpassa pela análise de se aferir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício, fato que, neste juízo de cognição sumária, não parece ter ocorrido.
O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo esse comando por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Assim, neste instante processual, vislumbro a fumaça do bom direito em favor do agravante.
O periculum in mora decorre, em caso de manutenção da decisão agravada, do indevido impedimento do Fisco estadual de efetuar a cobrança de imposto, causando dano ao Erário.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito pleiteado para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Oficie-se ao juízo de origem informando-o do teor da presente decisão.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 15 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
16/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2022 06:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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