TJPA - 0819426-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE AMPARE A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO MANUSEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DE VIABILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009 E § 2º DO ART. 109 DA LEI 8.666/93.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, 24 de abril de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/04/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 13:25
Juntada de Petição de carta
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17/04/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819426-32.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Procurador: George Augusto Viana Silva Agravado: Tech Lead Serviços e Comércio de Informática Ltda Advogado: Maísa Pinheiro Corrêa Von Grapp - OAB/PA 11.606 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE AMPARE A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO MANUSEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DE VIABILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009 E § 2º DO ART. 109 DA LEI 8.666/93.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0887601-48.2022.8.14.0301, impetrado por TECH LEAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, deferiu o pedido liminar, em parte, formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: Diante das razões expostas, defiro em parte a liminar para suspender a decisão que desclassificou a Impetrante do procedimento licitatório, determinando o retorno a fase de habilitação, com a devolução do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, para apresentação da documentação complementar relativa à qualificação técnica, nos termos previamente determinados na sessão ocorrida no dia 31/10/2022 (ID 81210630).
Notifique-se e Intime-se a(o) Pregoeira(o) Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para cumprimento e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará para ciência e, querendo, se manifestar.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Em suas razões recursais (id.11997874), o agravante relata os fatos e sustenta a ausência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da agravada em face, em suma, do não cabimento do mandado de segurança (art. 5º, I da LMS); preclusão do direito decorrente; inexistência de registro de intenção de recursos (art. 4º, XVIII e XX da lei n. 10.520/2002); inexistência de ilegalidade na concessão de prazo de 24 horas para cumprimento da diligência e inviabilidade de concessão de provimento judicial de caráter satisfativo (Lei nº 8.347/92, artigo 1º, § 3º).
Afirma que a reforma da decisão atacada é necessária, pois a suspensão do certame pode implicar em graves riscos à ordem administrativa Por essas razões, entende que restou comprovada a ausência do direito líquido e certo alegado pela empresa agravada, cabendo a imediata revogação da tutela de urgência deferida.
Sendo assim, requer que seja dado o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança originário e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para a fim de ser reformada a decisão do juízo a quo.
Juntou documentos.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, em que pese o respeitável entendimento do juízo “a quo”, acredito restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da parte agravante, pelos motivos que passo a expor.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a Lei 8.666/93, em seu art. 109, § 2º, prevê que da decisão de inabilitação do licitante, como ocorreu na hipótese, cabe recurso com efeito suspensivo, senão vejamos: Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; (...) § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Por outro lado, a Lei n° 12.016/2009, em seu art. 5º, I, preceitua que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, “verbis”: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; No presente caso, sob o prisma processual, em tese, não caberia o manuseio do mandado de segurança, haja vista que do ato do pregoeiro, apontado como coator, é viável recurso administrativo com efeito suspensivo por força do § 2º do art. 109 da Lei 8.666/9[2] e não há nos autos informação de que tenha sido interposta tal modalidade de impugnação pela impetrante.
Assim, o mandado de segurança não seria o veículo processual adequado para a discussão da controvérsia dos autos.
Diante do delineamento da fumaça do bom direito em favor do agravante, cumpre analisar o perigo na demora.
Tal requisito se configura no risco de se atrasar o andamento do processo licitatório sem aparente justa causa e por instrumento processual inadequado.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Pelo exposto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [2] Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; (...) § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. -
16/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2022 06:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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