TJPA - 0888338-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de alvará
-
08/04/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IVANA MARCIA XAVIER DE AMORIM BASTOS em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANA MARCIA XAVIER DE AMORIM BASTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
17/02/2024 23:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 05:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 05:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:10
Decorrido prazo de IVANA MARCIA XAVIER DE AMORIM BASTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:37
Decorrido prazo de IVANA MARCIA XAVIER DE AMORIM BASTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:36
Decorrido prazo de IVANA MARCIA XAVIER DE AMORIM BASTOS em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 03:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:12
Audiência Una realizada para 31/01/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0888338-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato de empréstimo nº 357641788-9, o qual a demandante alega não ter contratado.
Instada a se manifestar, a parte requerida quedou-se inerte (ID 83503493).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada, decorrente de parcelas de empréstimos na conta bancária da parte autora, é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
No caso, embora a parte autora tenha recebido em sua conta bancária o valor do empréstimo, ainda assim não está descartada a possibilidade de a contratação ter se dado de modo fraudulento, pois verifico que ela pediu o cancelamento da operação apenas um dia após a data de inclusão (ID 81250311), tendo promovido à devolução dos valores (ID 81250312).
Há, portanto, necessidade de esclarecer a origem das cobranças questionadas, o que somente será possível após a integração da instituição financeira à lide e após dilação probatória.
Porém, não é razoável que o autor suporte a manutenção das cobranças em sua conta bancária durante o decorrer do processo, de modo que devem ser suspensas tais cobranças até que se descubra a real origem do débito.
Resta, nesse sentido, latente o perigo de dano e/ou prejuízo à parte autora.
Ressalto, outrossim, que tal medida não representará prejuízo à parte demandada, que poderá retomar tais cobranças caso, ao final do processo, se reconheça a eventual improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças em face da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo nº 357641788-9, bem como de incluir os dados da demandante em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$200,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 21:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 09:02
Audiência Una designada para 31/01/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 09:01
Audiência Una cancelada para 22/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:17
Audiência Una designada para 22/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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