TJPA - 0806018-51.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/03/2023 10:43
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCILIANO VULCAO LEAO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCILIANO VULCAO LEAO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCILIANO VULCÃO LEÃO em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE JORNADA DE TRABALHO, ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PARÁ, julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. “Tendo em vista que o autor não trabalhou além do limite de horas previsto na Constituição e que não realizou plantão, são improcedentes tanto os pedidos para que seja declarada a ilegalidade da jornada de trabalho quanto os pedidos de pagamento de valores, seja os de horas não pagas seja a indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos contidos na inicial.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo autor ficando a cobrança suspensa em razão de estar o mesmo sob o pálio da Assistência Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, 08 de janeiro de 2019.
Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito da Capital” O apelante, em sede de Apelação (I.D. 2342915), pugna pela reforma da r. sentença, pelos mesmos fundamentos que amparam a inicial, defendendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como sua reforma, alegando haver provas de notório conhecimento público de seu direito ao recebimento de plantão e ou horas extras, e requerendo a declaração de nulidade da jornada de 7 x 7 ou 15 x 15 no turno ininterrupto de 24 horas, além dos danos morais.
Em seguida, o Apelado apresentou contrarrazões a Apelação (I.D. 2342918), pugnando pelo improvimento do recurso de apelação, alegando o cumprimento regular da portaria nº 102/2014, a legalidade da jornada a que é submetido o apelante, a ausência de plantão realizado fora da jornada regular de 24h/72h, bem como a inexistência de direito à gratificação por plantão por parte do Apelante, requerendo ao final a manutenção da sentença do Juízo a quo em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Num. 3694959 - Pág. 1).
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará Num. 3745260 - Pág. 01/07 pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (Num. 3745260 - Pág. 7). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da pretensão do ora apelante da declaração de ilegalidade da jornada de 07 (sete) dias de trabalho por 07 (sete) de descanso, bem como a condenação do réu ao pagamento da Gratificação por Plantão, prevista no art. 61, parágrafos 4º e 5º da Lei Complementar nº 022/1994, proporcional aos plantões trabalhados e não pagos de novembro de 2011 a dezembro de 2014 e indenização por danos morais.
Nos autos consta, conforme informa Apelante, que desde que entrou na Polícia Civil, em 25/10/2010, até dezembro de 2014, sempre trabalhou em regime de plantão em cidades do interior em uma escala ininterrupta de sete dias de trabalho por sete dias de descanso.
Alega que os sete dias de trabalho eram contínuos, o que lhe impossibilitava de sair das delegacias, inclusive nos finais de semana e feriados e que, embora os plantões dos policiais da capital sejam remunerados, os servidores do interior não recebem por isso.
Sustenta ainda que há disparidade entre os servidores da capital e do interior, tendo em vista que os policiais da capital trabalham 12 horas e folgam nas 36 horas subsequentes o que não acontece com os policiais do interior, cuja escala é estabelecida em número de dias, afirmando que essa disparidade é ilegal.
Ocorre que, conforme explanado na sentença, de acordo com o art. 61, § 5º, Lei Orgânica da Polícia Civil, o apelante não realizou plantão: Art. 61 ... § 5º O Regime de Plantão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, é o cumprido por policial civil fora do seu horário normal de trabalho, em unidades policiais cujo plantão seja indispensável, nos termos, condições, e limites fixados em regulamento.
Com base no dispositivo supra mencionado e confrontando-o com os comprovantes de frequência do recorrente, percebe-se que o apelante possuía uma jornada de trabalho diferenciada, já que trabalhava durante uma semana e folgava na semana posterior, porém tal fato não pode ser confundido com plantão, já que o plantão se caracteriza por ser um trabalho extraordinário, o que não ocorreu na espécie, pois o ora recorrente não foi convocado para realizar um trabalho excepcional fora do seu horário de expediente normal.
Assim, o recebimento de qualquer valor adicional à remuneração, em decorrência de prestação de serviço em regime de plantão, só é devido se o policial fizer plantão em horário diverso de sua jornada de trabalho, o que não comprovou ter feito o apelante.
O documento de Num.
ID:1359724 não indica que houve prestação de serviço em regime de plantão fora da jornada regular de 24h/72h, motivo pelo qual improcede o pleito ao apelante de recebimento de gratificação por plantão prevista no art. 61, Parágrafos 4º e 5º da LC 22/94.
Válido destacar ainda que o apelante, como comprovam os contracheques de ID:1359730, recebe GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL bem como GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
Logo, é devida e regularmente remunerado pela Jornada de Trabalho a que está submetido, só tendo direito à chamada gratificação de plantão se cumprisse trabalho fora de sua jornada de trabalho, o que não ocorreu na espécie.
O Ministério Público de 2º grau exarou parecer neste mesmo entendimento: “Sendo assim, conforme documentos juntados nos autos, pode se constatar que o autor não ultrapassou a jornada de trabalho legalmente disposta em lei, e em nenhum momento apresentou documentos que contestassem as provas apresentadas, se limitando a expor somente os preceitos legais, sem comprovar que no caso em questão esses preceitos foram desobedecidos.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos tem-se que a jornada de trabalho cumprida pelo Apelante não constitui regime de plantão, se configurando apenas como jornada de trabalho diferenciada.
Assim, levando em consideração os motivos expostos, a insuficiência de provas e a farta jurisprudência sobre o assunto negando o direito do Apelante, resta inviabilizada a pretensão dos valores postulados pelo mesmo.” Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de , mantendo a sentença recorrida tal como lançada.
P.
R.
I .C.
ELVINA GEMAQUE TAVFEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 14:26
Conhecido o recurso de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
06/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/11/2020 23:59.
-
02/11/2020 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCILIANO VULCAO LEAO em 23/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2019 09:36
Recebidos os autos
-
18/10/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003022-32.2018.8.14.0079
Ministerio Publico
Rosivan da Silva Batista
Advogado: Wady Charone Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2018 10:15
Processo nº 0882720-28.2022.8.14.0301
Jose Maria Caldeira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 09:18
Processo nº 0882720-28.2022.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Jose Maria Caldeira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801117-80.2021.8.14.0037
Dalva Maria Lopes Garcia
Genival Costa
Advogado: Telma Siqueira Gato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 15:18
Processo nº 0003884-60.2011.8.14.0301
Ocrim S.A Produtos Alimenticios
Eluzai Ribeiro da Silva
Advogado: Newton Celio Pacheco de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2011 10:07