TJPA - 0892337-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892337-12.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0892337-12.2022.8.14.0301.
PARTE RECLAMANTE: ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES - CPF: *87.***.*10-82 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - OAB PA28882-A - CPF: *18.***.*91-24: PARTE RECLAMADA: OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: ALEXANDRE SCNHEIDER PIRES - CPF: *16.***.*36-68 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: Amanda Barsanulfo Martins de Oliveira Brandão- OAB/GO: 69.838 Em 13/09/2023, às 11:38 horas, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, de maneira presencial, o MMo.
Juiz GABRIEL COSTA RIBEIRO.
Feito o pregão, compareceram o preposto e a advogada da parte reclamada, ambos por videoconferência.
Ausentes a parte reclamante e o seu advogado.
Presente a Sra.
Anne Karolyne Sousa Martins (RG 6178212 SUGUP/PA), a qual disse ser acadêmica do curso de Direito e assistirá a audiência na condição de ouvinte.
Compulsando os autos, verifica-se que fora designada automaticamente pelo sistema PJE a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, por ocasião da propositura da ação.
Verifica-se também que a secretaria desta vara, no ID 95104267, reiterou a realização da presente sessão e, no ID 100016314, disponibilizou link para a parte que quisesse participar por videoconferência, tendo a parte reclamante sido devidamente intimada desses atos por meio do seu advogado, conforme comprovam os atos de comunicação “Intimação (14345105)” e “Intimação (15691753)” constantes na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE.
Verifica-se ainda que a parte demandante não requereu participação por videoconferência e nem apresentou, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão.
Diante disso, o juízo proferiu a decisão abaixo.
Neste momento, a parte reclamada requer a extinção do processo por ausência da parte autora a esta sessão.
Em seguida, o juízo exarou a decisão abaixo.
SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, deixou a parte reclamante de fazê-lo. verifica-se que fora designada automaticamente pelo sistema PJE a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, por ocasião da propositura da ação.
Verifica-se também que a secretaria desta vara, no ID 95104267, reiterou a realização da presente sessão e, no ID 100016314, disponibilizou link para a parte que quisesse participar por videoconferência, tendo a parte reclamante sido devidamente intimada desses atos por meio do seu advogado, conforme comprovam os atos de comunicação “Intimação (14345105)” e “Intimação (15691753)” constantes na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE.
Verifica-se ainda que a parte demandante não requereu participação por videoconferência e nem apresentou, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão.
Deste modo, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas, haja vista a parte demandante ter requerido expressamente os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, fica revogada a decisão tutela provisória de urgência exarada no ID 83452166 e as demais extensões originadas dessa decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Mário Bronze], o digitei.
Termo encerrado às 12:06 horas.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: ALEXANDRE SCNHEIDER PIRES - CPF: *16.***.*36-68 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: Amanda Barsanulfo Martins de Oliveira Brandão- OAB/GO: 69.838 Ouvinte: Anne Karolyne Sousa Martins (RG 6178212 SUGUP/PA) -
18/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2023 12:20
Audiência Una realizada para 13/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 03:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892337-12.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à parte demandada que suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 416,95, bem como retire os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda.
Instada a se manifestar, a parte ré limitou-se a habilitar seus procuradores e informar que teria interesse na composição (ID 82857969).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Verifico que o autor afirma desconhecer a dívida objeto da negativação, juntando aos autos o extrato respectivo (ID 81795841).
Portanto, ao menos nessa análise preliminar, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, razão pela qual a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças, bem como de incluir os dados da autora em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos, no valor de R$ 416,95.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora a qual poderá ser majorada ,caso se faça necessário ao cumprimento da medida ora deferida.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 21:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:49
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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