TJPA - 0899425-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0899425-04.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO formulou pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que condenou o ESTADO DO PARÁ para proceder à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora aos órgãos públicos independente da natureza do vínculo.
Contra a supramencionada decisão, foi interposto recurso de apelação, sendo o apelo, porém, recebido apenas no efeito devolutivo (ID 88012106).
Em razão disso, RECEBO o pedido de cumprimento provisório e determino seu regular processamento.
INTIME-SE o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia em que se verificar o descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, fica o Executado intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
27/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0899425-04.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Pede o autor o cumprimento provisório da sentença que condenou o ESTADO DO PARÁ para a obrigação de proceder à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo.
Para o cumprimento provisório de sentença, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] Há o expresso requisito de ausência de efeito suspensivo ao recurso que impugnou a sentença objeto de cumprimento provisório.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o requerente não demonstra que o recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, sob o n° 0807962-15.2021.8.14.0301, foi recebido apenas com seu efeito devolutivo.
Por essa razão, determino a intimação da parte para, em 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o documento necessário à comprovação daquela condicionante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei processual.
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Belém, 5 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 13:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/12/2022 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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