TJPA - 0871849-75.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:01
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:01
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:32
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0871849-75.2018.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO Nome: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5388, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Endereço: Avenida Padre Natal Pigatto, 974, Vila Elizabeth, CAMPO LARGO - PR - CEP: 83607-240 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRÃO em face de DICASA COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, todos devidamente qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora que adquiriu da primeira ré porcelanato no valor fabricado pela segunda ré, no total de R$ 18.247,68, que apresentou vício oculto que só foi constatado após o assentamento, conforme laudo pericial acostado aos autos, razão pela qual requer ressarcimento pelos danos morais e materiais.
No Id Nº 9642069, contestação da ré INCEPA, na qual sustenta ausência de vício no produto, que atende ás especificações técnicas conforme laudo técnico, bem como ausência de dano material e moral.
No id Nº 10274018, réplica à contestação da INCEPA, na qual a autora reitera as alegações exordiais.
No id Nº 10347617, contestação da ré DICASA, na qual sustenta ausência de vício no produto, que atende ás especificações técnicas conforme laudo técnico, tratando de erro no assentamento do psio, bem como ausência de dano material e moral.
No id Nº 18126450, réplica à contestação da DICASA, na qual a autora reitera as alegações exordiais.
No Id Nº 59321414, decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a regularização das custas finais. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalto que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de Id Nº 59321414 dos autos, que transitou livremente em julgado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA EM OBTER A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ADVINDOS DO VÍCIO DO PRODUTO.
A princípio urge salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho consumerista, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e, apenas subsidiariamente, as do Código de Processo Civil e Código Civil.
Nesta senda, a distribuição do ônus da prova, que é ope iudicis, deve considerar a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente às empresas rés, de porte nacional, tornando-se imprescindível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que os documentos que instruem os autos demonstram a verossimilhança das alegações exordiais.
Incabível o pedido impróprio e precoce de desconsideração da personalidade jurídica das rés, visto que não há qualquer indicativo de abuso de personalidade (CC, art. 50) ou de insolvência capaz de atrair a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica aplicável às relações de consumo.
Superados tais pontos, passo a análise do mérito. 1.
Do Vício do produto.
Importa ressaltar que, em sede de defesa, as rés não impugnaram a responsabilidade objetiva solidária da fabricante e da comerciante pelos vícios do produto, limitando-se a defender a inexistência de vício do produto e de dano moral e material.
Decerto, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que TODOS os fornecedores do produto/serviço respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo, devendo o vício ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de que o consumidor possa exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
A norma contida no §6º, inciso III do mesmo dispositivo estabelece que serão considerados impróprios para o consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam, como é exatamente o caso dos autos.
Inobstante a inversão do ônus probatório, a parte autora comprovou através de laudo técnico (Id Nº 7379270) que o produto apresenta desnivelamento que não decorre do assentamento, mas de vício de qualidade do produto.
Diferentemente do que aduzido pelas rés, o laudo técnico produzido pela autora atestou expressamente que as peças de porcelanato foram “assentadas com o devido cuidado e técnica necessárias para se obter um acabamento dentro dos padrões que se exige para a aplicação de revestimento, inclusive com uso de espaçadores apropriados” e continua “Para uma mesma peça de porcelanato aplicado se encontra diferença de nível, quando se constata uma concavidade na peça.
Nota-se que operário usou recurso do nivelador, garantindo que os vértices das peças e outras adjacentes estivessem niveladas, mas devido a concavidade de algumas arestas produziram um ressalto ‘degral” entre duas peças cerâmicas, a ponto de poder representar um risco de acidente aos usuários” (cito).
Portanto, observa-se que foram utilizadas as corretas técnicas para assentamento do piso, no entanto, o defeito das peças provoca o desnivelamento, mesmo quando analisado uma única peça em cada um dos seus vértices.
Assim, resta afastada a tese suscitada pelas rés de exclusão do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, ou seja, de que o problema de desnivelamento decorre do erro no assentamento realizado por profissional contratado pela autora.
Registre-se que o laudo técnico foi produzido por dois engenheiros civis que, nesta qualidade, possuem a capacidade técnica para avaliar as técnicas de assentamento e o desnível do produto.
Ademais, o laudo técnico atende a todas as exigências, apresentando o método de investigação, as normas da ABNT, a análise dos resultados das investigações e conclusão, com anexos relativos as anotações técnicas e relatório fotográfico, tendo os profissionais apresentado de forma minuciosa e pormenorizada, ao longo de 19 páginas, o trabalho executado Portanto, não se justificam as impugnações apostas pelas rés, porquanto realizadas de forma genérica, sem fundamento, resumindo-se a mero inconformismo com o resultado lavrado, o que não é suficiente para infirmá-lo.
Isto posto, tem-se como comprovado os fatos constitutivos do direito da autora, sendo que as rés NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS de provar fato impeditivo desse direito.
Neste ponto, importante ressaltar que, embora as rés tenham realizado também laudo técnico, este não é apto a contrapor as conclusões do laudo produzido pela autora.
Veja-se que o Relatório de Vistoria Técnica e Parecer Técnico (Id Nº 9642070), em poucas linhas, conclui de forma rasa e genérica que “Controles diários realizados em nosso processo produtivo e produto final garantem que os mesmos estão dentro dos padrões de aceitação estipulados pelas normas NBR 15463 e norma internacional ISSO 13006”.
Tal afirmação conduz a conclusão utópica de que os controles internos da fabricante são capazes de garantir a ausência de defeito em todos os produtos fabricados pela ré, ou seja, que a fabricante não é passível de erros, o que, obviamente, não é crível.
Ademais, a própria ré reconhece que o relatório foi realizado apenas por fotos e amostras enviadas, ou seja, não foi realizada a visita in loco a fim de analisar a planaridade das peças defeituosas já assentadas, bem como a existência de defeitos nas concavidades e vértices atestadas pelos engenheiros.
Outrossim, sem a visita in loco sequer poderia a ré ter concluído que os problemas de nivelamento são provenientes de falhas ocorridas durante o assentamento, o que se limita a mera elocubração e, portanto, não merece acolhida.
Portanto, conclui-se que as provas produzidas pelas rés não são suficientes a provar que os danos existentes no produto tenham ocorrido devido ao mau uso por parte da autora ou suficientes a demonstrar a ausência de vício do produto.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
No mais, não há controvérsia nos autos quanto a tempestividade da reclamação apresentada pela consumidora em vista dos prazos previstos no art. 18 do CDC, uma vez que não houve impugnação das rés neste ponto, admitindo-se tal fato como verdadeiro, conforme art. 341 do CPC.
Portanto, demonstrado a existência do vício e exercitado o direito de reclamação pela consumidora, incumbiria às rés sanar o vício no prazo de 30 dias, o que não ocorreu, de forma que procedente o pedido de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme art. 18, §1º c/c II do CDC. 2.
Do Dano Material.
Pretende a autora a reparação pelos prejuízos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, uma vez que, tratando-se de vício oculto, somente foi verificado após a instalação.
A parte final do inciso II do §1º do art. 18 do CDC estabelece que a restituição da quantia paga não afasta a reparação do fornecedor por eventuais perdas e danos suportados pelo produto viciado.
Do mesmo modo, nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ Por sua vez, o art. 927 do CC prevê: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ Decerto, a mera restituição do valor pago pelo produto viciado não é suficiente a repor os prejuízos da consumidora que, obviamente, terá que contratar serviços para a retirada do piso e assentamento do novo porcelanato, bem como aquisição dos produtos atinentes a instalação. É evidente que o vício do produto fabricado e vendido pelas rés gerou perdas e danos à consumidora, estando o montante demonstrado pelos vários orçamentos colacionados aos autos (Id Nº 7379254), numa média de R$ 28.000,00 para reexecução dos serviços.
Portanto, tendo as rés violado o direito da consumidora com a comercialização de produto viciado, deverão solidariamente reparar pelas perdas e danos patentemente comprovados. 3.
Do Dano Moral.
Neste ponto, a pretensão encontra obstáculo intransponível, qual seja a ausência de pedido certo e determinado, uma vez que a autora não se prestou a especificar o quantum perseguido a título de danos morais, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo sido suscitada tal tese pela parte ré em contestação.
Nos termos do art. 322 c/c art. 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente admitindo-se pedido genérico nas hipóteses constantes no §1º do CPC, que não se amoldam ao caso em análise.
Na mesma senda, o art. 292, V e VI do CPC estabelece que o valor da causa deverá corresponder aos pedidos cumulados, inclusive o valor pretendido a título de dano moral.
Contudo, a autora não especificou o valor perseguido a título de danos morais, de modo que não o acrescentou ao valor da causa, tendo assim recolhido as custas judiciais apenas para análise dos pedidos de danos materiais, o que, por evidente, impede a apreciação desta pretensão indenizatória. 4.
Do Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS a restituir à autora a quantia paga pelo produto viciado, correspondente a R$ 18.247,69 (dezoito mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), corrigido pelo INPC e juros simples de mora 1% a.m., ambos a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ); B) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento de R$ 28.623,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e três reais), a título de DANOS MATERIAIS, corrigido pelo INPC e juros simples de mora 1% a.m., ambos a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima, CONDENO as Rés solidariamente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º c/c art. 86, PU do CPC.
Proceda-se ao necessário para cobrança das custas finais e, não recolhidas no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE certidão para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 04:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 04:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 03:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 00:21
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:43
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:43
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:43
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 00:14
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:10
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 16/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2019 00:24
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 00:24
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 10:15
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2019 14:01
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 00:16
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 01/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 09:58
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/03/2019 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2019 07:26
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2019 00:09
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 09:04
Juntada de identificação de ar
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14/02/2019 00:05
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 13/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 12/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2019 10:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 10:40
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 10:52
Conclusos para despacho
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07/12/2018 12:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/12/2018 00:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVAREZ SERRAO em 05/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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