TJPA - 0817275-09.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:16
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2023 14:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817275-09.2022.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: IPEKU SARMENTO REIS TEMBE Endereço: QD 1 FL 31, 03, LT, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: Marca , modelo , chassi n.º 9BGKL69U0KG381633, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor , placa QQW3A39, renavam *11.***.*63-90(Doc. anexo) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto os autos.
BANCO PAN S/A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra IPEKU SARMENTO REIS TEMBE, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 12:53
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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