TJPA - 0892337-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2023 12:20
Audiência Una realizada para 13/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TORRES em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 03:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892337-12.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à parte demandada que suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 416,95, bem como retire os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda.
Instada a se manifestar, a parte ré limitou-se a habilitar seus procuradores e informar que teria interesse na composição (ID 82857969).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Verifico que o autor afirma desconhecer a dívida objeto da negativação, juntando aos autos o extrato respectivo (ID 81795841).
Portanto, ao menos nessa análise preliminar, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, razão pela qual a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças, bem como de incluir os dados da autora em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos, no valor de R$ 416,95.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora a qual poderá ser majorada ,caso se faça necessário ao cumprimento da medida ora deferida.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 21:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:49
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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