TJPA - 0869090-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:58
Decorrido prazo de IVANETE VIEIRA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de IVANETE VIEIRA LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0869090-70.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS e outros Nome: ADEMIR FAVACHO DIAS Endereço: Passagem São Raimundo, 14, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO em que há interesse do(a) menor ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS que, desde o ajuizamento da lide, encontra (m)-se representado(s) por sua genitora, IVANETE VIEIRA LIMA, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(a)(s) menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
A PRINCIPÍO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA, PRESSUPÕE-SE QUE A PARTE REQUERENTE SEMPRE SERÁ ÓRFÃ DE UM DE SEUS GENITORES, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA, de sorte que, para que seja atraída a competência deste Juízo, necessário se faz que ambos os genitores do menor envolvido já tenham falecido.
Raciocínio diversa provocaria o TERATOLÓGICO esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma EXTRAJUDICIAL, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esvaziamento das varas de sucessões.
No mesmo sentido, O E.
TJPA VEM DECIDINDO REITERADAMENTE que a competência do Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações em que o menor seja órfão BILATERAL, visto que, nos casos em que se encontra representado por uma dos genitores, NÃO HÁ SITUAÇÃO DE RISCO a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como neste caso.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática da Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Relatora no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0800448-41.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo no processo de inventário nº 0832493-39.2019.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo (11ª VCE da Capital) que declinou a competência em ação de natureza cível, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
Observo, por fim, que o mesmo entendimento foi esposado pelo E.
TJPA nos Conflitos de Competência de nº 0804922-55.2021.8.14.0000, 0804984-95.2021.8.14.0000 e 0802435-15.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo, em cujo bojo os Des.
Relatores entenderam que a competência é do juízo sucessório quando o menor estiver representado por um de seus genitores, como no caso presente.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado que, devido a orfandade, a interdição ou a ausência, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que os menores estão devidamente assegurados através da representação legal do(a) genitor(a), tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes RECENTES (2021) do E.
TJPA, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (11ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser o competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) Renan de Freitas Ongaratto Juiz Substituto SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
12/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2021 03:47
Decorrido prazo de ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:47
Decorrido prazo de IVANETE VIEIRA LIMA em 10/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0869090-70.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS REPRESENTANTE: IVANETE VIEIRA LIMA Nome: ADRIA CAROLINE VIEIRA DIAS Endereço: Rua São Raimundo, 14, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-130 Nome: IVANETE VIEIRA LIMA Endereço: Rua São Raimundo, 14, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-130 INVENTARIADO: ADEMIR FAVACHO DIAS Nome: ADEMIR FAVACHO DIAS Endereço: Passagem São Raimundo, 14, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-130 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfã menor (id. Num. 21235711 - Pág. 2) representada por sua genitora IVANETE VIEIRA LIMA.
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art.105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comércio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos. Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2021 JOSE GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, respondendo na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:21
Declarada incompetência
-
17/11/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-64.2020.8.14.0116
Jose Francisco Fernandes Leite
Advogado: Jackson Pires Castro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2020 11:51
Processo nº 0806051-21.2019.8.14.0015
Denise dos Santos Pereira
Municipio de Castanhal
Advogado: Naiara da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 23:04
Processo nº 0842647-82.2020.8.14.0301
Antonio Cardoso Saraiva
Marcos Felipe Nascimento
Advogado: Roberto Afonso da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 13:23
Processo nº 0804350-36.2020.8.14.0000
F.n. Mattar Comercio de Tecidos e Varied...
Municipio de Belem
Advogado: Kamilla Quadros Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:22
Processo nº 0800079-26.2020.8.14.0083
Nilcilene Dias da Rocha
Banco do Estado do para - Sa
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2020 18:49