TJPA - 0609632-48.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:28
Apensado ao processo 0839149-36.2024.8.14.0301
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07/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 02:14
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 05/09/2023 23:59.
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01/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 13:30
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 09:45
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 09:45
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de CARLA VANIA RODRIGUES DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES THE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES THE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de CARLA VANIA RODRIGUES DE QUEIROZ em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0609632-48.2016.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMISSÃO NA POSSE (113) CARLA VANIA RODRIGUES DE QUEIROZ e outros Nome: VALDIR RODRIGUES DE FREITAS Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLA VANIA RODRIGUES DE QUEIROZ e REBECA RODRIGUES THE, em face de WALDIR RODRIGUES DE FREITAS.
As partes autoras alegam que, por intermédio de sua genitora CARMEM VANIA RODRIGUES DA SILVA, adquiriram mediante compra um terreno com edificação situado em Belém à passagem Uberabinha.
Aduzem que ao longo de todos esses anos residiam no imóvel a avó Vania Maria Rodrigues falecida em 04.02.2013 e o requerido, o qual foi adotado por ela.
Afirmam que foi permitida a permanência do requerido na residência, enquanto a avó estivesse viva e que, após o seu óbito, o imóvel lhes deveria ser entregue.
Narram que o requerido se recusou a sair do imóvel e permanecesse residindo no local até os dias atuais.
Por fim, requereram a imissão na posse do imóvel descrito.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela requerida.
Em sede de contestação, parte requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que lhe fora permitido residir no imóvel por mais de 15 anos, razão pela qual teria o direito de usucapir o bem.
Em réplica, as autoras ratificaram os termos expostos em exordial e ressaltaram que jamais concederam o imóvel ao requerido, tendo sido apenas permitida sua estadia durante a vida da avó.
Em decisão, foi indeferida a prova pericial e anunciado julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, porquanto os autos se encontram carreados com a documentação necessária.
Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação por meio da qual busca a parte Autora a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, do qual é o legítimo proprietário, uma vez que o réu se recusa a desocupá-lo.
Primeiramente, destaque-se que o fundamento da ação de imissão na posse encontra arrimo no direito de propriedade consubstanciado no art. 1.228 do CC: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Sobre esse tema, Flávio Tartuce e José Fernando Simão comentam: ‘Em suma, a ação é fundada em título de propriedade, sem que o interessado tenha tido posse.
O exemplo típico de propositura dessa ação é para proteger o proprietário que arrematou o bem em leilão e quer adentrar no imóvel’ (Direito Civil.
Direito das Coisas, vol. 4, Editora Método, 2008, p. 86).
Por outro lado, o Código Civil igualmente estabelece como modo originário de aquisição da propriedade imóvel (usucapião), em seu artigo 1.238: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." O instituto civil da usucapião define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.
Por esse dispositivo legal supracitado, em qualquer modalidade de usucapião, dois elementos estão sempre presentes, o tempo e a posse.
Não obstante, estabelece o artigo 1.208 do Código Civil que os atos de tolerância ou mera permissão não induzem posse: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” A tolerância é o comportamento da inação, omissivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar à posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando ela acontece.
Consoante a definição da doutrina autorizada: “Sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direito.
Ambas permissão e tolerância podem interromper-se ad nutum, revogáveis a qualquer tempo."(Código Civil Comentado doutrina e Jurisprudência, 1.aed., Editora Manole Ltda., São Paulo, 2007, pág.1.007)”.
No caso dos autos, as partes autoras comprovam que adquiriram a propriedade do imóvel por meio de contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório competente (Id. 58214118 - Pág. 4).
Ressalte-se que o terreno fora adquirido por meio da representação da genitora das autoras na data de 12.09.2005.
As partes autoras aduziram que permitiram a moradia da avó e de seu filho adotivo, ora requerido, no imóvel.
Acostaram igualmente notificação extrajudicial endereçada ao demandado requerendo a desocupação do imóvel (Id. 58214238 - Pág. 4).
Por sua vez, o requerido alega que permaneceu convivendo com a avó das requerentes em sua residência por mais de 15 anos, razão pela teria o direito de usucapir o imóvel.
Aduz que permanece no imóvel desde o óbito da avó das requerentes desde a data de 04.02.2013.
Pela leitura dos autos, é fácil perceber que houve permissão por parte das autoras para que o requerido ocupasse, em conjunto com a avó destas, o imóvel, objeto desta lide.
Desta feita, os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião.
Nesta senda, o réu não logrou êxito em demonstrar que o caráter originário da mera detenção se modificou ao longo do tempo ou se preencheram os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC.
Ou seja, tal ônus competia ao demandado nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, reza o art. 1.206 que a “posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.” Desta forma, se avó das requeridas possuía apenas mera detenção sobre o imóvel, é de se concluir que o bem fora transmitido ao requerido com as mesmas características, especialmente tendo em vista que as autoras o notificaram extrajudicialmente acerca da desocupação do imóvel (Id. 58214238 - Pág. 4).
Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria corrobora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROCEDENTE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA.
VIABILIDADE DE LOCATIVOS.
IMPUGNAÇÃO: Veiculada impugnação a assistência judiciária gratuita em contrarrazões de apelação e em recurso adesivo, ambas pela parte ré.
No caso concreto operada a preclusão temporal, face silêncio do requerido quanto ao tema na primeira oportunidade que pode se manifestar nos autos, o que impede a alegação apenas neste momento, quando sequer versa o tema na sentença.IMISSÃO NA POSSE: Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente.O imóvel em questão é de propriedade do autor.
Logo, comprovada a propriedade por parte do autor, é direito seu a sua imissão na posse do imóvel.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO: Prova dos autos demonstra que a posse do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário anterior.
Ausência de animus domini, razão pela qual inviável declarar o domínio dos imóveis.LOCATIVOS: O uso indevido do imóvel, inclusive depois de notificação extrajudicial, remete ao dever da parte quitar locativos, os quais arbitro em 1% sobre o valor da avaliação dos imóveis.Prescrição trienal que não abrange o pedido da parte autora.SUCUMBÊNCIA: Verba sucumbencial redimensionada diante do resultado do apelo, a qual deve ser paga integralmente pela parte ré.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Inviável majorar os honorários pela sucumbência recursal, pois fixado em valor máximo.DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. (TJ-RS - AC: *00.***.*46-30 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 03/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) (grifado).
Sendo assim, é forçoso concluir pela procedência da lide, porquanto restou comprovada a mera detenção da posse do imóvel pelo requerido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a desocupação do bem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:38
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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18/04/2022 15:37
Processo migrado do sistema Libra
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18/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 15:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 06096324820168140301: - Classe Antiga: 113, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE IMISSÃO DE P
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07/04/2022 11:08
REMESSA INTERNA
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28/03/2022 09:38
Remessa
-
28/03/2022 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2022 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2022 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2022 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2022 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2021 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2021 09:48
AGUARDANDO PRAZO
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19/04/2021 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2021 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2021 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/01/2021 13:26
CONCLUSOS
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22/07/2020 10:47
CONCLUSOS
-
24/10/2018 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2018 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 15:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 15:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 15:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2018 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2018 08:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2018 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2018 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2018 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 14:12
Remessa
-
11/06/2018 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 14:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 14:11
Remessa
-
11/06/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2018 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2018 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2018 11:28
Remessa
-
16/01/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2018 10:47
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/12/2017 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2017 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2017 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLENA MORAIS LIMA DE OLIVEIRA (8341013), que representa a parte WALDIR RODRIGUES DE FREITAS (24757034) no processo 06096324820168140301.
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04/12/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2017 14:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2017 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2017 10:16
Remessa
-
08/11/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2017 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2017 13:12
Remessa
-
20/10/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2017 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2017 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2017 10:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/10/2017 09:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
04/08/2017 09:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/08/2017 08:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2017 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2017 18:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/05/2017 18:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/05/2017 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2017 18:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/05/2017 08:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
-
12/05/2017 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 11:59
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/05/2017 11:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
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11/05/2017 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2017 07:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2017 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2017 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2017 08:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/05/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 11:42
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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05/05/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 11:42
Citação CITACAO
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05/05/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/04/2017 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/03/2017 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/03/2017 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/03/2017 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/03/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/03/2017 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2017 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/02/2017 14:28
Remessa
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14/02/2017 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2017 10:09
AGUARDANDO PRAZO
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03/02/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2017 12:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/02/2017 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2016 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/10/2016 14:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/10/2016 14:55
AUTUAÇÃO - iniciais
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14/10/2016 08:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/10/2016 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: SILVIO CESAR DOS SANTOS MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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