TJPA - 0819703-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/02/2023 10:17
Juntada de
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08/02/2023 10:06
Juntada de
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07/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0819703-48.2022.8.14.0000) impetrado por R.B.
TEIXEIRA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM, que determinou o bloqueio da conta corrente e ativos, na qual a impetrante receberia valores correspondentes a sua movimentação de vendas, nos autos da Ação Cautelar Fiscal (processo nº 0862022-98.2022.814.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
A decisão impugnada foi proferida com a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 4º e 7º, da Lei nº 8.397/92 e art. 135, inciso III, do CTN, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pelo que: a) Declaro a ineficácia da personalidade jurídica para fins de cobrança de dívida ativa, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato abrangendo as pessoas jurídicas: BELL GRAFF INFORMÁTICA OFF SET - CNPJ: 04.***.***/0001-90, OLIVEIRA MÓVEIS E PAPELARIA -CNPJ: 05.***.***/0001-18, EJR COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54, ERJ SOLUÇÕES EM TI EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-83, R.B Teixeira Oliveira - CNPJ: 27.***.***/0001-31, possibilitando a responsabilização do grupo patrimonial pelo crédito tributário em questão, com a indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, nos termos do art. 4º da Lei 8.397/92, cumprida na forma do 185-A do CTN, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
E pessoas físicas: ELVIO DA CRUZ OLIVEIRA, CPF: *32.***.*63-15, ROSÂNGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA, CPF: *57.***.*73-68, ELVIO DA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR, CPF: *34.***.*01-15 e MYLENA BARROS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF *30.***.*63-15, com a consequente indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. b) Defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD e SERASAJUD do valor da dívida, até o limite indicado pelo requerente, R$9.714.267,53, (nove milhões, setecentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), incluindo-se as pessoas físicas elencadas acima. c) Determino a inclusão dos CNPJs e CPFs dos requeridos no SERASA, via sistema SERAJUD. d) DEFIRO A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS REGISTRADOS PERANTE O DETRAN em nome dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas, via sistema RENAJUD. e) OFICIE-SE aos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de Belém, Santarém e Ananindeua (art. 4º, § 3º, Lei Federal nº 8.397/92), para registro de constrição judicial em todos os bens localizados quer em nome das pessoas físicas e em nome das pessoas jurídicas; f) OFICIE-SE ao Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) para cumprimento da ordem de indisponibilidade na sua competência (art. 4º, §3º, Lei n.º 8.397/92); Em razões recursais, o impetrante alega que é firma individual, administrada por pessoa idosa, defendendo que está amparada pela regra da impenhorabilidade do salário, nos termos do art.833 do CPC/2015 e da CF/88.
Requer o imediato desbloqueio das suas contas, sob a justificativa de que atinge os proventos originários da empresa, que se confunde com a pessoa física.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para que seja revoga a liminar deferida pela autoridade impetrada.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido De início, defiro a gratuidade nos termos da lei.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
A doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito firmaram o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo recursal ou de medida processual prevista em lei, de modo que o litigante, ante a previsão legal de ato judicial determinado, sirva-se de outro instituto.
Neste sentido, destaca-se a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar em favor do Estado, nos autos da Ação Cautelar, ajuizada pelo Ente Público.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê de forma expressa que a decisão que concede tutela e aquelas proferidas em sede de execução desafiam Agravo de Instrumento, conforme inteligência de seu art. 1.015, com a seguinte redação: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A jurisprudência também destaca que, na hipótese de a decisão judicial não ser passível de recurso ou correição, somente será impugnável por Mandado de Segurança quando o ato for teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder.
Logo, a análise acerca da existência de decisão teratológica só será apreciada se o ato judicial não for passível de recurso ou correição, pois, são requisitos cumulativos ante à excepcionalidade da via mandamental, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – RECURSO ORDINÁRIO – DESPROVIMENTO.
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal – verbete nº 267 da Súmula do Supremo. (STF.
RMS 33658, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO.
PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. 1.
O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 47.289/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (grifo nosso).
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M.
R.
C., REPRESENTADO POR L.
F.
R.
C. contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara do Plantão Cível, consubstanciado no despacho determinando a regular distribuição do feito no primeiro dia útil após o recesso forense, em razão da matéria de fundo não se enquadrar na Resoluçao n.º 16/2016. (...) a via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, vedação reforçada pelo enunciado da Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, só se admitindo após preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) inexistência de recurso cabível; b) ato ilegal ou manifesta teratológico. (...). (TJPA, 2016.05147263-89, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25 de dezembro de 2016, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DESCABIMENTO DO WRIT.
O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. (...) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico em face de ato proferido pela Exma.
Sra.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, devidamente identificado às fls. 221-222, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (processo n° 0004674.35.2015.8.14.0000) interposto pela impetrante (...) Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. (...) Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível.
A impetração desse remédio constitucional, portanto, configura-se medida excepcional, na medida em que sua admissão é condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e desde que se demonstre que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. (TJPA, 2015.02118541-23, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18). (grifo nosso).
Reforçando este entendimento, no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 33343, o Ministro Relator, ao enfrentar a tese de que o remédio heroico é cabível para impugnar decisão cujo recurso não comporte efeito suspensivo, destacou que a interpretação que deve prevalecer na leitura do art. 5º, II da Lei nº 12.016/09 é a de que, em tese, toda decisão é passível de efeito suspensivo, ainda que excepcionalmente, desde que provado no plano fático sua imperiosidade, sob pena de se subverter a natureza excepcional do mandado de segurança, para torná-lo uma via ordinária para discussão de questões que poderiam ser discutidas por meio de outros remédios processuais, mais adequados à tutela pretendida.
Senão vejamos: Decisão: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho [...] Nas razões recursais, o recorrente alega que impetrou ação mandamental, em razão de inexistir recurso com efeito suspensivo para atacar a decisão prolatada pela 4ª Turma do TST.
Por essa razão, sustenta o afastamento da aplicação da Súmula 267 no caso.
Afirma que, com a nova lei do mandado de segurança, a impossibilidade de impetrá-lo contra decisão judicial ficou condicionada à existência de recurso com efeito suspensivo, o que não ocorreria na hipótese dos autos (eDOC 15, p. 12). [...]. É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, observo que o acórdão objeto deste recurso manteve a decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, ao fundamento de sua impetração tratar-se de sucedâneo recursal, tendo em vista a existência de instrumento processual específico para impugnar a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. [...].
Consigne-se, por oportuno, o teor da Súmula/TST nº 353, que em sua alínea ‘a’, dispõe expressamente que ‘Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece do agravo de instrumento ou do agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos’ (g.n.), o que é exatamente a hipótese dos autos em que o agravo não foi conhecido, por deserto. (…).
Com efeito, essa regra longe está de autorizar a interpretação sugerida pela agravante, ou seja, de ser cabível o mandado de segurança no Processo do Trabalho nos casos em que o recurso cabível do ato impugnado não seja dotado de efeito suspensivo.
O equívoco reside no fato de que, em tese, toda decisão é passível de efeito suspensivo (ainda que excepcionalmente) desde que provado no plano fático sua imperiosidade.
Ou seja, não é porque os recursos na Justiça do Trabalho, como regra geral, são recebidos em seu efeito meramente devolutivo que eles não podem ter efeito suspensivo.
Essa a interpretação na leitura do art. 5º, II da Lei nº 12.016/09 que deve prevalecer, sob pena de se subverter a natureza excepcional do mandado de segurança, para torná-lo uma via ordinária para discussão de questões que poderiam ser discutidas por meio de outros remédios processuais, mais adequados à tutela pretendida”. (eDOC 13, p. 5/6 – grifo no original).
Nesse contexto, verifico que a parte busca, em verdade, que esta Corte substitua o TST, a fim de apreciar a alegada ausência de deserção de recurso interposto naquela Corte especializada.
Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder.
Cito, a propósito, os seguintes julgados, de ambas as turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE INADMITIU O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (…)”. (RMS 34.253 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13.3.2017) (Grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. 2.
No caso concreto, o STJ negou seguimento à RCL n. 10.554/ES em virtude de o reclamante ter se limitado à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e à reprodução de precedentes daquela Corte, sem, contudo, mencionar a existência de súmula ou de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C do CPC/1973. 3.
Em tais circunstâncias, a decisão objeto da impetração não padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental ab origine. 4.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (RMS 32043 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.5.2016) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DESPROVIDA DE CARÁTER TERATOLÓGICO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2.
Agravo regimental, interposto em 30.06.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, § 5º, CPC”. (RMS 29.916 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 19.12.2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADACONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RMS 30.989, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.4.2013) Com efeito, o mandado de segurança não se consubstancia em uma nova via recursal para a reiteração da irresignação do interessado contra determinado ato jurisdicional.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração de inequívoca teratologia.
Na espécie, não ficou comprovada a ocorrência de teratologia ou de abuso de poder na decisão combatida, razão pela qual a impetração apresenta-se incabível.
Nesse sentido, ressalto ainda o entendimento desta Corte segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF.
Cito, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em recurso em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Alegado erro de distribuição.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide na espécie a Súmula nº 267/STF. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, omque não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido”. (RMS 28.082 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 29.11.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
Documento assinado digitalmente (STF - RMS: 33343 SP - SÃO PAULO, Data de Julgamento: 19/06/2017, Data de Publicação: DJe-138 23/06/2017).
A doutrina especializada de Leonardo Carneiro da Cunha corrobora com o entendimento: (...).
A contrário sensu, poder-se-ia entender ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial, quando fosse impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Sendo assim, caberia mandado de segurança contra toda e qualquer decisão interlocutória agravável, exatamente porque o agravo de instrumento não ostenta efeito suspensivo.
Não se deve, contudo, entender assim. É que, embora o agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo, é possível que o relator conceda tal efeito, à vista de requerimento do recorrente e desde que presentes os requisitos da relevância do argumento e do risco de dano.
Em outras palavras, é possível, no agravo de instrumento, ser obtido um efeito suspensivo.
O recurso contém aptidão para combater com eficiência, a decisão recorrida, porquanto há a possibilidade de se obter o efeito suspensivo. À evidência, sendo recorrível o ato judicial, não se admite o mandado de segurança. [...]. (In A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2016, p.556/557).
Assim, considerando a existência de recurso próprio, para impugnar a decisão proferida pela autoridade impetrada, qual seja, o Agravo de Instrumento, com a possibilidade de requerimento de efeito suspensivo, torna inadequada a via eleita.
Nestas condições, o objeto do presente mandado de segurança não constitui ato judicial que autorize a sua impetração, restando evidenciada a inadmissibilidade, conforme estabelece o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, indefiro a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/2015.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade.
Sem honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:36
Indeferida a petição inicial
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05/12/2022 20:09
Conclusos para decisão
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05/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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